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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 2 de julho de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42301838 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42301838 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801615-67.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARILICE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARILICE GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor(a) ingressado(a) em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ): O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício. Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços. Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados. Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira. No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou. Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILICE GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 115415855, 115415880 e 115415851 ) indicam a existência de outras operações e serviços, como utilização de empréstimos e transferências via Pix, o que é suficiente para comprovar que, há anos,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42301838 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:15
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11/03/2026, 00:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801615-67.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARILICE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARILICE GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Tendo o(a) autor(a) ingressado(a) em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ): O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício. Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços. Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados. Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira. No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou. Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILICE GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 115415855, 115415880 e 115415851 ) indicam a existência de outras operações e serviços, como utilização de empréstimos e transferências via Pix, o que é suficiente para comprovar que, há anos,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:03
Improcedência
04/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:13
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:36
Publicação
29/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 23 de outubro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:12
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:19
Publicação
23/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 19 de setembro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:33
Emenda a inicial
25/08/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:39
Gratuidade da Justiça
04/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:06
Publicação
21/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801615-67.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores, bem ainda, suas nomenclaturas, ou seja quais tarifas/serviços/taxas que considera ilegais. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Juntar comprovante de endereço atualizado e legível e em nome da parte autora e se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Indique as nomenclaturas das tarifas, serviços e taxas que entende ilegais e acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos dos períodos que alega indevidos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.