Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800229-98.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DA LUZ SEVERINO XAVIER.
REU: BANCO C6 S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA LUZ SEVERINO XAVIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narra a petição inicial que a parte autora, pensionista do INSS, foi surpreendida com a constatação de um depósito não solicitado em sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 11.965,63. Ao consultar o portal eletrônico do órgão previdenciário, tomou ciência de que o referido numerário decorria de empréstimo consignado sob o contrato nº 90140515860, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 280,00. Sustentando jamais ter contratado o referido serviço, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro de eventuais valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada para emendar a petição inicial e comprovar a boa-fé, a parte autora juntou extrato bancário demonstrando que o valor creditado permaneceu integralmente em sua conta e, posteriormente, efetuou o depósito judicial correspondente à exata quantia disponibilizada de R$ 11.965,63 (ID 114570178). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento (ID 115069983), providência devidamente cumprida e comprovada nos autos (ID 118542976). Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou preliminar de retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. e de extinção do feito por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada de forma digital por meio de captura de biometria facial e prova de vida, com a disponibilização do crédito na conta bancária da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos materiais e morais. Impugnação à contestação ofertada pela autora, reiterando os termos da inicial e o não reconhecimento do contrato de empréstimo consignado apresentado (ID 116034826). Instadas as partes a especificarem provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 121241110) e a promovente pleitou a realização de perícia grafotécnica (ID 121362587). Por meio de decisão saneadora, este Juízo indeferiu a produção de prova oral e a perícia grafotécnica, declarando o feito pronto para julgamento (ID 125712833). Vieram os autos conclusos para julgamento. DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de retificação do polo passivo arguida pelo contestante. Com efeito, verifica-se que o contrato discutido foi formalizado perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), pessoa jurídica distinta do Banco C6 S.A. original indicado na exordial. Assim, promova-se a devida retificação cadastral junto ao sistema de processamento eletrônico. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, isso porque somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. No caso, a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, evidenciando com clareza os pedidos e a causa de pedir, o que possibilitou à requerida o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado sob o nº 90140515860 (relação jurídica válida). A parte autora afirma de forma categórica que não contratou a operação de empréstimo impugnada, aduzindo que, ao tomar conhecimento do depósito de R$ 11.965,63 em sua conta, buscou os meios para devolvê-lo. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade do negócio sob o argumento de que a contratação ocorreu por meio digital, com assinatura por biometria facial, instruindo a defesa com o instrumento da Cédula de Crédito Bancário e o dossiê da operação (ID 107664253 e ID 107664254). Nesse passo, em que pese a juntada de contrato contendo fotografia da demandante obtida no momento da contratação digital, a consumidora nega veementemente ter emitido declaração de vontade para a perfectibilização do mútuo. A declaração de vontade é elemento existencial imprescindível do negócio jurídico. No caso em apreço, a conduta da autora afasta qualquer presunção de anuência com os termos contratuais. Isso porque, de forma imediata ao ajuizamento da demanda e em estrito cumprimento às determinações judiciais, a requerente comprovou que o valor creditado permaneceu intocado em sua conta bancária (ID 109324343) e efetuou tempestivamente o depósito judicial integral da quantia de R$ 11.965,63 (ID 114570178). Essa postura processual e fática da autora demonstra inequívoca boa-fé e verossimilhança em suas alegações de que o empréstimo foi realizado sem o seu consentimento. A devolução imediata do montante disponibilizado é incompatível com a intenção de contratar mútuo feneratício, evidenciando que a contratação digital deu-se de forma irregular, por meio de fraude ou indução a erro, sem a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar a existência de consentimento válido da autora para a celebração do negócio jurídico. Desse modo, há que prosperar a pretensão para declaração de inexistência do contrato de mútuo bancário nº 90140515860, com a consequente confirmação da tutela de urgência deferida para obstar em definitivo os descontos consignados no benefício previdenciário da parte demandante. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados valores do benefício previdenciário da demandante em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente. O Código de Defesa do Consumidor, regulando esta situação, dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável para a realização de descontos em folha sem suporte em manifestação de vontade hígida. Assim, tenho que os valores eventualmente descontados nos proventos da autora em razão do contrato ora anulado devem ser devolvidos em dobro. No que tange ao valor depositado judicialmente pela autora (ID 114570178), correspondente ao crédito do empréstimo de R$ 11.965,63, este deverá ser integralmente liberado em favor do banco promovido, após o trânsito em julgado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e restabelecer o estado anterior à contratação nula. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Com efeito, a rápida intervenção judicial com a concessão da tutela de urgência e a suspensão dos descontos impediram a ocorrência de privação severa de recursos alimentares, tratando-se a hipótese de mero dissabor cotidiano decorrente de falha administrativa, sem repercussão na esfera extrapatrimonial da autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 90140515860, confirmando a tutela de urgência outrora deferida (ID 115069983), para determinar que o réu se abstenha em definitivo de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB nº 193.578.221-2); b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em juízo pela autora (ID 114570178) em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., promovendo-se a devida compensação com os valores a serem devolvidos à requerente, se houver. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação (ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa), na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada litigante (art. 86 do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito