Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-58.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.GABRIEL BENTO CABRAL, já qualificado nos autos, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 23.003,60. 2.Em sua petição inicial, alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais abusivos, especificamente a cobrança de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", sem que tenha contratado os serviços. Requereu o cancelamento do referido desconto, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.Com a petição inicial, a parte autora juntou procuração e documentos de identificação, comprovante de residência, extratos bancários, histórico de crédito do INSS e extrato de isenção de imposto de renda, e requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 4.Determinada a Emenda à Inicial, sendo devidamente sanadas pela parte autora, com a juntada de comprovante de residência em nome próprio. 5.Brevemente relatados, DECIDO. 6.Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 7.INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em análise, compulsando os autos, verifica-se que as cobranças relativas a "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II", cuja suspensão é pleiteada em sede de tutela de urgência, tiveram início em 15 de setembro de 2020, conforme extratos bancários acostados. A presente ação foi distribuída em 25 de setembro de 2025. Desse modo, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, resta prejudicado pelo expressivo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação. O perigo de dano que autoriza a medida antecipatória deve ser iminente e atual. Na hipótese, a aceitação passiva dos descontos por tal período afasta a natureza urgente da medida, evidenciando que a parte pode aguardar a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório sem que haja perecimento do direito ou agravamento insuportável do prejuízo que já se protraiu no tempo. A demora na busca da tutela jurisdicional mitiga a urgência alegada, não restando preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o provimento inaudita altera parte. 8.Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 9. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 10. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. 11.Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do Código de Processo Civil, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 13.Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 14.Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito