Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840385-42.2021.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO BERTINO DE VASCONCELOS CABRAL JUNIOR
REU: PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Repetição de Indébito, ajuizada por ANTONIO BERTINO DE VASCONCELOS CABRAL JUNIOR em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial, em síntese, que o promovente é portador de enfermidade classificada como deficiência física (discopatia lombar e radiculopatia), condição que anteriormente lhe garantia o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme legislação estadual vigente à época e laudos médicos acostados. Relata que, com a edição do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e da Portaria nº 176/2020 da Secretaria de Estado da Fazenda, houve alteração nos critérios para a concessão do benefício fiscal, passando-se a exigir, entre outros requisitos, a comprovação de adaptação veicular ou a incapacidade total para dirigir, restringindo o rol de beneficiários. Sustenta a parte autora que, ao tentar renovar ou solicitar a isenção para o exercício de 2021, foi surpreendida com a negativa da administração fazendária, sob o fundamento de que sua condição não mais se enquadrava nas hipóteses normativas recém-editadas e que não fora demonstrada a adaptação no veículo. Em razão disso, afirma ter procedido ao pagamento do tributo para evitar sanções, pleiteando, nesta demanda, a declaração de indevida cobrança, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das novas regras restritivas por violação aos princípios da anterioridade e da legalidade, e a consequente repetição do indébito tributário. Citado regularmente, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 57244865), arguindo, em sede de mérito, a legalidade do Decreto Estadual nº 40.959/2020. Defendeu a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de isenção tributária, mormente quando condicional e renovável a cada exercício financeiro. Sustentou que as alterações normativas visaram apenas regulamentar e atualizar os critérios de concessão, sem configurar majoração de tributo que demandasse observância estrita da anterioridade nonagesimal nos moldes pleiteados pelo autor. Alegou ainda que a isenção deve ser interpretada literalmente e que cabe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos legais a cada novo requerimento. Houve réplica à contestação (ID 65596831). Em despacho saneador e instrutório proferido (ID 104899583), este Juízo constatou uma deficiência na instrução processual. Verificou-se que a parte autora, embora alegasse a negativa administrativa, não havia acostado aos autos a prova material desse indeferimento ou o requerimento formal realizado perante a Secretaria da Fazenda. Diante disso, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos o inteiro teor do processo administrativo para isenção do IPVA 2021, bem como a negativa formal por parte do promovido, sob pena de preclusão da prova. Intimada da referida decisão, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 106220815, datada de 15 de janeiro de 2025. Na oportunidade, limitou-se a afirmar que já havia trazido aos autos exames e o laudo do Detran que comprovavam sua deficiência e o direito ao benefício, sustentando que o processo estaria devidamente instruído e apto para sentença, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem, contudo, apresentar o processo administrativo ou a negativa formal solicitada pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e à demonstração do interesse de agir. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança do IPVA do exercício de 2021, a qual o autor alega ser indevida em razão de seu direito à isenção por ser portador de deficiência. Todavia, para que o Poder Judiciário possa revisar o ato administrativo de lançamento tributário ou a negativa de concessão de um benefício fiscal, é imperativo que a parte autora instrua a inicial com a prova do ato administrativo impugnado, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 320 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a causa de pedir fática repousa na assertiva de que houve um requerimento administrativo de isenção e que este foi indeferido com base nas novas regras estaduais (Decreto nº 40.959/2020). Ocorre que o autor não trouxe aos autos a cópia do processo administrativo fiscal ou o ato formal de indeferimento proferido pela autoridade fazendária. A isenção tributária para pessoas com deficiência não é automática; ela depende de reconhecimento prévio pela autoridade administrativa, mediante requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento dos requisitos legais, conforme o artigo 179 do Código Tributário Nacional. Sem a prova da existência de pretensão resistida na esfera administrativa, carece a parte de interesse processual para buscar a anulação de um ato cuja existência sequer foi documentalmente comprovada. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. No âmbito tributário, o questionamento de negativa de isenção exige a demonstração de que o benefício foi efetivamente pleiteado e negado. Sem o documento de indeferimento, não há como aferir se a lesão ao direito ocorreu de fato e qual foi o fundamento jurídico utilizado pela Administração. Este Juízo, por meio do despacho de ID 104899583, oportunizou à parte autora a regularização da instrução documental, determinando expressamente: "INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o inteiro teor do processo administrativo para isenção do IPVA 2021, bem como a negativa por parte do promovido para concessão do IPVA 2021, sob pena de preclusão." Todavia, em sua manifestação de ID 106220815, a parte autora recusou-se a cumprir a diligência, alegando que os laudos médicos já seriam suficientes. Ocorre que documentos médicos provam a condição de saúde, mas não provam a existência do ato administrativo combatido (a negativa da isenção), que é o pressuposto processual objetivo para o prosseguimento da demanda anulatória e de repetição. A ausência de documento indispensável, somada à inércia da parte em suprir a falta após determinação judicial específica, impede o prosseguimento do feito. O processo não pode avançar sem que esteja devidamente constituído com os elementos que comprovem a relação jurídica litigiosa e a resistência do Estado.
Trata-se de vício na formação do processo que obsta a análise do mérito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRAMITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE Nº 296 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Na espécie, a petição inicial não trouxe todos os documentos necessários à apreciação judicial, nem as demais manifestações autorais. Uma vez que o autor descumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, que se daria com a complementação de documentos, não resta alternativa ao magistrado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do NCPC, aplicável ao caso. Entendimento do E. STJ e deste E. Tribunal acerca do tema. Inaplicabilidade da orientação expressa no Verbete nº 296 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, pois possível a sucessão na seara extrajudicial. Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00220532620188190038 202100169432, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 01/09/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0748159-73.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Portanto, diante do descumprimento da ordem judicial e da ausência de documentos essenciais que comprovem o interesse de agir e o ato administrativo impugnado, a extinção anômala do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de documentos essenciais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito