Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801010-02.2025.8.15.0091.
AUTOR: ARISTIDES ANIZIO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ARISTIDES ANIZIO em face do BANCO BRADESCO. A parte autora, em sua petição inicial (ID 120649191), narrou ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter solicitado ou autorizado. Afirmou que não requereu a emissão de cartão de crédito nem o saque efetuado, tratando-se de modalidade de empréstimo abusiva que gera endividamento infinito. Pleiteou, ao final, a declaração de inexigibilidade do contrato, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 5.637,70 e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do pedido alternativo de conversão da modalidade para empréstimo consignado comum. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova (ID 121518811). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo mesmo pronunciamento judicial. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 123921551), arguindo, em preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a legalidade do produto "cartão de crédito consignado" e a ciência da autora sobre as condições pactuadas. Sustentou que o autor realizou a contratação de forma presencial na agência bancária, utilizando o cartão e usufruindo do saque disponibilizado, o que afasta a ocorrência de ato ilícito. Defendeu a legalidade dos descontos e a impossibilidade de repetição em dobro ou de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125456108), refutando as teses defensivas, destacando a ausência de juntada do instrumento contratual físico pelo réu e reiterando os pedidos iniciais com requerimento de julgamento antecipado da lide (ID 125457506). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154465179), o réu informou não ter interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos e requereu o julgamento antecipado (ID 156560207). O autor, de igual modo, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide ante a ausência de apresentação do instrumento físico do contrato (ID 156571566). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência de ilegalidade ou vício na contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, por consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Da Legalidade da Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) Inicialmente, é fundamental destacar que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui expressa previsão legal. A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em sua redação dada pela Lei nº 13.172/2015, preconiza em seu artigo 6º: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Da mesma forma, a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo 115, inciso VI, a possibilidade de descontos nos benefícios para pagamento de operações de cartão de crédito: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras [...], quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A legislação, portanto, não apenas permite a modalidade de crédito via cartão consignado, como também especifica uma margem exclusiva de 5% para essa finalidade. Desse modo, a simples existência de um contrato dessa natureza, com os respectivos descontos, não configura, por si só, uma irregularidade. A jurisprudência pátria corrobora a legalidade da modalidade contratual: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª C. D. Privado, 04.04.2017) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Cartão de crédito consignado com cláusula de "Reserva de Margem Consignável - RMC". Contratação negada pelo autor. Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação. Vínculo obrigacional demonstrado. Inocorrência de venda casada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000149-49.2017.8.26.0077; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PENSIONISTA DO INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Se a alegação de fraude pesa contra a empresa que intermediou a assinatura entre a instituição financeira e a tomadora do empréstimo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam daquela. Legitimidade passiva da empresa intermediadora do negócio de empréstimo celebrado entre consumidor e banco. Preliminar afastada. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Os apelantes se desincumbiram do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado pela recorrida. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (Processo nº 035871/2013 (178614/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 08.03.2016). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA DEMANDANTE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DO VALOR CONTRATADO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE O PACTO ESTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A instituição financeira conseguiu demonstrar a contratação firmada com a promovente, fazendo acostar o TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no qual consta, no item II, as CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, relativamente ao qual a autora não nega ter pactuado e nem contesta ter assinado digitalmente. O banco também juntou TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, também com as características da operação de crédito (QUADRO III), comprovante de transferência do valor contratado, via TED, para conta de titularidade da promovente, e documento capaz de atestar que a apelante realizou o saque do montante contratado através do cartão. Não bastasse isso, anexou diversas faturas, das quais se pode observar, do demonstrativo de despesas, que a demandante realizou diversas compras no cartão de crédito. E documento pessoal da promovente utilizado no momento da contratação, que coincide com aquele acostado pela autora junto à inicial. Restando comprovado que a parte demandante foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do pacto firmado, especialmente quanto às características do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, assim como às cláusulas e condições específicas da contratação, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço. "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019)" VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0805466-84.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais e, no mérito, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) No caso sob análise, embora o réu alegue dificuldades sistêmicas para a apresentação física do instrumento contratual, a análise do conjunto probatório revela a regularidade da relação jurídica. O histórico de créditos do autor (ID 120650099) demonstra que os descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" iniciaram-se em fevereiro de 2021 (no valor de R$ 37,91) e perduraram continuamente por anos. A conduta da parte autora, que permaneceu recebendo seu benefício previdenciário com os descontos da margem consignada por mais de quatro anos sem qualquer oposição, denota a aceitação e a consolidação dos efeitos do negócio jurídico no tempo, aplicando-se ao caso os institutos da supressio e da surrectio, derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é verossímil que o mutuário receba o crédito disponibilizado em sua conta corrente e sofra descontos mensais por longo período sem que tenha anuído com a contratação. As regras do cartão de crédito consignado são semelhantes às de um cartão de crédito comum. O pagamento dos débitos é realizado por meio de fatura mensal. Caso o consumidor não efetue o pagamento integral da fatura, a legislação autoriza o desconto do valor mínimo diretamente no benefício, como forma de amortizar o saldo devedor. Os valores descontados do benefício do autor, portanto, correspondem a essa amortização mínima, não havendo que se falar em violação aos direitos do consumidor. Ademais, embora as taxas de juros do cartão consignado sejam superiores às do empréstimo consignado tradicional, são consideravelmente inferiores às praticadas nos cartões de crédito convencionais, não se vislumbrando abusividade patente que justifique a intervenção judicial para anular o negócio ou convertê-lo na modalidade comum. Da Ausência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Tendo em vista a legalidade da modalidade contratual e a regularidade dos descontos como exercício regular de um direito do credor, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito é um óbice intransponível ao reconhecimento do dever de indenizar, seja a título de danos materiais (repetição de indébito) ou morais. Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARISTIDES ANIZIO em face do BANCO BRADESCO. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 121518811), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito