Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valterlins de Lima Teixeira
Apelados: João Gustavo Rodrigues Machado LTDA e KNG Cia Roupas e Acessórios Esportivos LTDA Advogada do
apelante: Lunara Patrícia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25.548) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Compra e venda pela internet - Não entrega de artigos de pesca - Restituição simples do preço - Danos morais não configurados - Repetição em dobro indevida - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória fundada em compra eletrônica de artigos de pesca no valor de R$ 790,56, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição simples do valor pago, corrigido pela SELIC desde a citação, em razão da não entrega da mercadoria, rejeitando, contudo, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. O apelante sustenta que a retenção do numerário após o inadimplemento contratual e o tempo despendido na tentativa de solução administrativa justificam a condenação das promovidas ao pagamento em dobro e à reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a não entrega dos produtos adquiridos pela internet, nas circunstâncias concretas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de entrega da mercadoria e de estorno administrativo do valor pago autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia das promovidas gera presunção relativa apenas quanto aos fatos alegados, não dispensando o exame judicial acerca da configuração dos pressupostos jurídicos do dano moral e da repetição em dobro. 4. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional apta a atingir honra, dignidade ou equilíbrio psicológico do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova dos autos indica que os bens adquiridos consistem em artigos de pesca ou acessórios esportivos, sem demonstração de essencialidade, destinação à subsistência, exercício profissional indispensável ou situação concreta de urgência. 6. A ausência de entrega de produto não essencial, desacompanhada de consequências graves ou de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade, configura mero aborrecimento cotidiano, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de perda de tempo útil significativa e extraordinária, com prejuízo concreto à rotina pessoal, familiar ou profissional, não bastando o envio de mensagens administrativas ou o simples ajuizamento da demanda. 8. A repetição em dobro do indébito pressupõe cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, hipótese não caracterizada quando o pagamento decorre legitimamente de contrato de compra e venda válido, sobrevindo a ilicitude apenas com o posterior inadimplemento da obrigação de entrega. 9. A não entrega da mercadoria e a ausência de estorno administrativo ensejam a resolução da relação contratual com restituição simples do preço, mas não se confundem, nas circunstâncias do caso, com cobrança indevida para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido pela internet, quando se trata de bem não essencial e não há prova de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral indenizável. 2. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda de tempo útil relevante e extraordinária, com prejuízo concreto à rotina do consumidor, o que não se presume da tentativa ordinária de resolução administrativa do problema. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, não incidindo quando o pagamento é originariamente legítimo e o ilícito decorre apenas do inadimplemento posterior da entrega. 4. O descumprimento contratual consistente na não entrega da mercadoria resolve-se, nessa hipótese, na esfera patrimonial, mediante restituição simples do valor pago. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806846-74.2024.8.15.2003, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.682/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801719-82.2023.8.15.0131, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0830801-05.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800340-66.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Valterlins de Lima Teixeira contra sentença (ID 41771706) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de João Gustavo Rodrigues Machado LTDA e KNG Cia Roupas e Acessórios Esportivos LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo falha na prestação do serviço, condenando os réus solidariamente à restituição simples do valor de R$ 790,56, afastando, contudo, os pedidos de indenização por dano moral e de restituição em dobro. Em suas razões recursais (ID 41771708), o Apelante afirma que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o dano moral e a repetição em dobro, apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço. Aduz que o caso concreto extrapola o mero inadimplemento contratual, destacando que houve inadimplemento absoluto da obrigação, consubstanciado na não entrega definitiva do produto, retenção indevida do valor pago e ausência de qualquer resposta das rés, inclusive em juízo, circunstância agravada pela revelia, a qual consolidou o quadro fático-probatório e reforçou a veracidade das alegações iniciais. Defende que a situação vivenciada não pode ser qualificada como mero aborrecimento, pois envolve falha grave, reiterada e completa na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres inerentes às relações de consumo, o que enseja a configuração de dano moral indenizável. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à indenização em hipóteses de não entrega de produto adquirido pela internet, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo útil despendido na tentativa frustrada de resolução administrativa. Sustenta, ainda, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, embora a cobrança inicial tenha sido legítima, a retenção do valor após o inadimplemento contratual configura cobrança indevida, não havendo qualquer engano justificável por parte das rés, que permaneceram inertes. Aduz, por fim, que a limitação da condenação à restituição simples esvazia a função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil nas relações de consumo, incentivando práticas abusivas, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor não inferior a R$ 8.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores pagos, além da majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausentes as contrarrazões, ante a revelia dos apelados. Considerando a natureza da causa, envolvendo direito disponível, e ausente interesse público, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil c/c artigo 169, §1º, do Regimento Interno do TJ/PB. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Na origem, o autor ajuizou ação, alegando ter comprado artigos de pesca no site das requeridas em 14/08/2023, no valor de R$ 790,56 (pedido nº 109877) e que o prazo de entrega (16 dias úteis) não foi cumprido. Após contato, foi informado de erro no rastreamento, mas a mercadoria nunca foi entregue. Diante da falha, pleiteou a restituição em dobro do valor pago (R$ 1.581,12) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés, condenando-as à restituição simples de R$ 790,56 (corrigido pela SELIC desde a citação). Contudo, indeferiu a restituição em dobro (por entender legítima a cobrança original, tratando-se de mero inadimplemento posterior) e afastou os danos morais (configurando mero aborrecimento cotidiano, sem atingir direitos da personalidade, especialmente por não ser bem essencial). A controvérsia recursal reside em definir se, no caso concreto, as consequências jurídicas do ilícito devem limitar-se à restituição simples - como decidido na sentença - ou se devem ser ampliadas para abarcar indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, conforme pleiteado pelo apelante. De início, registre-se que a revelia das promovidas não conduz, automaticamente, ao acolhimento integral das consequências jurídicas pretendidas pela parte autora. A presunção decorrente da revelia é relativa e incide sobre os fatos alegados, não sobre a qualificação jurídica deles extraída, permanecendo necessário ao julgador aferir se o inadimplemento contratual reconhecido, nas circunstâncias concretas, ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu direitos da personalidade do consumidor, bem como se estão presentes os pressupostos legais para a repetição em dobro. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o exame da controvérsia deve ser pautado pela análise da essencialidade do bem e pela repercussão concreta do inadimplemento nos direitos da personalidade do consumidor. O apelante sustenta que a não entrega da mercadoria, somada à ausência de restituição voluntária do valor pago e ao tempo útil desperdiçado na tentativa de solução do conflito, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Contudo, a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento de que o mero descumprimento contratual, embora cause inegável frustração e aborrecimento, não gera, por si só, dano moral passível de reparação pecuniária. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração cabal de uma situação excepcional que atinja a honra, a dignidade ou o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando os preceitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, embora não haja descrição minuciosa dos itens adquiridos, os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de artigos de pesca/acessórios esportivos. De todo modo, ainda que assim não fosse, o autor não demonstrou que os produtos se destinavam à sua subsistência, ao exercício de atividade profissional essencial ou a situação concreta de urgência, circunstância indispensável para diferenciar o caso do mero inadimplemento contratual. Diferentemente de bens de primeira necessidade, como alimentos, medicamentos ou eletrodomésticos essenciais, o atraso ou a falta de entrega de acessórios de pesca não gera uma vulnerabilidade extrema capaz de caracterizar o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a tese adotada na sentença recorrida alinha-se perfeitamente ao precedente firmado por este Relator no julgamento da Apelação Cível nº 0806846-74.2024.8.15.2003. Naquela oportunidade, restou assentado que a ausência de entrega de produtos não essenciais, sem evidência de consequências graves ou transtornos excepcionais, configura mero aborrecimento. Esse entendimento é amplamente compartilhado por este Colegiado. Confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Produto não entregue - Desvio produtivo do consumidor - Danos morais - Inocorrência - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de desvio produtivo exige a demonstração de perda de tempo útil desproporcional e violação concreta aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso. 4. A ausência de entrega de produtos não essenciais, sem evidência de consequências graves ou transtornos excepcionais, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. 5. O pedido de restituição em dobro dos valores pagos configura inovação recursal, sendo inadmissível por ausência de previsão na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige a comprovação de perda de tempo útil significativa e violação aos direitos da personalidade, o que não se presume automaticamente. 2. A ausência de entrega de produtos não essenciais, desacompanhada de prova de dano relevante, não configura dano moral indenizável. 3. Pedido não formulado na petição inicial não pode ser conhecido em sede recursal por configurar inovação vedada. [...]” APELAÇÃO CÍVEL n. 0806846-74.2024.8.15.2003, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025) - grifo nosso. Os precedentes invocados pela parte recorrente não conduzem a conclusão diversa, pois a configuração do dano moral em hipóteses de falha na entrega de produto adquirido pela internet depende das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente da essencialidade do bem, da intensidade do abalo, da duração e gravidade da conduta do fornecedor e da prova de repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade. Ausentes tais elementos no caso em exame, prevalece a orientação segundo a qual o inadimplemento contratual, por si só, resolve-se na esfera patrimonial. Quanto à alegada aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, é necessário ressaltar que a reparação pelo tempo útil desperdiçado não é automática. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a aplicação dessa teoria exige a comprovação de uma perda de tempo significativa e extraordinária, acompanhada de uma recalcitrância excepcional do fornecedor que exponha o consumidor a um desgaste emocional desproporcional. No caso em apreço, embora o apelante tenha comprovado o envio de mensagens via WhatsApp em setembro de 2023 (ID 41771677), não restou demonstrado que tal diligência tenha consumido tempo ou energia de forma a prejudicar substancialmente suas atividades vitais, profissionais ou familiares. A simples necessidade de contato administrativo ou de ajuizamento da demanda não basta, isoladamente, para caracterizar desvio produtivo indenizável. Exige-se demonstração de dispêndio anormal e relevante de tempo, com prejuízo concreto à rotina pessoal, familiar ou profissional do consumidor, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos. O transtorno experimentado, embora irritante, insere-se nos riscos comuns das relações de consumo contemporâneas, especialmente no comércio eletrônico. A jurisprudência pátria reforça a necessidade de prova do dano concreto: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). - grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. [...] III. Razões de decidir 3. A restituição do valor pago pelo produto não entregue pela plataforma ré é devida, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4. O dano moral pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, com intensa repercussão psicológica ou emocional. No caso, a não entrega do produto, embora desconfortável, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A Teoria do Desvio Produtivo, embora reconhecida em situações específicas, exige a comprovação de perda de tempo útil significativa e substancialmente além do mero incômodo ordinário, o que não restou demonstrado no presente caso, que envolveu um transtorno corriqueiro com produto de valor modesto, resolvido judicialmente com a restituição do valor pago. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, como a falha na entrega de mercadoria, não gera, em regra, danos morais, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A falha na entrega de produto adquirido online, que resulta na restituição do valor pago por determinação judicial, configura, em regra, mero inadimplemento contratual, não ensejando indenização por danos morais, salvo comprovada ofensa a direito da personalidade. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de perda de tempo útil significativa e extraordinária para sua aplicação, não se configurando em transtornos corriqueiros do cotidiano. 3. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não atinge o núcleo essencial da personalidade humana, sendo insuficiente para a configuração de dano moral indenizável." [...]” (TJPB - 0801719-82.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). - grifo nosso. Ainda que a conduta das promovidas revele falha na prestação do serviço e descumprimento dos deveres anexos de cooperação, lealdade e informação, tal constatação não conduz, automaticamente, à reparação extrapatrimonial. No caso concreto, a violação contratual será adequadamente recomposta pela restituição do valor pago, inexistindo prova de repercussão excepcional sobre a honra, a dignidade, a saúde, a segurança ou a rotina essencial do consumidor. Também não prospera o argumento de que a função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, por si só, autorizaria a condenação por dano moral. A finalidade pedagógica da indenização não dispensa a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, sob pena de converter o dano moral em sanção automática por todo e qualquer inadimplemento contratual. A ausência de comprovação de que o inadimplemento tenha vulnerado a saúde, a segurança ou a integridade física do apelante, ou que tenha ocasionado frustração em questão essencial de sua vida, impede o reconhecimento do dano moral. Assim, não havendo prova de violação a direitos da personalidade que transcenda o campo do inadimplemento contratual absoluto, deve ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória extrapatrimonial. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, o apelante argumenta que a retenção indevida do valor pago (R$ 790,56), após a constatação da impossibilidade de entrega dos produtos, justificaria a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, uma análise detida dos pressupostos legais e da natureza da relação jurídica estabelecida revela que a pretensão não merece prosperar. A aplicação da restituição dobrada exige, como pressuposto inafastável, a ocorrência de uma cobrança indevida. No caso em análise, verifica-se que o pagamento efetuado pelo consumidor no ato da compra eletrônica (ID 41771677) foi absolutamente legítimo e decorreu de um contrato de compra e venda válido e eficaz. O ilícito verificado não se deu no ato da cobrança, que foi autorizada pelo consumidor para a aquisição dos acessórios de pesca, mas sim no inadimplemento contratual posterior por parte das fornecedoras, que não entregaram a mercadoria no prazo avençado nem procederam ao estorno administrativo imediato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao distinguir o simples inadimplemento contratual da cobrança indevida, conforme se observa: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RECUSA DA EMPRESA OFERTANTE QUANTO À PUBLICIDADE QUE DEU ENSEJO À COMPRA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSENTE O DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Dano moral. Sem comprovação. INDEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA dobrada. DESPROVIMENTO. – Ausente a prova de que a abusividade contratual ora verificada tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra da parte autora, tenho que a pretensão autoral, nesse aspecto, não merece prosperar. – A restituição em dobro é penalidade que só incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos por violação à boa-fé objetiva, conduta desleal que não reputo presente na situação dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo,nos termos do voto do relator, unânime.” (0830801-05.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023). - grifo nosso. É necessário destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), mas pressupõe que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, como já adiantado, não se identifica cobrança originariamente indevida, tampouco exigência posterior de quantia não contratada, cobrança em duplicidade, desconto não autorizado ou pagamento imposto ao consumidor sem causa jurídica. O valor foi pago voluntariamente como preço de contrato de compra e venda, então válido, tendo a ilicitude surgido apenas posteriormente, com o inadimplemento da entrega e a ausência de estorno administrativo. Essa conduta enseja a resolução contratual e a restituição simples do preço, mas não se confunde, nas circunstâncias dos autos, com a hipótese típica de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Impor a condenação em dobro em casos de mero descumprimento de entrega de mercadoria equivaleria a transformar qualquer inadimplemento contratual em fonte de enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade da norma protetiva. A restituição simples, tal como determinada na sentença, cumpre integralmente a função de reparar o dano material sofrido pelo apelante, sem conferir-lhe vantagem pecuniária desprovida de lastro jurídico. Portanto, diante da inexistência de cobrança indevida na origem e da ausência de prova de conduta dos apelados que afronte a boa-fé objetiva no ato do recebimento do preço, a manutenção da condenação na forma simples é medida que se impõe, restando também desprovido o recurso neste tópico.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Não há majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não foram fixados na instância de origem em desfavor do apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator