Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801117-80.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE FILHO DA SILVA em face da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Em sua peça inicial (ID 100374203), a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, afirma que verificou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um "Título de Capitalização". Alega que a cobrança ocorreu no ano de 2019, especificamente no mês 07/2019, no valor de R$ 200,00, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou extratos bancários (ID 100374205). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora conforme decisão de ID 101570232. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 125939247). Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e o defeito na representação por falta de comprovante de residência. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que o desconto ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Defendeu, ainda, a regularidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 128525655), oportunidade em que rebateu as preliminares e defendeu a aplicação da prescrição decenal. Instadas as partes para especificação de provas (ID 154465180), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156185729), assim como fez a parte autora (ID 156337363). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. 2.2. Das Preliminares Quanto à legitimidade passiva, não merece acolhimento a tese da defesa. A empresa acionada, Bradesco Capitalização S/A, faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira e é a beneficiária direta dos descontos sob a rubrica de títulos de capitalização, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Sobre a falta de interesse de agir, observo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação apresentada demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. No que tange ao comprovante de residência, a preliminar deve ser rejeitada. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio, o que foi cumprido. Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a ausência de tal documento não é óbice ao prosseguimento da demanda quando há outros elementos que indiquem o domicílio da parte. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Passo à análise da prejudicial de prescrição, a qual impõe o reconhecimento da extinção da pretensão autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse cenário, o prazo prescricional aplicável às demandas que buscam a reparação de danos por defeito no serviço, inclusive em casos de descontos supostamente não contratados, é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso concreto, o próprio autor confessa na petição inicial (ID 100374203, fl. 04) e demonstra por meio de extratos que o único desconto objeto da lide ocorreu em julho de 2019. Considerando que o consumidor teve ciência imediata do desconto ao receber seu benefício ou consultar seu extrato, o prazo de cinco anos para ingressar com a ação encerrou-se em julho de 2024. Entretanto, a presente ação foi distribuída apenas em 02 de outubro de 2024, ou seja, após o transcurso integral do lustro prescricional. Sobre o tema, é imperiosa a observância da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirma a aplicação do prazo de cinco anos em casos idênticos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800135-91.2023.8.15.0191, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezera Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 28/02/2024). Portanto, uma vez que o fato gerador da pretensão ocorreu em julho de 2019 e a demanda foi protocolizada somente em outubro de 2024, operou-se a prescrição total das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dessa forma, resta prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito, uma vez que o direito de ação para tais pedidos encontra-se extinto pelo decurso do tempo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as cautelas de praxe. Taperoá/PB, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito