Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DIAS MONTEIRO.
REQUERIDO: HE INCORPORACOES LTDA, EDUARDO AUGUSTO ALVES DE ARAUJO. SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO. NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119). PROCESSO N. 0800520-10.2024.8.15.0351 [Desconsideração da Personalidade Jurídica]. Vistos etc.
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por AILTON DIAS MONTEIRO contra HE INCORPORACOES LTDA e EDUARDO AUGUSTO ALVES DE ARAUJO, visando a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio da empresa demandada. A parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação (ID 127339045), sob o fundamento de que os autos principais já contam com sentença transitada em julgado, pretendendo promover os atos de execução diretamente naqueles fólios. É O BREVE RELATO. DECIDO. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). É importante ressaltar que, no caso em análise, não houve a citação da parte ré, tornando-se desnecessário o consentimento da promovida ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários. Custas pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUIZA DE DIREITO