Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838262-71.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA em face de AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA (Podium Automóveis) e JOSÉ RONALDO ALVES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. Originalmente, o feito foi distribuído para a 11ª Vara Cível. Na inicial, afirma a parte autora que, em 27/08/2021, adquiriu junto à primeira ré um veículo Toyota Hilux (Placa MZH7803/PB), pelo valor de R$ 93.000,00, mediante a entrega de um veículo L200 e pagamento de R$ 53.000,00. Aduz que, embora tenha adimplido sua obrigação, não recebeu o recibo de transferência, sendo posteriormente importunado pelo segundo réu, antigo proprietário, que reivindica a posse do bem, alegando não ter recebido o repasse financeiro da loja intermediária. Intimado para comprovar a hipossuficiência (Id 49241642), o autor procedeu com a juntada de documentos (Id 50696355 e anexos). A justiça gratuita foi concedida, conforme Id 51475783. Quanto ao primeiro réu, AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA, foi tentada a citação (Id 51759861, 54442730, 59103417), com êxito da citação pessoal por AR em 31/03/2023 (Id 71212309), com decurso de prazo para contestação, sem qualquer manifestação ou defesa nos autos, conforme Certidão Id 73202550. Em decisão, foi decretada a revelia (Id 74460395). Sobre o segundo réu, JOSE RONALDO ALVES DE SOUSA, inicialmente qualificado como terceiro interessado, apresentou-se espontaneamente aos autos (Id 52805530), colacionando o contrato de agenciamento (Id 52805538) e noticiando a existência de ação de busca e apreensão conexa (nº 0837817-53.2021.8.15.2001) em trâmite na 3ª Vara Cível. Em decisão posterior (Id 79649238), o juízo da 11ª Vara Cível chamou o feito à ordem e determinou a citação formal de José Ronaldo Alves de Sousa para integrar o polo passivo como litisconsorte. Após tentativas de citação (Id 51660881, 84555927, 82603584), foi deferida citação por edital (Id 84045402) com expedição do competente edital citatório (Id 84555927). Citado, o segundo promovido apresentou defesa (Id 89944228), arguindo preliminar de nulidade por falta de habilitação de seus patronos e, no mérito, sustentando a ilegalidade da venda realizada pela empresa ré sem sua anuência ou repasse de valores. Em réplica, (Id 91330662), o autor rebateu a tese da defesa e reiterou os termos da inicial. Após, foi reconhecida a conexão da presente demanda com a ação de n. 0837817-53.2021.8.15.2001 e ordenada a redistribuição dos autos para este Juízo da 3ª Vara Cível (Id 101295483). Recebidos os autos, o segundo réu foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 103888493), acostando petição e documentos (Id 107799581, 107799586, 107799594, 107799595), com justiça gratuita deferida ao réu José Ronaldo Alves de Sousa (Id 116445886). Instadas a especificarem as provas (Id 116445886), a parte autora requereu a prova testemunhal (Id 124229995), ao passo que a parte ré pleiteou o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Id 123797272). Deferidos os pedidos (Id 128830793), foi designada audiência de instrução para o dia 18/05/2026, a qual não se realizou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM. No exercício do dever de velar pela regularidade processual e visando o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir sobre as pendências e a organizar a fase instrutória. 1. DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para fins de conclusão da instrução probatória oral, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 20/08/2026, às 11h10, a ser realizada com participação das partes e interessados pela modalidade VIRTUAL/ONLINE, via plataforma ZOOM, visando facilitar a participação do réu e testemunhas residentes fora da comarca sede. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor pugnou, em sede de tutela (Id 49143631), pela manutenção na posse do veículo Toyota Hilux (Placa MZH7803/PB) e pela expedição de autorização judicial para transferência da titularidade junto ao DETRAN/PB, com o suprimento da assinatura do proprietário registral. Passo à análise do pleito. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após detida análise do processo, entendo que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente preenchidos para a concessão da medida in limine litis. Quanto à probabilidade do direito, a lide apresenta contornos de alta complexidade fática e probatória. Embora o autor tenha acostado comprovantes de pagamento e contrato de compra e venda firmado com a primeira ré (Id 49143645), o segundo réu, proprietário registral do bem, apresentou contestação (Id 89944228) e documentos (Id 52805531) que sustentam a ocorrência de vício no negócio jurídico, alegando que a empresa intermediária agiu sem poderes de alienação e que jamais recebeu os valores da transação. Trata-se, portanto, de situação que exige dilação probatória exauriente, inclusive com a realização da audiência de instrução já deferida, para que se apure a higidez da conduta de todas as partes envolvidas. Ademais, surge nos autos um fato impeditivo de extrema relevância: a existência de bloqueio judicial de transferência inserido no sistema RENAJUD por ordem do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0820092-48.2021.8.15.2002 (Id 98256412), em que se investiga suposta prática de estelionato e associação criminosa envolvendo a primeira ré e o veículo objeto desta lide. Nesse contexto, a concessão da tutela pretendida pelo autor esbarraria frontalmente em ordem emanada da jurisdição criminal, o que afrontaria a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais. A restrição criminal visa, justamente, resguardar o bem até o deslinde da apuração de fraude, tornando temerária a alteração de domínio neste estágio processual. Diante de tais fundamentos, resta ausente a probabilidade do direito, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, passo a promover a readequação organizatória do feito, viabilizando seu regular seguimento processual nos seguintes termos: a) Para fins de conclusão da instrução probatória oral, para fins de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas já arroladas (123797272 e 124229995), determino a redesignação da audiência para o dia 20/08/2026, às 11:10h, a ser realizada de forma virtual, por meio do seguinte link de acesso: Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9564913584?pwd=ZlRoYWVoR2Vsb0d1ZnpvU2JLL0VDUT09&omn=87577092649 ID da reunião: 956 491 3584 Senha: 546342 b) Intimem-se as partes e seus respectivos patronos, advertindo-os de que deverão acessar a sala virtual no dia e horário designados, ficando a cargo de cada parte a comunicação e viabilização do comparecimento de cada testemunha, necessitando que todos estejam munidos de documento de identificação, garantindo-se ambiente adequado para a regular realização do ato. c) Determino à Secretaria que proceda à associação deste feito ao processo nº 0837817-53.2021.8.15.2001, ante a conexão já reconhecida. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a audiência ora aprazada. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito