Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801440-30.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA MEDEIROS
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. MARIA DO SOCORRO SILVA MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PINE S/A, igualmente qualificado. A parte autora alegou, em síntese, que houve diminuição dos proventos de seu contracheque de servidora pública municipal em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de empréstimo consignado, sob a rubrica 0782 - BANCO PINE - CARTAO BENEFICIO COMPRAS, conforme contracheques de ID 106274581. Argumentou não ter solicitado o referido serviço junto ao demandado, razão pela qual requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 714,84 (setecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme emenda à inicial de ID 107489231. Devidamente citado, o BANCO PINE S/A apresentou contestação (ID 112742934), arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida na via administrativa, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e por falta de apresentação de extratos bancários do período da contratação com o respectivo depósito judicial do valor creditado, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancário nº 8364 (ID 112742945), formalizada em 10/11/2023 por meio de assinatura eletrônica com captura de biometria facial (selfie) e indicação de geolocalização por IP, com a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.063,17 (um mil e sessenta e três reais e dezessete centavos) na conta bancária da autora, razão pela qual inexiste ato ilícito ou dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 124164212), oportunidade em que impugnou a assinatura digital e apontou divergência temporal entre a data de celebração do contrato (novembro de 2023) e o início dos descontos em folha (setembro de 2024). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 124234871), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 124405353). A instituição financeira ré apresentou petição de indicação de provas (ID 125680875) acompanhada de comprovante de transferência via TED (ID 125680878) demonstrando o crédito na conta da autora. Instada a se manifestar sobre os novos documentos e a apresentar contracheques e extratos faltantes (ID 155037770), a autora apresentou manifestação (ID 156393902), reiterando a impugnação aos documentos e juntando sua ficha financeira histórica (ID 156393905). É o que importa relatar. Decido. 1. Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, e porque o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. 2. Das Preliminares Arguidas na Contestação 2.1. Inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo A parte promovida arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo. Tal preliminar não merece acolhimento. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, o comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a autora indicou seu endereço completo na inicial e juntou documentos que confirmam sua residência (ID 107489231), os quais foram devidamente complementados por ocasião da emenda. Assim, a ausência de apresentação prévia de comprovante de residência não impede o recebimento da petição inicial. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Inépcia por ausência de extratos bancários ou depósito judicial do valor creditado Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apresentação de extratos bancários do período da contratação ou do depósito judicial do valor creditado. Tal preliminar igualmente não merece acolhimento. Os documentos relativos aos fatos constitutivos dizem respeito à fase de provas e não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, a ausência de apresentação prévia de extratos detalhados ou do depósito do valor mutuado não impede o recebimento da petição inicial, devendo a questão referente ao recebimento do crédito ser analisada juntamente com o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Ausência de interesse de agir Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de provocação da autora na via administrativa para solução extrajudicial da contenda. A tese também deve ser rejeitada. Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. Impugnação à assistência judiciária gratuita Arguiu a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Na hipótese vertente, a parte autora juntou contracheques que revelam rendimentos modestos como servidora pública municipal (ID 109042372), demonstrando que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte que impugna, rejeito a preliminar arguida. 3. Do Distinguishing com o Tema 1.414 em Recurso Repetitivo Por fim, impõe-se realizar o necessário distinguishing entre a matéria discutida no presente feito e a controvérsia objeto de afetação no Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão nacional determinada no âmbito do referido tema diz respeito, especificamente, aos processos cuja controvérsia se desenvolve em torno da falha do dever de informação nos contratos de cartão de crédito consignado em relação ao empréstimo consignado convencional, ou seja, quando o consumidor celebra um pacto de cartão de crédito acreditando tratar-se de mútuo consignado simples. No caso concreto, contudo, a causa de pedir deduzida pela autora na petição inicial de ID 106274576 e ratificada em emenda de ID 109042370 fundamenta-se na negativa geral de contratação, haja vista que a promovente afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira promovida, desconhecendo a própria existência da relação jurídica de direito material. Essa delimitação fática afasta por completo a incidência da tese de suspensão vinculada ao Tema 1.414 do STJ, impondo-se o regular prosseguimento do feito em todos os seus termos. 4. Do Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora sustenta não ter contratado o cartão de crédito consignado nem o saque vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 8364. Diante da expressa negativa da contratação, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Isso posto, observo que a instituição financeira apresentou, na contestação, a Cédula de Crédito Bancário – Mútuo Cartão Consignado/Cartão Consignado de Benefício nº 8364 (ID 112742945), emitida em 10/11/2023, na qual consta assinatura eletrônica da parte autora, acompanhada de captura de biometria facial (selfie, ID 112742935), indicação de geolocalização compatível com o município de Campina Grande (IP 191.35.72.245, ID 112742942) e apresentação de seus documentos de identificação pessoal idênticos aos que instruíram a petição inicial (ID 112742936). Contudo, a parte autora impugnou expressamente a validade da contratação eletrônica, argumentando que: (a) os documentos são unilaterais e produzidos exclusivamente pela ré; (b) não demonstram a manifestação de vontade válida da autora; (c) carecem de elementos técnicos mínimos que validem a contratação digital; e (d) persiste incompatibilidade temporal entre a suposta contratação (10/11/2023) e o início dos descontos (outubro de 2024). Embora identificado o contrato e juntados documentos que indicam a realização de operação, o conjunto probatório apresentado pelo réu revela fragilidades que impedem a confirmação da regularidade da contratação, conforme passo a expor. 4.1. Da insuficiência da prova digital apresentada O contrato apresentado pela instituição financeira ré baseia-se em assinatura eletrônica associada a um código hash (5CE11D44EDDFE1343B611DA24012CFB5), acompanhada de selfie e indicação de IP. No entanto, a selfie apresentada é avulsa, dissociada de um dossiê de autenticidade que comprove, de forma inequívoca, que o ato de contratação foi praticado pela própria autora. Em casos de contratações realizadas por meios remotos, a mera apresentação de um documento com dados da parte autora e indicação de autenticação eletrônica não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. É imperativo que a instituição financeira comprove a autenticidade e a validade da manifestação de vontade do consumidor, demonstrando que a contratação foi realizada por ela ou mediante sua inequívoca autorização, utilizando meios seguros de identificação e validação. No caso concreto, observo que: a) O contrato não conta com geolocalização precisa que permita confirmar a localização exata da contratante no momento da suposta contratação. O documento indica apenas o IP 191.35.72.245 (Telefônica Brasil, Campina Grande/PB), que, por si só, não é suficiente para vincular a contratação à autora, pois o IP pode corresponder a qualquer usuário dentro da mesma região ou rede. b) A selfie apresentada é avulsa, ou seja, não está integrada a um sistema de verificação biométrica que a vincule de forma segura ao ato de contratação. Não há comprovação de que a imagem foi capturada no momento exato da formalização do contrato ou de que foi submetida a um processo de validação facial com cruzamento de dados biométricos. c) O código hash (5CE11D44EDDFE1343B611DA24012CFB5) não está acompanhado de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A ausência de certificação digital impede a rastreabilidade e a auditoria independente do ato de assinatura. d) Não há metadados essenciais que permitam reconstituir a jornada de contratação, tais como logs detalhados de acesso, informações sobre o dispositivo eletrônico utilizado, data e hora da captura da selfie, nem registro das telas de aceite percorridas pelo contratante. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma consolidada: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA. CÓDIGO HASH SEM INDICAÇÃO DE CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. [...] Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica mediante elementos idôneos de validação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação, conforme disposto nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. [...] O contrato apresentado pela ré é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, pois não há metadados essenciais, como geolocalização do dispositivo utilizado, e o código hash fornecido não está vinculado a uma certificadora digital confiável, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10014065720248260306 José Bonifácio, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV) 4.2. Da discrepância temporal entre a suposta contratação e o início dos descontos Outro elemento que impõe dúvidas acerca da regularidade da contratação é a discrepância temporal entre a data da suposta contratação (10/11/2023) e o início dos descontos na folha de pagamento da autora, que somente ocorreram a partir de outubro de 2024. Os contracheques juntados aos autos (ID 106274581) demonstram que os descontos indevidos só tiveram início em outubro/2024, enquanto a instituição financeira sustenta contratação em 10/11/2023. Essa divergência temporal, que ultrapassa 11 (onze) meses, não foi justificada de forma satisfatória pelo réu, que se limitou a argumentar que caberia à fonte pagadora promover as medidas administrativas necessárias para a inscrição da respectiva rubrica. Sem embargo, o lapso temporal de quase um ano entre a suposta contratação e o início dos descontos revela-se incomum e suscita fundadas dúvidas sobre a regularidade do negócio jurídico. Em contratos de consignação em folha de pagamento, o trâmite administrativo para averbação dos descontos junto ao órgão pagador, embora possa demandar algumas semanas, não justifica um período de 11 (onze) meses sem qualquer desconto, especialmente considerando que a autora é servidora pública municipal há décadas, com vínculo estável e contracheques regulares. A ausência de descontos durante todo o período de novembro de 2023 a setembro de 2024 contrasta com a alegação de que a autora teria contratado e recebido o valor do saque em novembro de 2023. Se a contratação tivesse ocorrido de forma regular, seria razoável esperar que os descontos se iniciassem em prazo muito inferior ao verificado, o que reforça a tese de que a autora não celebrou o negócio jurídico. 4.3. Do ônus probatório e da valoração da prova digital Diante da negativa de contratação pela autora, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exclui a necessidade de a instituição financeira apresentar prova robusta da contratação, mas, ao contrário, impõe-lhe o dever de demonstrar, por meios técnicos idôneos, a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. No caso concreto, o réu não se desincumbiu desse ônus a contento. Os documentos apresentados, embora contenham dados da autora e indiquem a realização de uma operação, são insuficientes para comprovar a autenticidade e a validade da manifestação de vontade da consumidora, pelas razões já expostas. 5. Da Repetição de Indébito Reconhecida a invalidade da contratação, os valores descontados do contracheque da parte autora foram indevidos. Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação, em violação aos deveres de honestidade, lealdade e informação, justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira promovida, que efetuou descontos no contracheque da autora sem lastro contratual válido e comprovado, configura violação à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Desta forma, os valores efetivamente pagos pela parte autora, correspondentes às parcelas descontadas, devem ser restituídos em dobro. 6. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, não havendo nos autos prova de abalo à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Desse modo, o dano moral, mesmo em casos envolvendo consumidores, não é sempre considerado automático ou presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, especialmente quando ausentes elementos como negativação indevida, exposição vexatória, necessidade financeira extrema ou violação grave a direitos da personalidade. No caso em análise, embora reconhecida a irregularidade da contratação, não há demonstração de consequências excepcionais aptas a caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao alegado dano moral. Assim, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de prova concreta do alegado abalo extrapatrimonial. 7. Da Compensação de Valores Conforme comprovado pelo comprovante de transferência via TED (ID 125680878), o valor de R$ 1.063,17 (um mil e sessenta e três reais e dezessete centavos) foi creditado na conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco S/A (Agência 0639, Conta 8897-8) em 10/11/2023. Registre-se que, visando ao correto deslinde da controvérsia, este Juízo converteu o julgamento em diligência e oportunizou à parte autora a prova do não recebimento dos valores mediante a apresentação de extratos bancários (ID 155037770). Contudo, a promovente limitou-se a formular impugnações genéricas e a alegar a incompatibilidade temporal entre a assinatura do contrato e o início dos descontos, sem, contudo, comprovar o não recebimento dos valores. Instada a se manifestar sobre os novos documentos e a apresentar extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023 (ID 155037770), a autora limitou-se a apresentar manifestação (ID 156393902) reiterando a impugnação aos documentos e juntando sua ficha financeira histórica (ID 156393905), sem, contudo, atender à determinação de juntada dos extratos bancários. Posteriormente, requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos (ID 155983492), mas não comprovou o não recebimento do valor. Tal inércia e a resistência em atender à ordem judicial são incompatíveis com a titularidade da conta e indicam que o montante foi efetivamente recebido e utilizado pela autora. Desta forma, para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, o referido montante deve ser compensado com as quantias a serem restituídas em dobro. 8. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR ilegal e, por conseguinte, inexistente o contrato de cartão de crédito consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 8364) e DETERMINAR A INTERRUPÇÃO dos descontos dele decorrentes no contracheque da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), concedendo a antecipação da tutela pretendida. b) CONDENAR o BANCO PINE S/A a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados do contracheque da parte autora a título do referido contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do Código Civil), deduzida a incidência da SELIC sobre a correção pelo IPCA, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Deverá ocorrer a compensação do valor de R$ 1.063,17 (um mil e sessenta e três reais e dezessete centavos), recebido pela parte autora, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (10/11/2023), com o montante total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade das obrigações da parte autora fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito