Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817225-85.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA INES RODRIGUES DA SILVA e JURANDIR PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Inexistência de Relação Jurídica em face de USINA TANQUES SA, e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 100937739) pugnando pela "desconsideração" da citação do Espólio de Romildo Fernandes de Lima, posto ter sido "dissolvido". É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da manifestação constante na petição de Id nº 100937739, recebo como desistência o pedido de "desconsideração" da citação do Espólio de Romildo Fernandes de Lima. Pois bem. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda.. In casu, verifico ser desnecessária a intimação do Espólio de Romildo Fernandes de Lima para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citado. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo em relação ao Espólio de Romildo Fernandes de Lima, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Da Decretação de Revelia No compulsar dos autos, vislumbra-se que os réus Usina Tanques S.A., Walquiria Peixoto Veloso Borges Pereira de Lima, Maria Fernandes de Brito e Marli Fernandes de Lima, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia dos demandados, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”. Do Pedido de Citação por Edital de Rosildo Fernandes de Lima É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso). In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço. Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa. Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2. A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso). Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 121461331, facultando à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse. À escrivania, para retificar o polo passivo da presente demanda, excluindo o Espólio de Romildo Fernandes de Lima P.I. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito