Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824818-29.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 126508986. Alega, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, apesar do pedido de produção de prova em audiência. Sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão desconsiderou provas da regularidade da contratação e do uso do cartão pela autora. Aduz, também, ser indevida a restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora. Contrarrazões (ID 131511623). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. CONHEÇO dos embargos pois foram opostos tempestivamente. Passo à análise do mérito. Inicialmente, no que toca à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada fundamentou o julgamento antecipado no fato de que a controvérsia posta era, em essência, de direito, bem como que as partes foram oportunamente intimadas a indicar a necessidade de dilação probatória. Não houve demonstração concreta da utilidade, pertinência e indispensabilidade da prova oral requerida ao deslinde da causa. A sentença, ademais, foi clara ao indeferir tal diligência, ao fundamento de que o pleito se apoiava, em verdade, em premissa de litigância abusiva. Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se legítimo, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. Também não há omissão ou contradição quanto à regularidade da contratação. Em sua defesa, o banco juntou faturas e extrato do cartão (ID's 123203869 e 123203872), sustentando, a partir desses documentos, a existência de assinatura, recebimento de valores e utilização do cartão para compras. A sentença considerou insuficiente o acervo documental apresentado pelo réu para comprovar a validade da contratação da RMC, notadamente porque sequer foi juntado contrato apto a evidenciar a ciência inequívoca da autora quanto à natureza e aos encargos do ajuste. Assim, a tese veiculada neste recurso não aponta vício integrativo, mas apenas pretende nova valoração da prova já examinada. Quanto à restituição em dobro, assiste razão apenas em parte. Não procede a alegação de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC dependa de prova de má-fé, pois a orientação firmada pelo STJ no Tema 929 é no sentido de que basta a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Todavia, a sentença, ao determinar a devolução em dobro dos descontos realizados entre junho/2020 e abril/2025, sem distinção, não observou expressamente a modulação fixada pela Corte Superior para os indébitos contratuais não públicos. Assim, deve ser sanada a omissão/contradição, para aclarar que a restituição em dobro incide apenas sobre os descontos indevidos posteriores à modulação firmada pelo STJ no Tema 929, mantida, no mais, a fundamentação da sentença. Por fim, quanto ao pedido de compensação, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença não apreciou expressamente a necessidade de abatimento dos valores efetivamente disponibilizados à autora, questão suscitada pela defesa. Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão, para esclarecer que os valores comprovadamente creditados em favor da autora deverão ser compensados. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar omissão/contradição da sentença de ID 126508986, a fim de: A -) ESCLARECER que a restituição em dobro incidirá apenas sobre os descontos indevidos efetivados a partir de 30/03/2021, observada a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no Tema 929, permanecendo na forma simples a restituição dos valores eventualmente descontados antes dessa data; e B -) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos do montante devido à autora os valores efetivamente disponibilizados em sua conta bancária em razão da contratação impugnada, desde que documentalmente comprovados nos autos, com atualização pelos mesmos critérios do título judicial. Mantém-se, no mais, a sentença embargada. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito