Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800924-19.2024.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DECISÃO 1. A existência de concordância extrajudicial da herdeira JOCEZILDA VIRGOLINO DA SILVA BRITO com a alegação de posse do autor não afasta os pontos elencados na decisão anterior, tratando-se apenas de matéria do mérito da demanda. Como já esclarecido, a regularização do polo passivo da demanda é questão processual que deve ser sanada antes do julgamento do feito, sendo que a existência de ata notarial lavrada não supre essa necessidade. A validade da coisa julgada depende da regular citação dos réus, sendo evidente que a herdeira Jocezilda deve ser citada ou comparecer espontaneamente aos autos para ratificar eventual concordância com o pleito de usucapião. 2. Em relação à outra proprietária registral do bem, MARIA DO SOCORRO DE BRITO, verifico que, apesar de o autor ter informado que não possuía o endereço dela e que foi deferida a sua citação por edital (id. 115216252), tal citação não ocorreu. A única expedição de edital constante nos autos é a de id. 108883339 que não se presta para citar o proprietário do bem usucapiendo e sim para cientificar eventuais interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos acerca do pleito autoral. Assim, ainda nesse contexto, indefiro eventual pedido de citação editalicia, uma vez que se exige o prévio esgotamento dos meios de localização da parte (que não foi demonstrado), conforme dispõe o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de desconhecimento do endereço não autoriza a medida excepcional do edital, sob pena de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 dias, promova a regularização do polo passivo, com a inclusão do ESPÓLIO DE ADALCINA SALES DE BRITO, representado pela herdeira JOCEZILDA VIRGOLINO DA SILVA BRITO, bem como da coproprietária MARIA DO SOCORRO DE BRITO, fornecendo os dados necessários para sua citação ou eventual pesquisa de endereços nos sistemas informatizados disponíveis, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive nos casos de apresentação de novas petições que não promovam a regularização processual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito