Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800757-52.2017.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Rodoviária Bela Vista Ltda – ME, José Arnaud Pereira de Azevedo e Tereza Maria Limeira de Azevedo, todos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida prevista de Cédula de Crédito Bancário acostado aos autos (Id nº 7049129). Dito isto, há questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício por este juízo e que depende de prévia manifestação das partes, nos termos arts. 9º e 10 c/c art. 921, §5º, ambos do CPC. Isso porque após tentativa frustrada de não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, em 26/07/2018 (Id nº 15582720). Conforme os ditames do CPC, findo o prazo da suspensão, inicia-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Segundo os ditames do Código Civil, a prescrição intercorrente civil observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC)1. Para a hipótese narrada, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, haja vista se tratar do exercício da pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, consoante art. 44 da Lei nº 10.931/20042. Dito isto, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo trienal da prescrição intercorrente em 26/07/2019, tendo este prazo se encerrado em 26/07/2022, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora de titularidade do réu. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria3, intime-se o exequente para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias. Bayeux-PB, 6 de março de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Lei nº 10.931/2014 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:... prescrição (artigos 70 e 71); 3 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019).