Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA - EPP
EXECUTADO: LUANA FERRAZ VILAR SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800329-32.2025.8.15.0091 [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA EPP, pessoa jurídica qualificada na inicial (ID 110222931), em face de LUANA FERRAZ VILAR, também qualificada. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), oriunda de um termo de transação extrajudicial não cumprido pela executada (ID 110222933). Por essa razão, pleiteou a citação da devedora para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Em despacho inicial (ID 110242865), foi determinada a citação da executada para pagar o débito em três dias ou opor embargos à execução no prazo de quinze dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A citação foi efetivada por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão e documentos anexados nos IDs 114551143 e 114551146. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição (ID 114701468), informando a celebração de acordo com a executada para a quitação do débito. Na mesma oportunidade, juntou comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o respectivo recibo (IDs 114701470 e 114701471). Ao final, requereu a extinção e o arquivamento do feito. A Secretaria certificou a juntada da petição de acordo (ID 131905033), e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto diante da autocomposição alcançada pelas partes. A execução tem como finalidade a satisfação de um direito de crédito, e o seu prosseguimento depende do interesse do credor em obter o adimplemento da obrigação. No caso em apreço, a própria parte exequente, devidamente representada por seu patrono com poderes para tanto, comunicou a transação extrajudicial e colacionou prova do início do pagamento da obrigação (ID 114701471). Com efeito, a transação é negócio jurídico bilateral no qual os sujeitos do processo, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de título executivo judicial após a devida chancela jurisdicional. Ao noticiar o ajuste e pugnar pelo arquivamento do feito, a exequente sinaliza que a pretensão executiva foi devidamente equacionada, operando-se a satisfação do crédito pela via consensual. Incide, na espécie, a norma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Ademais, sob a ótica processual cognitiva, a transação importa na resolução do mérito, conforme dita o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, prestigiando-se o princípio da primazia da autocomposição e a celeridade processual. Dessa forma, inexistindo vícios formais e estando as partes no exercício da autonomia da vontade, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito é a medida que se impõe, restando prejudicada qualquer ato de constrição patrimonial anteriormente ordenado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução. Custas processuais, se houver, ficam dispensadas, considerando a natureza do acordo e a ausência de previsão expressa sobre tal ônus no pedido formulado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição