Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARA YASMIM ARAUJO MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: STANLEY MARX DONATO TENÓRIO - PB12660, THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA - PB11907
EXECUTADO: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, LISMAR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN - PE21720 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada. Desinteresse no prosseguimento do feito – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808769-25.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por LARA YASMIM ARAUJO MELO, devidamente qualificada, em desfavor da PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e LISMAR LTDA, igualmente já singularizadas. Em sentença de ID 53576461, mantida pela sentença de ID 71219690, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Todavia, interpostas apelações, foi decidido o seguinte, conforme acórdão de ID 85778118, in verbis: "Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA DEMANDANTE, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a verba já se encontra no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação." Por conseguinte, antes mesmo de qualquer intimação, a promovida LISMAR LTDA. (GAME STATION) comprovou a realização de depósito, no valor de R$ 9.994,53 (ID 85778125), que seria correspondente à sua cota parte de 50%, no tocante à condenação, dando a obrigação por satisfeita em seu favor (ID 85778123), juntando planilha de cálculos (ID 85778124). No entanto, no ID 34710487, a autora requereu o cumprimento da sentença para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 12.523,26, juntando planilhas de cálculos (IDs 92306979 e 92306981), pelo que, intimada a parte ré, a promovida LISMAR LTDA. (GAME STATION) garantiu o juízo, no valor executado pela autora (ID 99468215), porém, arguiu que havia um excesso no valor de R$ 864,49, pugnando pela retenção deste em seu favor, bem como pelo reconhecimento da quitação integral da condenação em favor da exequente (ID 99468203), juntando planilha de cálculos (ID 99468218). Ademais, na petição de ID 99468203, a ré LISMAR LTDA. (GAME STATION) ainda requereu a sua sub-rogação no polo ativo da execução em face do réu PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, em razão de ter efetuado o pagamento total da condenação, sendo esta de natureza solidária, pelo que deveria haver a intimação do corréu para pagamento da metade da condenação, no valor de R$ 10.826,65. Por outro lado, no ID 37016733, a parte autora informou que concordava com os valores apresentados pela parte ré, pugnando pela liberação do valor de R$ 21.653,30 em seu favor, prescindindo da quantia de R$ 864,49, tida como excessiva, não se opondo à devolução desta à promovida e informando seus dados bancários para levantamento dos alvarás, inclusive no tocante aos honorários contratuais. No ID 105117914, foi decidido o seguinte, in verbis: "Assim, tendo o réu LISMAR LTDA. (GAME STATION) dado a obrigação por satisfeita, no tocante ao adimplemento da condenação devida à autora (ID 99468203), ao passo que esta concordou com os valores apresentados pela parte ré (ID 103538258), reconheço o excesso na execução, no valor de R$ 864,49 (oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e, na oportunidade, homologo os cálculos de ID 99468218, reconhecendo como devido à parte autora, pela parte ré, o montante de R$ 21.653,30 (vinte e um mil e seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), sendo R$ 18.044,42 referente ao principal e R$ 3.608,88 a título de honorários sucumbenciais. [...] Dessa forma, diante da divergência entre as quantias indicadas pela parte autora e verbas calculadas por este Juízo, defiro em parte o pedido de levantamento de valores (ID 103538258), ao passo que reservo-me para apreciar posteriormente o pedido da ré, de sub-rogação no polo ativo da execução, após a formação do contraditório no que diz respeito a este ponto. Passada incólume de recursos a presente decisão, ou havendo concordância da autora no que diz respeito aos valores calculados por este Juízo (R$ 14.435,53 para a autora e R$ 7.217,77 para seu advogado), expeçam-se os alvarás, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais devidos ao advogado da exequente (20% - contrato no ID 92306985), bem como ao fato de há valores depositados a maior pela parte ré, considerando os comprovantes de depósitos anexados nos IDs 85778126 e 99468215, da seguinte forma: [...]" Alvarás expedidos (IDs 105660945, 105662466 e 112546226). Por fim, no ID 115256809, a ré LISMAR LTDA manifestou sua desistência dos pedidos de sub-rogação e de intimação do corréu para pagamento, requerendo a extinção do feito, ao passo que a promovida PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA expressou a sua concordância com a manifestação do corréu e também requereu a extinção do feito (ID 115331880). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo a autora concordado, já tendo havido, inclusive, a expedição dos alvarás, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Destaca-se que, considerando a manifestação posterior de desinteresse da ré LISMAR LTDA, na sub-rogação e intimação da ré PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para pagamento (ID 115256809), a qual expressou a sua concordância com a manifestação do corréu (ID 115331880), tendo ambos pugnando pela extinção do feito, resta prejudicada a análise dos requerimentos de ID 99468203. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Na oportunidade, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito