Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR DA SILVA DIAS Promovido(s)
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCESSO Nº 0800181-24.2018.8.15.0331 SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS – INCLUSÃO DO TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – VALIDADE – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA Nº 986) – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, uma vez que o STJ firmou precedente vinculante pela validade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Promovente(s)
Vistos, etc., Gilmar da Silva Dias ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito em face do Estado da Paraíba, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte autora é consumidora de energia elétrica, sendo cliente da Energisa Paraíba por meio de imóvel situado neste Estado, tendo observado que o ente público tem, através da concessionária de energia, se valido de base de cálculo superior à devida, no que toca à cobrança de ICMS; b) Que o referido tributo não tem sido cobrado apenas sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do(s) réu(s) para, querendo, contestar(em) a ação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com a condenação do(s) promovido(s) à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos, com correção monetária e juros de mora, além dos ônus da sucumbência. Determinada a suspensão em virtude da decisão exarada pelo STJ no REsp 1699851/TO (Tema nº 986). Petição apresentando substabelecimento sem reservas de poderes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito ajuizada pela parte autora em face do Estado da Paraíba, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que tem pago indevidamente valor de ICMS sobre a sua conta de energia elétrica, uma vez que o imposto estadual tem incidido não apenas sobre o valor do efetivo consumo de energia elétrica, como também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia proveniente da rede básica (TUST e TUSD), encargos setoriais estes que não integram a base de cálculo do referido tributo, segundo as disposições constitucionais e legais pertinentes. Com base nisso requer a declaração de nulidade da incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUSD e TUST), com a condenação dos réus à repetição dos valores indevidamente cobrados a este título. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não da inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição de energia elétrica (TUSD) proveniente da rede básica de transmissão. Segundo as disposições da Constituição Federal, o ICMS pode ter como fato gerador as operações relativas às mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF)1. Dito isto, a Lei Fundamental expressamente prevê a possibilidade de incidência de ICMS sobre a energia elétrica, equiparando-a a mercadoria (art. 155, §3º, da CF)2. De uma forma geral, a prestação da energia elétrica funciona através de três atividades básicas, a saber: geração – momento em que a energia é produzida, transmissão – compreendo a etapa de levar a energia de sua geradora até o consumidor final; e distribuição – relativo à comercialização da energia. As tarifas TUSD e TUST incidem sobre as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica e passou a existir celeuma se tais encargos setoriais poderiam ou não compor a base de cálculo do ICMS, para fins de posterior determinação do valor do tributo, o que inclusive gerou a criação do Tema nº 986 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão nacional de todos os processos sobre a referida matéria. O STJ julgou os processos paradigmas, definindo a tese vinculante a ser seguida, no sentido da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de energia elétrica, consoante se observa do precedente a seguir transcrito: Tema nº 986 STJ. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (STJ, REsp nº 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J 13/03/2024, DJe 29/05/2024). Como o precedente acima exarado configurou uma mudança de entendimento na jurisprudência perfilhada pela Corte Superior de Justiça, esta modulou os efeitos de tal decisão no seguinte sentido: Modulação de efeitos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Contudo, a demanda em apreço não teve tutela provisória deferida em favor do(a) promovente e, por isso, a ela não se aplica a modulação dos efeitos acima descrita, submetendo-se, totalmente, à tese firmada no Tema nº 986 pelo STJ. Assim, uma vez reconhecido que a TUST e TUSD compõem a base de cálculo do ICMS, não há ilegalidade na cobrança efetuada pelo Estado da Paraíba, inexistindo, por isso, qualquer repetição ou dano moral a ser conhecido em favor da parte autora. Destaco que, no presente caso, não houve citação e nem apresentação de contestação pelo demandado e cabe o julgamento liminar de improcedência do pedido, conforme o art. 332 do CPC, que autoriza ao juiz rejeitar o pedido do autor logo no início, antes da citação do réu, quando a pretensão contrariar precedentes obrigatórios (STF/STJ, repetitivos, IRDR). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo liminarmente improcedente a pretensão autoral movida em face do Estado da Paraíba, extinguindo o processo com resolução de mérito, e o faço com base nos arts. 332, III, e 487, I, ambos do CPC c/c art. 155, II, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 986. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual outrora deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Esclareço oportunamente que o feito seguiu o rito comum e não o do Juizado Fazendário, tendo em vista que o valor atribuído à causa superou 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da distribuição do feito. Defiro a habilitação de ID 83970977 a 83970979. Anotações de praxe para que as futuras intimações da parte autora sejam feitas em nome da advogada Jane Dayse Vilar Vicente (OAB/PB 19.620). Intime-se apenas a parte autora para ciência desta sentença. Sendo apresentada apelação, volte-me concluso para análise do juízo de retratação. Não sendo interposta apelação, conforme art. 332, § 2º, do CPC³, intime-se o réu para ciência do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC4. Em seguida arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 5 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: … II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 2Constituição Federal Art. 155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 3 Art. 332 do CPC. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Art. 241 do CPC. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.