Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0843026-08.2018.8.15.2001.
AUTOR: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos"; motivo pelo qual, ratifico todos os atos processuais praticados independente do rito que tenham seguido, por não vislumbrar nulidade ante a ausência de prejuízo para as partes, passo a prolação da presente sentença, em julgamento antecipado da lide. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida, por medida de cautela, em caso de eventual condenação, requer a observância da data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Importante destacar que, no presente caso, o objeto do processo é o pagamento do retroativo da vantagens de inatividade e anuênio, ambos reconhecidos e implantados no processo de n° 0071332-30.2012.815.2001, a incidência da da prescrição, somente poderá ocorrer uma única vez,nessa hipótese, eventual alegação de prescrição deve observar que esta já foi interrompida no processo anterior, não podendo ser reconhecida novamente com base nos mesmos fatos. Conforme previsto no no art. 202º do Código Civil de 2002. Veja-se: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sendo assim, para fins de interrupção da prescrição, deve ser considerada a data do despacho que determinou a citação no processo anteriormente mencionado, qual seja, o de n.º 0071332-30.2012.815.2001. Nesse caso, a citação ocorreu em abril de 2012, servindo, portanto, como marco interruptivo da prescrição em relação às verbas ora pleiteadas. Neste sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, volta a fluir pela metade o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1594281/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) - No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora apelante postular o pagamento das diferenças alusivas ao anuênio e adicional de inatividade foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 24.07.2014, voltando a fluir pela metade em 28.09.2015, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 28.03.2018. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.05.2018, quando já havia ocorrido a prescrição. Assim, como o processo em questão foi protocolado um ano após o transito em julgado da sentença proferida, as verbas retroativas perseguidas na presente ação NÃO foram atingidas pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO
Cuida-se de cobrança de diferença das vantagem remuneratórias vencidas, correspondentes aos valores retroativos dos últimos anos de 2012 a 2017,discutindo-se a legalidade e a implantação das vantagens de anuênio e adicional de inatividade, na ação ordinária de cobrança de n° 0071332-30.2012.815.2001. Desta feita, ao assegurar o direito à implantação das verbas pleiteadas e deferidas, concede-se à parte promovida a obrigação de pagar referente à diferença retroativa. A respeito do tema cito os seguintes julgados do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOUSA. SERVIDORA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO (LC 108/2013). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo lei regulamentadora que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada. - O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora protocolado. (0801228-44.2017.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0821166-77.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) Nesse contexto, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular, pois a implantação do valor requerido tem efeito ex tunc, na medida em que faz nascer para o demandante o direito de pleitear e receber as parcelas vencidas com as inovações observadas no processo administrativo, desde que não prescritas, como é o presente caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos anteriores à revisão dos proventos, efetivada em junho de 2017, decorrentes da implantação das vantagens relativas ao adicIonal de inatividade e ao anuênio, conforme já reconhecido no processo n.º 0071332-30.2012.815.2001. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito