Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVARECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a)
RECORRENTE: SYLVIA ROSADO DE SA NOBREGA - PB12612-A Advogado do(a)
APELANTE: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - PB9861-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDERECORRIDO: MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - PB9861-A Advogado do(a)
APELADO: SYLVIA ROSADO DE SA NOBREGA - PB12612-A ACÓRDÃO RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (MAIO A DEZEMBRO DE 2012). RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO FGTS, FÉRIAS MAIS UM TERÇO E SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAIMENTO CONTRATUAL POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES (8 MESES DE VÍNCULO). RECURSO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RI DA AUTORA. REJEIÇÃO.AFIRMANDO A NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIOS DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DA NULIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS MAIS UM TERÇO AFASTADAS POR NÃO TER COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO E PELA APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. FGTS DEVIDO APENAS EM CASO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Autora: Definir o direito de MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA ao recebimento dos salários de Outubro a Dezembro de 2012, das férias mais um terço constitucional e dos depósitos de FGTS. 3. Recurso do Município: Determinar se o MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE deve ser desonerado do pagamento do 13º salário proporcional, sob a ótica do regime jurídico administrativo e dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal (Contrarrazões do Município) O MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE arguiu preliminarmente, em contrarrazões ao recurso da Autora (ID 35582927), a ausência de dialeticidade. Afirma que o recurso da Autora repete a petição inicial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Apesar da repetição de argumentos, o recurso apresentado por MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA demonstra, ainda que minimamente, a intenção de reformar a sentença, indicando os pontos de inconformismo e questionando o fundamento que negou os pedidos. Não se verifica, portanto, violação apta a impedir o conhecimento do recurso. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte a decisão, o que foi realizado. Rejeita-se a preliminar aventada pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. III.2. Do Recurso de MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA – Salários Retidos e Férias A Recorrente MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA busca a percepção de salários relativos aos meses de outubro a dezembro de 2012. A sentença negou o pedido, com base na ficha financeira (ID 7354808) que comprovaria a quitação. Em casos de cobrança, constitui ônus da prova do Ente Público comprovar o fato extintivo do direito da parte, qual seja, o pagamento. A sentença analisou a documentação e concluiu pelo pagamento. O recurso da Autora não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo a quo de que o pagamento dos salários foi comprovado pela documentação anexada pelo Município (ID 35582921, pág. 3). Mantém-se a improcedência deste pedido. Quanto às férias acrescidas de um terço constitucional, o vínculo da Autora, MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA, perdurou somente por oito meses (maio a dezembro de 2012). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 em sistemática de repercussão geral, estabeleceu que os adicionais como férias e 13º salário não decorrem automaticamente da contratação temporária. Tais direitos são devidos apenas se houver expressa previsão legal ou contratual ou se houver comprovado desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. O período contratual de apenas oito meses (maio a dezembro de 2012) não configura, por si só, o desvirtuamento da contratação para fins de concessão de férias mais um terço, nos termos do Tema 551 do STF. Além disso, o direito às férias integrais (12 meses) ou proporcionais (baseadas em período aquisitivo de 12 meses) não se consolidou integralmente. Neste ponto, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece manutenção, pois a contratação da Autora, MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA, não foi declarada nula por desvirtuamento. Ademais, o vínculo não ultrapassou o período de um ano. III.3. Do Recurso de MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA – FGTS, e Repasse Previdenciário A Recorrente pleiteia o pagamento de FGTS com base no Tema 916 do STF. O Tema 916 do STF assegura o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990) quando a contratação por tempo determinado for realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A desconformidade que gera este direito é a nulidade declarada. A contratação que se estendeu de maio a dezembro de 2012 se deu sob o regime de excepcional interesse público e não foi declarada nula por desvirtuamento, já que durou apenas oito meses, respeitando a precariedade. O fato de a Lei Municipal exigir que a contratação seja para suprir carências emergenciais e ter o prazo máximo de seis meses, prorrogável (Lei Municipal n.º 5.273-A/2013, art. 3º, II, ID 35582926), indica que o tempo de oito meses não caracteriza a necessidade de sucessivas e reiteradas prorrogações que autorizaria a aplicação do Tema 916. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou, no acórdão proferido no IRDR 10 (ID 35582917, pág. 11), sobre a inaplicabilidade do regime celetista ao vínculo jurídico administrativo, salvo nas hipóteses expressas de nulidade por desvirtuamento. Diante da ausência de desvirtuamento que resulte em nulidade, afasta-se o direito ao FGTS. Por outro lado, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias descontadas, a sentença de primeiro grau (ID 35582921) reconheceu o direito à regularização do repasse, pois o Município não provou que havia efetuado o repasse, apesar do desconto comprovado nas fichas financeiras. O Município não recorreu especificamente deste ponto. A manutenção desta determinação judicial é imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. III.4. Do Recurso do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE – 13º Salário Proporcional O MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE busca reformar a sentença que o condenou ao pagamento do 13º salário proporcional (8/12 avos) referente a 2012. Argumenta que o vínculo tinha natureza administrativa e que a Lei Municipal nº 5.273-A/2013 (ID 35582926, pág. 3) afasta o pagamento de gratificações e adicionais. O décimo terceiro salário possui natureza de direito social básico, assegurado constitucionalmente (Art. 7º, VIII, da CF/88), e configura-se como direito irrenunciável do empregado, inclusive quando a contratação for temporária. Embora o Município se valha do Tema 551 do STF (Recurso Extraordinário 1.066.677), a leitura do precedente não permite excluir o direito ao décimo terceiro salário quando o servidor comprovadamente prestou serviços. A tese do Tema 551 é clara: Servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação. No caso do 13º salário, o ordenamento jurídico pátrio reconhece que esta verba se destina a remunerar o trabalho prestado, sendo devida ao servidor temporário de boa-fé, mesmo que não haja a declaração de nulidade do vínculo, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. Se a sentença reconheceu a validade do período trabalhado (maio a dezembro de 2012), o pagamento é devido. Dessa forma, a condenação ao pagamento do 13º salário proporcional (8/12 avos de 2012) deve ser mantida. O recurso do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado ao MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (Fazenda Pública) e deferida a gratuidade judicial à MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA (ID 38703617). À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS interpostos por MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA e pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Tese de Julgamento O trabalhador detentor de vínculo temporário de natureza administrativa, como MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado, sendo esta verba de caráter remuneratório e garantida constitucionalmente, devida sob pena de enriquecimento sem causa do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE. O não atingimento do período de 12 (doze) meses de contratação e a ausência de provas de sucessivas e reiteradas prorrogações que configurem desvirtuamento da contratação impedem a concessão de Férias acrescidas do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, arts. 7º, VIII, IX, 37, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Tema 551 do STF (RG). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Alexandre de Moraes. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando a sucumbência mínima do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, atento ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mantida. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à gratuidade judiciária deferida à Recorrente (ID 38703617). É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles PROCESSO NÚMERO: 0823287-06.2016.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA e pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (ID 35582921). A sentença julgou a ação de cobrança parcialmente procedente. O Juízo de primeiro grau condenou o MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento do décimo terceiro salário de 2012 na proporção de 8/12 avos e determinou a regularização do repasse das contribuições previdenciárias descontadas. Em contrapartida, a sentença negou os pedidos de salários de outubro a dezembro de 2012 (entendendo que o pagamento ocorreu), férias mais um terço constitucional (pela ausência de período aquisitivo de 12 meses e natureza administrativa do vínculo) e FGTS (natureza celetista afastada). MARIA DAS GRACAS NUNES DA SILVA (Autora) interpôs recurso (ID 35582923) buscando a reforma da sentença para incluir a condenação do Município ao pagamento dos salários retidos, FGTS de todo o período, e férias mais um terço. O MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (Réu) também recorreu (ID 35582925), pleiteando a exclusão da condenação ao 13º salário proporcional, argumentando que a Lei Municipal nº 5.273-A/2013 afasta o pagamento de gratificações e que o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal exige previsão legal ou desvirtuamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São três as questões de decidir a serem abordadas por esta Turma Recursal: 1. Preliminar do Município: Se a alegação de ausência de dialeticidade recursal (ID 35582927, pág. 4) oposta nas contrarrazões do Município inviabiliza o conhecimento do recurso da Autora. 2. Recurso da VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital