Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802083-31.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação monitória, na qual já houve constituição do título executivo judicial desde 05/02/2025 (id. 107157392). Desse modo, com o intuito de regularizar a movimentação processual e para evitar eventual registro do feito na lista de processos pendentes de julgamento, insiro a movimentação de "JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO" (219). Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi determinada a intimação da parte devedora mesmo sem ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, torno sem efeito a parte final da decisão de id. 107157392, no tocante à determinação de intimação da devedora sob pena de aplicação de multa e sequestro de valores. Intime-se a parte autora para impulsionar o processo, em 10 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito