Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
REU: ESTEPHANE DE OLIVEIRA PEREIRA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817285-19.2025.8.15.2001 [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de ESTÉPHANE DE OLIVEIRA PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega ser credora da ré no valor de R$ 33.008,99, correspondente a Termo de Confissão de Dívida proveniente de contrato de compra e venda não cumprido, conforme documentos anexos. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a cobrança da dívida. Custas recolhidas no Id. 110917015. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação em id 115437930 reconhecendo a existência do débito Ao final, pugnou pela aceitação de proposta de pagamento parcelado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Impugnação à contestação no Id. 117404066. Instada a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (Id. 123581368 e 125314895). É o relatório do necessário. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de torná-lo nulo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte ré, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ré junto à parte autora, decorrente de termo de confissão de dívida, cujos valores não foram quitados, conforme Ids. 110144933 e 110144928.
Trata-se de relação jurídica de natureza patrimonial e disponível, sendo que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a existência da dívida e a inadimplência da promovida, tais como Instrumento de Confissão de Dívida, planilha atualizada do débito, extrato financeiro do negócio jurídico firmado, entre outros (ids 110144928, 110144931 e 110144933). As alegações do autor encontram respaldo na documentação anexada, que demonstra de forma inequívoca a formalização dos contratos e os valores devidos. Ressalte-se que, em sede de defesa, a própria parte ré admitiu a existência da dívida e sua inadimplência, em razão da ausência de condições financeiras para cumprimento da avença. Por fim, propôs o pagamento parcelado do débito, proposta esta que não foi acolhida pela parte promovente. A ausência de impugnação aos fatos narrados na exordial e a existência de provas que confirmam a narrativa inicial reforçam a autenticidade do direito da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES DE FATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu, em regra, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. 2. O réu, em sua defesa, deve impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, de tal forma que, não o fazendo, consumar-se-á a preclusão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053358120198070014 1658974, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifo nosso) Deste modo, a procedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., para condenar a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 33.008,99 (trinta e três mil, oito reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos convencionados no Instrumento de Confissão de Dívida de id 110144928 (art. 406 do CC). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/débito pela promovida, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida nesta Sentença - art. 98, §3º do CPC. Intime-se, por fim, a parte ré para regularizar sua representação processual acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias a devida Procuração. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito