Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814946-53.2026.8.15.2001 Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - IPM/JP
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos de revisão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiza Rodrigues de Lima. A autora informa que é viúva e pensionista de Lourival Gonçalves de Lima, ex-servidor público estadual vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), falecido em 01 de abril de 2000. Na petição inicial originária, a requerente narra que sofreu defasagem nos reajustes de sua pensão nos anos de 2019, 2020 e 2021. Para solucionar a questão, ingressou com requerimento administrativo no dia 12 de março de 2024, autuado sob o número 0001653-24, com o objetivo de receber as diferenças retroativas não pagas. Ocorre que, segundo a narrativa e os documentos apresentados, o referido processo administrativo encontra-se paralisado desde 13 de março de 2024, sem qualquer decisão ou andamento por parte da administração pública. Diante dessa inércia, a autora procurou o Poder Judiciário para compelir o órgão responsável a concluir o procedimento administrativo e apresentar a documentação integral, além de buscar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 40.513,80 (quarenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos). Determinada emenda à inicial para correção do pólo passivo, no que a recebo em todos os seus termos e considero o processo apto para o seu regular prosseguimento, devendo a Secretaria promover as devidas alterações no sistema processual É o que importa relatar. Decido. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a autarquia previdenciária estadual, agora corretamente identificada como PBPREV, promova o imediato encerramento do procedimento administrativo nº 0001653-24 e apresente a cópia integral do respectivo processo nos presentes autos judiciais. A medida tem como objetivo viabilizar a análise completa e o julgamento do mérito da demanda, que envolve o pagamento de diferenças retroativas de reajuste de pensão por morte referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos deve ser feita de forma rigorosa, baseada nos elementos de prova trazidos pela parte requerente na fase inicial do processo. No que diz respeito à probabilidade do direito, a Constituição Federal garante a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como assegura a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A administração pública é regida pelo princípio da eficiência, o que impõe o dever de analisar e decidir os requerimentos formulados pelos cidadãos dentro de um prazo razoável e legalmente previsto. Os documentos anexados aos autos comprovam de forma inquestionável que a autora protocolou o requerimento administrativo para cobrança do retroativo de pensão no dia 12 de março de 2024. A consulta de movimentação do referido processo administrativo (ID 15482607) demonstra que o expediente foi enviado para a Coordenação de Aposentadoria (COAPO) no dia 13 de março de 2024 e, desde então, não houve qualquer andamento, encontrando-se na situação de "Aguardando Recebimento". Considerando a data atual, constata-se que o processo administrativo da requerente encontra-se paralisado há mais de dois anos sem qualquer justificativa, decisão ou impulsionamento por parte da PBPREV. Essa omissão prolongada da administração pública configura evidente violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência. A cidadã não pode ficar submetida indefinidamente à inércia do órgão previdenciário, especialmente quando o objeto do requerimento trata de verbas de caráter alimentar decorrentes de pensão por morte. A ausência de conclusão do procedimento administrativo não apenas frustra o direito de resposta do administrado, mas também cria um obstáculo injustificado para o exercício pleno de seus direitos patrimoniais. Ademais, a exibição integral do processo administrativo é indispensável para o deslinde desta demanda judicial, pois permitirá verificar os exatos termos do requerimento formulado, os cálculos eventualmente já realizados pela administração e os motivos que levaram à paralisação do feito, conferindo a base documental necessária para o julgamento da cobrança retroativa. Assim, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental da paralisação injustificada do requerimento protocolado em março de 2024. Quanto ao perigo de dano, este requisito se mostra igualmente caracterizado de maneira cristalina. A pretensão da autora envolve o recebimento de diferenças salariais de sua pensão por morte, verba que possui natureza estritamente alimentar e é destinada à sua subsistência diária. O dano decorrente da privação desses recursos é contínuo e se agrava com o passar do tempo. Soma-se a isso a condição pessoal da autora, que é pessoa idosa. A idade avançada da requerente torna a urgência na resolução do conflito ainda mais premente, pois o tempo de espera prolongado na via administrativa já consumiu mais de dois anos de sua vida sem qualquer resposta do Estado. Exigir que a autora aguarde todo o trâmite processual judicial regular apenas para obter a conclusão formal de um pedido administrativo e a apresentação de documentos que estão em poder exclusivo do réu configuraria uma imposição desproporcional e um risco severo à utilidade e efetividade da tutela jurisdicional que busca. O retardamento injustificado na apresentação desses documentos atrasaria toda a instrução processual desta ação de cobrança, prejudicando gravemente a parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é a medida adequada para corrigir a inércia administrativa, garantir a proteção dos direitos fundamentais da requerente e assegurar a regularidade da instrução deste processo judicial.
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima e os documentos que instruem os autos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação acerca desta decisão,promova a análise e a conclusão definitiva do procedimento administrativo nº 0001653-24, protocolado pela autora em 12 de março de 2024, proferindo a decisão administrativa que entender cabível sobre o requerimento de pagamento dos valores retroativos. Após, apresente nestes autos judiciais a cópia integral, legível e atualizada do referido processo administrativo nº 0001653-24, com decisão final ora determinada. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora. Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de impugnação, venham-me conclusos para o devido saneamento do feito, oportunidade em que será apreciada a possibilidade ou não de audiência UNA de instrução e julgamento. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Algacyr Rodrigues Negromonte Juiz de Direito