Conclusos para despacho02/03/2026, 12:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA FONSECA COSTA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:22
Juntada de Petição de comunicações02/02/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO As partes se manifestaram nos autos acerca da possível incompetência territorial do juízo, conforme determinou a decisão de ID 116488674. Este Juízo, ao analisar os autos, verificou que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101, conforme o Boletim de Ocorrência de ID 81507706. Diante da aparente incompetência territorial, com base no artigo 53, inciso V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência territorial. A autora, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA, apresentou manifestação (ID 116683843), defendendo a competência da Comarca de João Pessoa/PB, seu domicílio. Fundamentou sua tese no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (que, na redação atual do CPC/2015, corresponde ao Art. 53, III, "c"), que confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do local do fato ou o de seu domicílio para ações de reparação de dano por ato ilícito. Argumentou que a escolha do foro de seu domicílio é legal e privilegia os princípios da celeridade e eficiência processual, especialmente considerando que o feito já se desenvolveu com a apresentação de provas e propostas de acordo. Ressaltou que a eventual incompetência territorial relativa não anula os atos já praticados e que não houve oposição dos demandados à jurisdição deste juízo em suas contestações, o que denotaria aceitação tácita. O réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, por sua vez, manifestou-se (ID 118546348), afirmando que a empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A seria a responsável pelo pagamento de qualquer indenização, em razão da contratação de seguro com cláusula de Proteção Total. Quanto à competência, reconheceu que a territorial seria a do local do acidente, por força do artigo 53, V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), mas não visualizou impedimento para a modificação desta competência caso a demandante e a demandada FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A chegassem a um acordo. A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A apresentou impugnação à manifestação da autora (ID 119299812), arguindo a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou que o artigo 53, V, "b" (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), que trata especificamente de acidentes de veículos, é uma norma especial que prevalece sobre a norma geral do artigo 53, III, "a" (na verdade, Art. 53, III, "c", do CPC/2015), que a autora invocou. Afirmou que o local do acidente é Bayeux/PB, sendo esta a comarca competente, e que a alegação de "aceitação tácita" não procede, pois a competência foi oportunamente arguida após a decisão judicial que suscitou a questão. Requereu o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos à Comarca de Bayeux/PB, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o relatório. A questão central a ser dirimida reside na definição da competência territorial para processar e julgar a presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, considerando as manifestações das partes e as normas processuais aplicáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, via de regra, possui natureza relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, expressa ou tácita, conforme preceitua o artigo 64 do Código de Processo Civil. A arguição de incompetência relativa deve ser feita como questão preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. No caso em tela, a questão foi suscitada por este Juízo, o que permitiu a manifestação das partes. A controvérsia se estabelece entre a aplicação do artigo 53, inciso III, alínea "c", e do artigo 53, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 53, inciso III, alínea "c", do CPC, estabelece que: "É competente o foro: (…) do lugar: (…) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, para a ação de reparação de dano de qualquer natureza." Por sua vez, o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, dispõe que: "É competente o foro: (…) do lugar do ato ou fato, para a ação: a) de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves." A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A argumenta que a regra do Art. 53, IV, "a", por ser específica para acidentes de veículos, deveria prevalecer sobre a regra geral do Art. 53, III, "c", aplicando-se o princípio da lex specialis derogat legi generali. De fato, a interpretação literal e mais restritiva do dispositivo específico para acidentes de trânsito aponta para a competência do foro do local do fato. Contudo, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da facilitação da defesa dos direitos do demandante, permite uma compreensão mais flexível em situações como a presente. A ação de reparação de danos, mesmo que originada de um acidente de trânsito, não se restringe apenas aos danos materiais diretos do sinistro, mas abarca também a pretensão de indenização por danos morais, que, conforme alegado pela autora, decorreram de toda a "peregrinação para solucionar a situação junto aos dois demandados sem qualquer solução" (ID 81506945) e do "desrespeito e descaso com a forma conduzida para resolução" (ID 93691349). Nesse contexto, a expressão "reparação de dano de qualquer natureza", contida no Art. 53, III, "c", do CPC, possui um alcance mais amplo, englobando não apenas os danos diretamente ligados ao evento físico do acidente, mas também as consequências jurídicas e extrapatrimoniais que se desdobram da conduta ilícita. A faculdade de escolha do foro, conferida ao autor por este dispositivo, visa justamente a facilitar o exercício do direito de ação e a defesa de seus interesses, permitindo que a parte lesada opte pelo foro que lhe seja mais conveniente para a condução do processo. Ademais, a jurisprudência pátria, embora com algumas divergências, tem se inclinado a reconhecer a facultatividade da escolha do foro pelo autor em ações de reparação de danos, mesmo quando o fato gerador é um acidente de trânsito, especialmente quando a lide envolve uma relação de consumo ou quando a complexidade da demanda justifica a opção pelo domicílio do autor. No caso, a relação entre o condutor e a locadora, e a própria natureza da pretensão indenizatória que transcende o mero reparo veicular, justificam a aplicação da regra que confere a opção ao autor. Ainda que a ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A tenha suscitado a incompetência territorial, o réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, em sua manifestação (ID 118546348), demonstrou uma postura menos rígida, condicionando sua não oposição à manutenção do feito em João Pessoa à possibilidade de um acordo. Tal posicionamento, embora não configure uma prorrogação expressa, revela uma flexibilidade que pode ser ponderada em favor da manutenção da competência, em prestígio à economia e celeridade processual. Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO DOMICÍLIO OU PELO LOCAL DO FATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Ribeirão Preto, em que o autor, domiciliado em Barrinha (Comarca de Sertãozinho), ajuizou a demanda contra a Projeto 9 – Construtora e Incorporadora e o Município de Ribeirão Preto. O juízo de origem declarou-se incompetente, extinguindo o feito, decisão contra a qual o autor recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor pode ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública remete, quanto à competência territorial, ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que assegura ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio ou o do local do fato nas ações de reparação de danos. O art. 53, V, do Código de Processo Civil reforça a mesma regra específica para ações indenizatórias decorrentes de acidente de veículos, garantindo ao autor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no local do fato. A escolha do autor pelo foro de Sertãozinho, correspondente ao seu domicílio, respeita a legislação vigente, de modo que a extinção do processo por incompetência territorial não se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O autor pode propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. 2. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e o art. 53, V, do CPC asseguram a faculdade de escolha entre o foro do domicílio do autor e o do local do fato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, III, e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 53, V. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074973720228260597 Sertãozinho, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/09/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/09/2025) Considerando o estágio avançado do processo, com a apresentação de contestações, réplica, e diversas tentativas de conciliação, a remessa dos autos a outra comarca implicaria em um atraso significativo na prestação jurisdicional, em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. A manutenção da competência neste Juízo, que já possui conhecimento aprofundado dos fatos e das provas produzidas, otimiza a tramitação processual e evita a repetição de atos, sem que se vislumbre prejuízo concreto à defesa dos réus. Portanto, em uma interpretação teleológica e sistemática das normas de competência, e visando garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, entende-se que a faculdade conferida ao autor pelo Art. 53, III, "c", do CPC, para ações de reparação de dano de qualquer natureza, deve prevalecer, permitindo que a demanda seja processada e julgada no foro do domicílio da autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, DECLARO a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital de João Pessoa/PB para processar e julgar a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Petição Petição 25072123453044600000109436934 Comunicações Comunicações 25072312591449400000109565211 Comunicações Comunicações 25073108191454100000110060697 Manifestação Petição 25080812000605600000111210824 Outros Documentos Outros Documentos 25081116045609100000111957150 Cls Informação 25082110264399100000113870023 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO As partes se manifestaram nos autos acerca da possível incompetência territorial do juízo, conforme determinou a decisão de ID 116488674. Este Juízo, ao analisar os autos, verificou que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101, conforme o Boletim de Ocorrência de ID 81507706. Diante da aparente incompetência territorial, com base no artigo 53, inciso V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência territorial. A autora, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA, apresentou manifestação (ID 116683843), defendendo a competência da Comarca de João Pessoa/PB, seu domicílio. Fundamentou sua tese no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (que, na redação atual do CPC/2015, corresponde ao Art. 53, III, "c"), que confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do local do fato ou o de seu domicílio para ações de reparação de dano por ato ilícito. Argumentou que a escolha do foro de seu domicílio é legal e privilegia os princípios da celeridade e eficiência processual, especialmente considerando que o feito já se desenvolveu com a apresentação de provas e propostas de acordo. Ressaltou que a eventual incompetência territorial relativa não anula os atos já praticados e que não houve oposição dos demandados à jurisdição deste juízo em suas contestações, o que denotaria aceitação tácita. O réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, por sua vez, manifestou-se (ID 118546348), afirmando que a empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A seria a responsável pelo pagamento de qualquer indenização, em razão da contratação de seguro com cláusula de Proteção Total. Quanto à competência, reconheceu que a territorial seria a do local do acidente, por força do artigo 53, V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), mas não visualizou impedimento para a modificação desta competência caso a demandante e a demandada FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A chegassem a um acordo. A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A apresentou impugnação à manifestação da autora (ID 119299812), arguindo a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou que o artigo 53, V, "b" (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), que trata especificamente de acidentes de veículos, é uma norma especial que prevalece sobre a norma geral do artigo 53, III, "a" (na verdade, Art. 53, III, "c", do CPC/2015), que a autora invocou. Afirmou que o local do acidente é Bayeux/PB, sendo esta a comarca competente, e que a alegação de "aceitação tácita" não procede, pois a competência foi oportunamente arguida após a decisão judicial que suscitou a questão. Requereu o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos à Comarca de Bayeux/PB, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o relatório. A questão central a ser dirimida reside na definição da competência territorial para processar e julgar a presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, considerando as manifestações das partes e as normas processuais aplicáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, via de regra, possui natureza relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, expressa ou tácita, conforme preceitua o artigo 64 do Código de Processo Civil. A arguição de incompetência relativa deve ser feita como questão preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. No caso em tela, a questão foi suscitada por este Juízo, o que permitiu a manifestação das partes. A controvérsia se estabelece entre a aplicação do artigo 53, inciso III, alínea "c", e do artigo 53, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 53, inciso III, alínea "c", do CPC, estabelece que: "É competente o foro: (…) do lugar: (…) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, para a ação de reparação de dano de qualquer natureza." Por sua vez, o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, dispõe que: "É competente o foro: (…) do lugar do ato ou fato, para a ação: a) de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves." A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A argumenta que a regra do Art. 53, IV, "a", por ser específica para acidentes de veículos, deveria prevalecer sobre a regra geral do Art. 53, III, "c", aplicando-se o princípio da lex specialis derogat legi generali. De fato, a interpretação literal e mais restritiva do dispositivo específico para acidentes de trânsito aponta para a competência do foro do local do fato. Contudo, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da facilitação da defesa dos direitos do demandante, permite uma compreensão mais flexível em situações como a presente. A ação de reparação de danos, mesmo que originada de um acidente de trânsito, não se restringe apenas aos danos materiais diretos do sinistro, mas abarca também a pretensão de indenização por danos morais, que, conforme alegado pela autora, decorreram de toda a "peregrinação para solucionar a situação junto aos dois demandados sem qualquer solução" (ID 81506945) e do "desrespeito e descaso com a forma conduzida para resolução" (ID 93691349). Nesse contexto, a expressão "reparação de dano de qualquer natureza", contida no Art. 53, III, "c", do CPC, possui um alcance mais amplo, englobando não apenas os danos diretamente ligados ao evento físico do acidente, mas também as consequências jurídicas e extrapatrimoniais que se desdobram da conduta ilícita. A faculdade de escolha do foro, conferida ao autor por este dispositivo, visa justamente a facilitar o exercício do direito de ação e a defesa de seus interesses, permitindo que a parte lesada opte pelo foro que lhe seja mais conveniente para a condução do processo. Ademais, a jurisprudência pátria, embora com algumas divergências, tem se inclinado a reconhecer a facultatividade da escolha do foro pelo autor em ações de reparação de danos, mesmo quando o fato gerador é um acidente de trânsito, especialmente quando a lide envolve uma relação de consumo ou quando a complexidade da demanda justifica a opção pelo domicílio do autor. No caso, a relação entre o condutor e a locadora, e a própria natureza da pretensão indenizatória que transcende o mero reparo veicular, justificam a aplicação da regra que confere a opção ao autor. Ainda que a ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A tenha suscitado a incompetência territorial, o réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, em sua manifestação (ID 118546348), demonstrou uma postura menos rígida, condicionando sua não oposição à manutenção do feito em João Pessoa à possibilidade de um acordo. Tal posicionamento, embora não configure uma prorrogação expressa, revela uma flexibilidade que pode ser ponderada em favor da manutenção da competência, em prestígio à economia e celeridade processual. Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO DOMICÍLIO OU PELO LOCAL DO FATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Ribeirão Preto, em que o autor, domiciliado em Barrinha (Comarca de Sertãozinho), ajuizou a demanda contra a Projeto 9 – Construtora e Incorporadora e o Município de Ribeirão Preto. O juízo de origem declarou-se incompetente, extinguindo o feito, decisão contra a qual o autor recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor pode ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública remete, quanto à competência territorial, ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que assegura ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio ou o do local do fato nas ações de reparação de danos. O art. 53, V, do Código de Processo Civil reforça a mesma regra específica para ações indenizatórias decorrentes de acidente de veículos, garantindo ao autor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no local do fato. A escolha do autor pelo foro de Sertãozinho, correspondente ao seu domicílio, respeita a legislação vigente, de modo que a extinção do processo por incompetência territorial não se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O autor pode propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. 2. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e o art. 53, V, do CPC asseguram a faculdade de escolha entre o foro do domicílio do autor e o do local do fato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, III, e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 53, V. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074973720228260597 Sertãozinho, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/09/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/09/2025) Considerando o estágio avançado do processo, com a apresentação de contestações, réplica, e diversas tentativas de conciliação, a remessa dos autos a outra comarca implicaria em um atraso significativo na prestação jurisdicional, em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. A manutenção da competência neste Juízo, que já possui conhecimento aprofundado dos fatos e das provas produzidas, otimiza a tramitação processual e evita a repetição de atos, sem que se vislumbre prejuízo concreto à defesa dos réus. Portanto, em uma interpretação teleológica e sistemática das normas de competência, e visando garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, entende-se que a faculdade conferida ao autor pelo Art. 53, III, "c", do CPC, para ações de reparação de dano de qualquer natureza, deve prevalecer, permitindo que a demanda seja processada e julgada no foro do domicílio da autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, DECLARO a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital de João Pessoa/PB para processar e julgar a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Petição Petição 25072123453044600000109436934 Comunicações Comunicações 25072312591449400000109565211 Comunicações Comunicações 25073108191454100000110060697 Manifestação Petição 25080812000605600000111210824 Outros Documentos Outros Documentos 25081116045609100000111957150 Cls Informação 25082110264399100000113870023 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO As partes se manifestaram nos autos acerca da possível incompetência territorial do juízo, conforme determinou a decisão de ID 116488674. Este Juízo, ao analisar os autos, verificou que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101, conforme o Boletim de Ocorrência de ID 81507706. Diante da aparente incompetência territorial, com base no artigo 53, inciso V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência territorial. A autora, UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA, apresentou manifestação (ID 116683843), defendendo a competência da Comarca de João Pessoa/PB, seu domicílio. Fundamentou sua tese no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (que, na redação atual do CPC/2015, corresponde ao Art. 53, III, "c"), que confere ao autor a faculdade de optar entre o foro do local do fato ou o de seu domicílio para ações de reparação de dano por ato ilícito. Argumentou que a escolha do foro de seu domicílio é legal e privilegia os princípios da celeridade e eficiência processual, especialmente considerando que o feito já se desenvolveu com a apresentação de provas e propostas de acordo. Ressaltou que a eventual incompetência territorial relativa não anula os atos já praticados e que não houve oposição dos demandados à jurisdição deste juízo em suas contestações, o que denotaria aceitação tácita. O réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, por sua vez, manifestou-se (ID 118546348), afirmando que a empresa FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A seria a responsável pelo pagamento de qualquer indenização, em razão da contratação de seguro com cláusula de Proteção Total. Quanto à competência, reconheceu que a territorial seria a do local do acidente, por força do artigo 53, V (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), mas não visualizou impedimento para a modificação desta competência caso a demandante e a demandada FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A chegassem a um acordo. A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A apresentou impugnação à manifestação da autora (ID 119299812), arguindo a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou que o artigo 53, V, "b" (na verdade, Art. 53, IV, "a", do CPC/2015), que trata especificamente de acidentes de veículos, é uma norma especial que prevalece sobre a norma geral do artigo 53, III, "a" (na verdade, Art. 53, III, "c", do CPC/2015), que a autora invocou. Afirmou que o local do acidente é Bayeux/PB, sendo esta a comarca competente, e que a alegação de "aceitação tácita" não procede, pois a competência foi oportunamente arguida após a decisão judicial que suscitou a questão. Requereu o reconhecimento da incompetência territorial e a remessa dos autos à Comarca de Bayeux/PB, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o relatório. A questão central a ser dirimida reside na definição da competência territorial para processar e julgar a presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, considerando as manifestações das partes e as normas processuais aplicáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a competência territorial, via de regra, possui natureza relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, expressa ou tácita, conforme preceitua o artigo 64 do Código de Processo Civil. A arguição de incompetência relativa deve ser feita como questão preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. No caso em tela, a questão foi suscitada por este Juízo, o que permitiu a manifestação das partes. A controvérsia se estabelece entre a aplicação do artigo 53, inciso III, alínea "c", e do artigo 53, inciso IV, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 53, inciso III, alínea "c", do CPC, estabelece que: "É competente o foro: (…) do lugar: (…) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, para a ação de reparação de dano de qualquer natureza." Por sua vez, o artigo 53, inciso IV, alínea "a", do CPC, dispõe que: "É competente o foro: (…) do lugar do ato ou fato, para a ação: a) de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves." A ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A argumenta que a regra do Art. 53, IV, "a", por ser específica para acidentes de veículos, deveria prevalecer sobre a regra geral do Art. 53, III, "c", aplicando-se o princípio da lex specialis derogat legi generali. De fato, a interpretação literal e mais restritiva do dispositivo específico para acidentes de trânsito aponta para a competência do foro do local do fato. Contudo, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da facilitação da defesa dos direitos do demandante, permite uma compreensão mais flexível em situações como a presente. A ação de reparação de danos, mesmo que originada de um acidente de trânsito, não se restringe apenas aos danos materiais diretos do sinistro, mas abarca também a pretensão de indenização por danos morais, que, conforme alegado pela autora, decorreram de toda a "peregrinação para solucionar a situação junto aos dois demandados sem qualquer solução" (ID 81506945) e do "desrespeito e descaso com a forma conduzida para resolução" (ID 93691349). Nesse contexto, a expressão "reparação de dano de qualquer natureza", contida no Art. 53, III, "c", do CPC, possui um alcance mais amplo, englobando não apenas os danos diretamente ligados ao evento físico do acidente, mas também as consequências jurídicas e extrapatrimoniais que se desdobram da conduta ilícita. A faculdade de escolha do foro, conferida ao autor por este dispositivo, visa justamente a facilitar o exercício do direito de ação e a defesa de seus interesses, permitindo que a parte lesada opte pelo foro que lhe seja mais conveniente para a condução do processo. Ademais, a jurisprudência pátria, embora com algumas divergências, tem se inclinado a reconhecer a facultatividade da escolha do foro pelo autor em ações de reparação de danos, mesmo quando o fato gerador é um acidente de trânsito, especialmente quando a lide envolve uma relação de consumo ou quando a complexidade da demanda justifica a opção pelo domicílio do autor. No caso, a relação entre o condutor e a locadora, e a própria natureza da pretensão indenizatória que transcende o mero reparo veicular, justificam a aplicação da regra que confere a opção ao autor. Ainda que a ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A tenha suscitado a incompetência territorial, o réu ROBERTO DA FONSECA COSTA, em sua manifestação (ID 118546348), demonstrou uma postura menos rígida, condicionando sua não oposição à manutenção do feito em João Pessoa à possibilidade de um acordo. Tal posicionamento, embora não configure uma prorrogação expressa, revela uma flexibilidade que pode ser ponderada em favor da manutenção da competência, em prestígio à economia e celeridade processual. Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO DOMICÍLIO OU PELO LOCAL DO FATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em Ribeirão Preto, em que o autor, domiciliado em Barrinha (Comarca de Sertãozinho), ajuizou a demanda contra a Projeto 9 – Construtora e Incorporadora e o Município de Ribeirão Preto. O juízo de origem declarou-se incompetente, extinguindo o feito, decisão contra a qual o autor recorre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor pode ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública remete, quanto à competência territorial, ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, que assegura ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio ou o do local do fato nas ações de reparação de danos. O art. 53, V, do Código de Processo Civil reforça a mesma regra específica para ações indenizatórias decorrentes de acidente de veículos, garantindo ao autor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no local do fato. A escolha do autor pelo foro de Sertãozinho, correspondente ao seu domicílio, respeita a legislação vigente, de modo que a extinção do processo por incompetência territorial não se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O autor pode propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito no foro de seu domicílio, ainda que o fato tenha ocorrido em comarca diversa. 2. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e o art. 53, V, do CPC asseguram a faculdade de escolha entre o foro do domicílio do autor e o do local do fato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, III, e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 53, V. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074973720228260597 Sertãozinho, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/09/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/09/2025) Considerando o estágio avançado do processo, com a apresentação de contestações, réplica, e diversas tentativas de conciliação, a remessa dos autos a outra comarca implicaria em um atraso significativo na prestação jurisdicional, em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas. A manutenção da competência neste Juízo, que já possui conhecimento aprofundado dos fatos e das provas produzidas, otimiza a tramitação processual e evita a repetição de atos, sem que se vislumbre prejuízo concreto à defesa dos réus. Portanto, em uma interpretação teleológica e sistemática das normas de competência, e visando garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, entende-se que a faculdade conferida ao autor pelo Art. 53, III, "c", do CPC, para ações de reparação de dano de qualquer natureza, deve prevalecer, permitindo que a demanda seja processada e julgada no foro do domicílio da autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, DECLARO a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital de João Pessoa/PB para processar e julgar a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Decisão Decisão 25071722421465100000109255587 Petição Petição 25072123453044600000109436934 Comunicações Comunicações 25072312591449400000109565211 Comunicações Comunicações 25073108191454100000110060697 Manifestação Petição 25080812000605600000111210824 Outros Documentos Outros Documentos 25081116045609100000111957150 Cls Informação 25082110264399100000113870023 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 23:36
Conclusos para despacho21/08/2025, 10:26
Juntada de informação21/08/2025, 10:26
Juntada de Petição de outros documentos11/08/2025, 16:04
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 12:00
Juntada de Petição de comunicações31/07/2025, 08:19
Juntada de Petição de comunicações23/07/2025, 12:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:55
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Trata-se de demanda indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito. Verifica-se, da análise dos autos, em especial da petição inicial e do Boletim de Ocorrência de ID 81507706, que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101. Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, é competente o foro do local do fato. Diante disso, considerando a aparente incompetência territorial deste Juízo, INTIME as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da competência territorial, em especial diante das informações constantes dos autos quanto ao local do acidente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Trata-se de demanda indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito. Verifica-se, da análise dos autos, em especial da petição inicial e do Boletim de Ocorrência de ID 81507706, que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101. Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, é competente o foro do local do fato. Diante disso, considerando a aparente incompetência territorial deste Juízo, INTIME as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da competência territorial, em especial diante das informações constantes dos autos quanto ao local do acidente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.2001
Trata-se de demanda indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito. Verifica-se, da análise dos autos, em especial da petição inicial e do Boletim de Ocorrência de ID 81507706, que o acidente narrado ocorreu nas proximidades do viaduto de Bayeux, após o Hospital Metropolitano, sentido João Pessoa, na BR-101. Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, é competente o foro do local do fato. Diante disso, considerando a aparente incompetência territorial deste Juízo, INTIME as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca da competência territorial, em especial diante das informações constantes dos autos quanto ao local do acidente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103111094882400000076692442 BO Documento de Comprovação 23103111095043300000076692450 boletim de ocorrencia policial civil Documento de Comprovação 23103111095131500000076692453 CNH FRENTE Documento de Comprovação 23103111095214300000076692454 comunicação com a locadora POR EMAIL Documento de Comprovação 23103111095335400000076692456 comunicação inicial com a locadora Documento de Comprovação 23103111095442000000076692458 conversa pelo whatsapp 01 demandado roberto Documento de Comprovação 23103111095535400000076692459 CRLV veiculo autora Documento de Comprovação 23103111095641000000076692461 DECLARAÇÃO IRPF EX 2023 Documento de Comprovação 23103111095726900000076692463 extrato atual finaceiro Documento de Comprovação 23103111095839900000076692465 IMAGENS DA COLISÃO Documento de Comprovação 23103111095943600000076692467 recibo detalhado Documento de Comprovação 23103111100139400000076693075 sinistro solicitado pelo locador Documento de Comprovação 23103111100258300000076692470 solicitação pelo locador do sinistro Documento de Comprovação 23103111100469100000076692472 Decisão Decisão 23103121364498300000076698602 Expediente Expediente 23103121364855700000076731105 Petição Petição 23110310185117400000076811126 comprovante pagamento de guia Documento de Comprovação 23110310185287400000076811127 guia de custas uiara Documento de Comprovação 23110310185358300000076811128 Comunicações Comunicações 23110310234656300000076811138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110715310881500000076967458 Comunicações Comunicações 23110911220619500000077083335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912593586200000079476638 Informações Prestadas Informações Prestadas 24012210430905700000079519810 GuiaCustas-15 Documento de Comprovação 24012210430941800000079519812 comprovante de pagamento custas e diligencia Documento de Comprovação 24012210431036800000079519816 Comunicações Comunicações 24013022292397000000079907823 Carta Carta 24013111534966900000079935912 Carta Carta 24013111535054800000079935913 Comunicações Comunicações 24022211152723200000080867417 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24040411291281300000082941549 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.ROBERTO.0861277-98.2023 Aviso de Recebimento 24040411291363900000082941550 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24042409291274800000083963800 01 - Procuração Procuração 24042409291311000000083963804 Contestação Contestação 24042409461048400000083964712 01 - Procuração Procuração 24042409461094700000083964714 02 - RG Demandado Documento de Identificação 24042409461197100000083964717 03 - Voucher da reserva com a opção de proteção total Documento de Comprovação 24042409461271300000083964723 04 - Comprovante de pagamento da reserva Documento de Comprovação 24042409461338500000083966125 05 - Relatório do Sinitro à empresa Foco Documento de Comprovação 24042409461462600000083966126 06 - Cartão da Locadora Documento de Comprovação 24042409462008100000083966127 Certidão Informação 24042613403631100000084133588 Carta Carta 24042613445958300000084133600 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24060612235560900000086129065 AR 0861277-98 - FOCO Aviso de Recebimento 24060612235595200000086129067 Contestação Contestação 24062717220299200000087157947 termos e condições - foco Documento de Comprovação 24062717220375800000087157950 PROCURAÇÃO FOCO AD JUDICIA Procuração 24062717220518500000087157951 Estatuto Social 2024 Documento de Identificação 24062717220652200000087157953 Petição Petição 24071211060434800000087870864 Comunicações Comunicações 24082910365791100000093475920 Decisão Decisão 24100409320261000000095340401 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Intimação Intimação 24100521205203000000095450171 Manifestando sobre o acordo Petição 24102409374406500000096414178 Petição Petição 24103018170525900000096733835 Petição Petição 24110411240664900000096920947 planilha atualização de valores Documento de Comprovação 24110411240778500000096920952 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709181521500000098109755 Petição Petição 24112720291934600000098183281 Cls Informação 24112910321465500000098284082 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Despacho Despacho 25022516310447300000101812709 Petição Petição 25022808170935800000101998357 Comunicações Comunicações 25030611344890300000102141725 Petição Petição 25031310015098400000102499189 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110310185287400000076811127, Documento de Comprovação: 23110310185358300000076811128, Documento de Comprovação: 23103111095131500000076692453, Documento de Comprovação: 23103111100139400000076693075, Documento de Comprovação: 23103111095535400000076692459, Petição Inicial: 23103111094882400000076692442, Documento de Comprovação: 23103111095043300000076692450, Documento de Comprovação: 23103111095214300000076692454, Documento de Comprovação: 23103111095442000000076692458, Documento de Comprovação: 23103111095726900000076692463]
Determinada diligência17/07/2025, 22:42
Determinada Requisição de Informações17/07/2025, 22:42
Conclusos para decisão11/04/2025, 09:49
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:26
Decorrido prazo de ROBERTO DA FONSECA COSTA em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 06:25
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 10:01
Juntada de Petição de comunicações06/03/2025, 11:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.28/02/2025, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202528/02/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.200127/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.200127/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA
REU: ROBERTO DA FONSECA COSTA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861277-98.2023.8.15.200127/02/2025, 00:00
Determinada diligência25/02/2025, 16:31
Determinada Requisição de Informações25/02/2025, 16:31
Conclusos para despacho29/11/2024, 10:32
Juntada de informação29/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 20:29
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 18:17
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 09:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.08/10/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre o requerimento da parte autora de ID 99367504. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre o requerimento da parte autora de ID 99367504. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/10/2024, 21:20
Determinada diligência04/10/2024, 09:32
Conclusos para decisão29/08/2024, 11:33
Juntada de Petição de comunicações29/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:06
Juntada de Petição de contestação27/06/2024, 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento06/06/2024, 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/04/2024, 13:45
Juntada de informação26/04/2024, 13:40
Juntada de Petição de contestação24/04/2024, 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento04/04/2024, 11:29
Juntada de Petição de comunicações22/02/2024, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2024, 11:53
Juntada de Petição de comunicações30/01/2024, 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.24/01/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas22/01/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861277-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado19/01/2024, 12:59
Juntada de Petição de comunicações09/11/2023, 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.09/11/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861277-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado07/11/2023, 15:31
Juntada de Petição de comunicações03/11/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição03/11/2023, 10:18
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA (046.490.084-09).31/10/2023, 21:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - CPF: 046.490.084-09 (AUTOR)31/10/2023, 21:36
Determinada diligência31/10/2023, 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/10/2023, 11:11
Distribuído por sorteio31/10/2023, 11:11