Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELDER CARNEIRO GARRIDO ARRUDA DE SOUSA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802862-87.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Direito de Imagem] Trata-se Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127673193) apresentada pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por GISLANDIO LACERDA DA SILVA, patrono do autor da ação principal. O cumprimento de sentença (ID 115017534) foi iniciado para cobrar o valor de R$ 2.049,00, referente aos honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido na demanda principal, que declarou a inexistência de um débito de R$ 7.391,62. Intimada para pagamento voluntário (ID 125333335), a executada depositou em juízo o valor de R$ 1.245,16 (ID 126605410), afirmando ser este o montante incontroverso e correto. Em seguida, protocolou a presente impugnação, alegando excesso de execução. A impugnante argumenta que o cálculo do exequente está equivocado quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros. Apresentou sua própria planilha, que resultou no valor depositado. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 126618668), o que foi deferido, e o montante foi efetivamente levantado, conforme comprovante de transferência (ID 127687700). Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 127687702), o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar resposta. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução e aos efeitos jurídicos do silêncio do exequente e do levantamento do valor incontroverso. A executada, em sua impugnação (ID 127673193), apontou de forma específica a existência de excesso na execução, no valor de R$ 803,84. A impugnante sustentou que o cálculo do exequente partiu de premissas equivocadas quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, e apresentou um cálculo próprio que embasou o depósito do valor que entende devido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 4º, estabelece que, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. A executada cumpriu rigorosamente tal requisito, indicando o valor de R$ 1.245,16 e efetuando o depósito correspondente. Nesse cenário, caberia ao exequente impugnar especificamente os cálculos e argumentos da executada para defender o montante originalmente pleiteado. Contudo, devidamente intimado para se manifestar, o exequente se manteve inerte. A ausência de resposta à impugnação, que versa sobre matéria de cálculo, acarreta a presunção de veracidade das alegações da executada, especialmente quando estas se mostram lógicas e acompanhadas de planilha de débito. O silêncio do credor, neste caso, equivale à concordância tácita com a alegação de excesso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ausência de manifestação a respeito dos cálculos - Homologação dos cálculos, em razão da ausência de manifestação do Exequente - Irresignação – Descabimento – Preclusão temporal da matéria, em razão da possibilidade de indicação dos valores que entendia devidos, o que se manteve inerte, ausência de atendimento ao disposto no § 2º do art. 475-L. Assim, decorrido o prazo, extinguiu-se o direito do Exequente/Agravante para impugnar o cálculo, posto que também não trouxe aos autos, qualquer justificativa para a ausência de manifestação. Decisão mantida Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2295998-74.2023.8.26.0000 Mauá, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) Soma-se a isso o fato de que o exequente requereu e promoveu o levantamento do valor depositado pela executada (ID 126618668 e 127687700). Tal ato, praticado sem qualquer ressalva e combinado com a ausência de impugnação, reforça a aceitação do valor como correto e suficiente para a quitação da obrigação. A conduta do exequente é incompatível com a intenção de prosseguir com a execução pelo valor excedente, operando como renúncia tácita à cobrança da diferença.
Diante do exposto, a análise dos cálculos apresentados pela executada, somada à inércia e à conduta do exequente de levantar o valor incontroverso, leva à conclusão de que a impugnação merece acolhimento integral. O valor depositado e já levantado quita integralmente a obrigação referente aos honorários sucumbenciais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 127673193) para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 803,84 (oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos); b) DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do valor devido, já levantado pelo credor. Considerando a sucumbência da parte exequente nesta fase processual, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito