Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO (PROCURADOR: BEL. JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR) RECORRIDA: LUCÉLIA MOURA DOS REIS (ADVOGADO: BEL. MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS, OAB/PB 29.378) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 449/1993 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 3208522 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive as preliminares, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Acrescento, apenas, ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso idêntico: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MUNICÍPIO DE REMÍGIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – O Regime Jurídico Único do Município de Remígio, mais especificamente no artigo 57, prevê expressamente o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais. – Uma vez verificada a ausência de concessão do adicional por tempo de serviço previsto na lei municipal, é devida a servidora demandante a implantação das verbas em seu contracheque, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800338-11.2021.8.15.0551, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 11/05/2022). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas De Abrantes) e a Exma. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800672-40.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32089521 RAZÕES DO