Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800430-77.2025.8.15.0541.
REQUERENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: JANAINA DE CARVALHO LIMA ADVOGADOS: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - OAB RN9453-A E EZANDRO GOMES DE FRANCA - OAB RN9827-A
APELADO: JONATHAN CARVALHO RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - LEI 13.146/2015 - APLICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Lei 13.146/2015 alterou o Código Civil acrescendo ao rol das incapacidades relativas "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Muito embora o ordenamento jurídico atual tenha reformulado a teoria das incapacidades, limitando os efeitos da curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, as situações fáticas devem ser observadas caso a caso, considerando a patologia apresentada e o grau de limitação que ela provoca no indivíduo. Comprovada, por exame médico pericial, a capacidade do interditando para os atos da vida civil deve ser julgada improcedente a ação de interdição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800065-08.2020.8.15.0441, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Grifo nosso. Por fim, em consequência, entendo pela revogação da liminar anteriormente deferida.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" movida por MARCELO ALVES DOS SANTOS, em face de MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS, objetivando a sua interdição por ser portador(a) de demência vascular mista, cortical e subcortical, classificada como F01.3, conforme narra a inicial. Na petição inicial (ID 111468198), o autor sustenta, em síntese, que a requerida, contando atualmente com 85 anos de idade, é portadora de demência vascular mista, cortical e subcortical (CID 10: F01.3), condição que acarretaria a perda progressiva de suas funções cognitivas e a impossibilidade de exercer, de forma independente, os atos da vida civil. Aduz que a interditanda reside sob seus cuidados e que a medida é necessária para a gestão de benefícios previdenciários e proteção de seus interesses patrimoniais. Sobreveio decisão interlocutória (ID 111592790), pela qual foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o autor como curador provisório da requerida, com múnus restrito a questões de natureza patrimonial e negocial. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da interditanda, a realização de entrevista pelo Oficial de Justiça e a requisição de laudo médico pericial junto à Secretaria de Saúde local. O mandado de intimação do autor acerca do encargo provisório foi devidamente cumprido (ID 116032490). No que tange à citação e entrevista da requerida, o Oficial de Justiça certificou inicialmente a impossibilidade de cumprimento do ato em razão de viagem daquela ao estado de São Paulo (ID 116032484). Posteriormente, após o retorno da interditanda, foi lavrada certidão de citação (ID 119249323), na qual constou que a requerida manifestou expressa discordância com o pedido, afirmando gozar de plena saúde, razão pela qual o oficial deixou de realizar a entrevista técnica. Ante a ausência de constituição de advogado pela ré, foi nomeada curadora especial (ID 121431701), que apresentou contestação (ID 123016024). Em sua peça defensiva, a curadora especial impugnou genericamente os fatos e documentos da inicial, destacando a lucidez demonstrada pela requerida perante o Oficial de Justiça e o fato de esta ter realizado viagem interestadual desacompanhada, o que colocaria em dúvida a alegada incapacidade. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido ou pela realização de nova perícia médica. A Secretaria Municipal de Saúde de Puxinanã/PB, após reiteração do ofício judicial (ID 123024110), acostou aos autos Atestado Médico (ID 126451779) subscrito por médico clínico geral da rede pública. O documento informa que a periciada reside sozinha, mantém boas condições de higiene e, no momento do exame domiciliar, apresentava-se lúcida, orientada e em pleno uso de suas faculdades mentais, concluindo pela inexistência de impedimentos clínicos para o desempenho das atividades da vida civil. Instado a se manifestar sobre o novo laudo, o requerente apresentou petição (ID 126567860) apontando a contradição entre o diagnóstico do neurologista particular e o atestado do clínico geral. Na ocasião, requereu a realização de perícia médica judicial por especialista (neurologista ou geriatra) e apresentou quesitos. O Ministério Público, em parecer final (ID 154738510), manifestou-se pelo indeferimento do pleito inicial. O parquet fundamentou sua posição na presunção de capacidade civil, reforçada pelo teor do laudo médico da rede pública e pela manifestação de vontade da própria interditanda colhida pelo Oficial de Justiça, entendendo que a medida de curatela, por sua excepcionalidade, não restou devidamente justificada no caso concreto. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que o instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos, porquanto destinada à proteção de pessoas que, em tese, não poderiam ser consideradas aptas a praticar, por si só, os atos da vida civil, sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontrando-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida. Como é de conhecimento público, em janeiro de 2016, entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015, tendo como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. A citada Convenção, assinada na sede das Nações Unidas em Nova York, em 30 de março de 2007, tinha por objetivo estabelecer a igualdade de condições entre as pessoas em todos os aspectos da vida, assim como definir como dever do Estado a garantia ao exercício de sua capacidade legal, respeitando-se os direitos, de forma proporcional e apropriada às suas circunstâncias. Com isso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu por bem, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social, artigo 6º do referido estatuto. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil. Destarte, a partir da leitura dos dispositivos transcritos acima, é possível perceber que o conceito de capacidade civil passou por reconstrução que acabou por ampliá-lo, subsistindo, como visto, apenas uma causa de incapacidade absoluta, passando a incapacidade relativa a definir as outras quatro hipóteses do Código, em situações jurídicas variadas. Diante dessa mudança legislativa, a corte Cidadã tem se posicionado da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013021 MG 2022/0210730-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023) Grifo nosso. Sendo assim, conforme afirma a jurisprudência sobre o tema, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, permite-se a decretação de interdição apenas para fins patrimoniais. Nestas hipóteses, devem ser definidos, por ocasião da prolação da sentença, quais atos a pessoa interditada necessitará de curador, não sendo mais possível, como anteriormente, a interdição para todos os atos da vida civil. Assim, feitas as considerações iniciais, passo a analisar o caso concreto. No decorre processual, constatou-se que o interditanda ostenta capacidade de gerir os atos da vida civil. Explico. No caso concreto, após o deferimento da curatela provisória, foi determinada a realização de laudo médico e entrevista com a interditanda. Inicialmente, o médico da estratégia de saúde e família, o Dr. Ray Carlos Ferreira Araújo - CRM-PB 15.201, o qual declinou sobre o quadro clínico geral da interditanda. Na oportunidade, declinou que a interditanda está em plena saúde mental - Id. Num. 126451779: Ademais, quando da tentativa de citação da interditanda, esta se mostrou explicitamente contrária a interdição, informando que está em pleno gozo de sua saúde, inclusive foi informado pelo Oficial de justiça que a interditanda estava em viagem para São Paulo. Assim, restou demonstrado que a parte interditanda tem capacidade de gerir os atos da vida civil, motivo pelo qual a improcedência é medida cabível. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba possui firme jurisprudência neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-08.2020.8.15.0441 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. REVOGO a liminar anteriormente deferida, respeitando-se os atos realizados durante sua vigência. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação diferida. Por fim, considerando a insuficiência dos quadros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba; considerando que a Defensora Pública Titular desta Comarca, Dra. LAÍS DE QUEIROZ NOVAIS, Símbolo DP-2, matrícula 780.071-1, foi removida pelo critério de Antiguidade, conforme portaria Nº 460/2023 - DPPB/GDPG, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 27.04.2023, somado ao fato de que o Dr. JOSÉ ALÍPIO BEZERRA DE MELO, Defensor Público que está respondendo pela Comarca de Pocinhos se encontra representando a parte autora deste feito, surgiu a necessidade de nomear advogada(s) dativo(s) para assistir a juridicamente necessitada(s), neste caso, a parte interditanda, condeno o Estado da Paraíba, nos termos artigo 22, § 1º, do EOAB, ao pagamento de honorários advocatícios no valor requerido de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Advogado Dativo, Dr(a). SHIRLEI ALCIONE DE SOUZA MELO, OAB/PB 20153,, quantia constante na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Trata-se de medida fartamente referendada pela jurisprudência do STJ: “O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.” (STJ, AgRg no REsp 1512013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015). INTIMEM-SE as partes. Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, exceto no caso de embargos de declaração. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]