Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA SEVERIANO DA SILVA
REU: NATANAEL SANTOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. CONVENIÊNCIA DO MENOR. PARECER FAVORÁVEL DO MP. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807935-68.2024.8.15.0731 [Relações de Parentesco]
Vistos, etc. DEBORA SEVERIANO DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face NATANAEL SANTOS DA SILVA em face do em relação ao menor impúbere, ANTHONY SANTOS DA SILVA. Aduz a parte autora, em breve síntese, que o menor é seu filho com o suplicado e, desde seu nascimento ( 21/11/2022 ) que mora na companhia da sua genitora. Informa que a a suplicadnte, deu um medicamento que provocou uma reação alérgica no menor e, desta feita o suplicado entendeu de tomar o menor da genitora, sem considerar que foi um erro acidental, pois, não tinha como ela saber se ele era alergico ao medicamento e ainda, que o menor por ser muito pequeno, com certeza estárá melhor aos cuidados da mãe, que sempre foi cuidadosa, zelosa e dedicada nos cuidados com o mesmo. Diante dessa situação, a suplicante tentou uma mediação para obter uma guarda compartilhada, contudo foram em vão todas as tentativas, pois, o suplicado não aceita dividir a guarda com a suplicante. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (Id 100397492) Decretada a revelia (Id 103027593) Audiência de instrução e julgamento (Id 120274721 ) Alegações finais (Id 122989452 ) Estudo biopsicossocial (Id 155052485 ) Parecer do parquet (ID 159552553) Vieram-me conclusos. A presente demanda versa sobre o direito à guarda e aos alimentos em favor do menor, ANTHONY SANTOS DA SILVA Sabe-se que a guarda é medida de proteção à criança ou ao adolescente, visto que impõe ao guardião os deveres de prestar assistência material, moral e educacional ao menor É também de suma importância frisar, que o caput do artigo 227º da Constituição Federal é claro quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, in verbis: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de seu artigo 7º e seguintes, abarcou o instituto constitucional acima o transformado em Direito Fundamental da Criança e do Adolescente. Vejamos. "Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Esses dispositivos vêm alicerçados pela primeira parte do artigo 229º da Carta Magna, ao dispor que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” É importante pontuar, conforme laudo do NAPEM, que o menor era alérgico ao remédio, não havendo desídia da genitora nesse sentido: “ Averiguamos que o fato foi realmente alergia a medicação ibuprofeno e não ocorreu nenhum tipo de negligência, sendo uma questão acidental, onde a genitora sentiu-se desesperada por toda acusação de maus-tratos ao seu filho.” (Id 155052485 - página 4 e 5) Ademais, segue no relatório: “ Anthony demonstra segurança, adaptação e afinidade com sua genitora. Sente-se protegido em seu ambiente.” (Id 155052485 – página 4) Em audiência de instrução (Id 121460771), a testemunha Sra Susana Gonçalves, informa que a criança está com o pai, que a mãe tem acesso a criança, 15 dias alternados, que a criança é bem cuidada e estuda na creche em João Pessoa, que o casal não possui outros filhos, que não presenciou maus tratos pela mãe e que a criança quando está com a mãe é bem cuidada. É cediço que a guarda compartilhada, embora seja a regra no ordenamento jurídico, não se confunde com a guarda alternada e não exige a divisão igualitária do tempo de custódia física. É indispensável a fixação de uma cidade considerada base de moradia que melhor atenda aos interesses do filho. No caso concreto, o lar materno em João Pessoa apresenta-se como a referência ideal, conforme validado pelo estudo técnico interdisciplinar No tocante aos alimentos, pontue-se que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. Portanto, a obrigação dos pais em relação aos filhos menores decorre de imposição legal, em razão do poder familiar, dispensando prova da necessidade. Frise-se, quanto ao valor da prestação alimentícia, que o Código Civil tem a seguinte redação: “Art. 1.694, § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A pretensão de fixação definitiva em 30% (trinta por cento) do salário mínimo mostra-se condizente com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para casos em que, ante a revelia e a ausência de prova de rendimentos extraordinários, busca-se garantir o mínimo existencial à criança. O valor é proporcional para suprir as despesas de um infante que passará a ter custos escolares regulares em breve. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, defiro parcialmente o pedido, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: a) fixação, a princípio, da guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo-se o domicílio de referência materno na cidade de João Pessoa, de modo a garantir estabilidade residencial e acesso à rede escolar para o menor; b) condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, considerando as necessidades presumidas da criança e a ausência de demonstração de impossibilidade financeira pelo alimentante revel; c) regulamentação do direito de convivência paterna, a ser exercido de forma a não prejudicar a rotina escolar, sugerindo-se a alternância de finais de semana (de sábado às 08:00h até domingo às 18:00h) e feriados intercalados Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito em substituição