Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME LUIZ OLIVEIRA TAVARES CORDEIRO FILHO
REU: GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de rescisão contratual e restituição de valores, na qual o autor alega ter aderido a cotas de consórcio mediante promessa de contemplação imediata de equipamento agrícola, efetuando pagamento de R$ 27.580,52, e, diante da não contemplação, pleiteia restituição imediata, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa ou violação ao dever de informação na contratação do consórcio; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorre de culpa das rés ou de desistência voluntária do autor; (iii) determinar a forma e o momento da restituição dos valores pagos; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva às rés e dever de informação claro e adequado ao consumidor. A revelia de uma das rés gera presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com as provas documentais. As mensagens apresentadas indicam indução à expectativa de contemplação rápida, porém o contrato e a prova de pós-venda demonstram ciência inequívoca do autor acerca da ausência de garantia de contemplação imediata. A confirmação expressa do consumidor, em gravação de pós-venda, afasta a alegação de erro substancial e evidencia anuência às condições do consórcio. A rescisão contratual configura desistência voluntária, submetendo-se ao regime da Lei nº 11.795/2008. A restituição das parcelas deve observar o Tema 312 do STJ, não sendo imediata, mas devida em até 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota excluída. É legítima a retenção de taxa de administração e fundo de reserva, sendo incabível cláusula penal sem prova de prejuízo ao grupo. Não há nexo causal entre a não contemplação e os alegados lucros cessantes, pois o consórcio envolve álea própria. A frustração do negócio não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A confirmação expressa do consumidor acerca da inexistência de garantia de contemplação afasta a alegação de propaganda enganosa no contrato de consórcio. 2. A rescisão de contrato de consórcio, quando decorrente da vontade do consumidor, configura desistência voluntária. 3. A restituição de valores ao consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ. 4. A ausência de contemplação em consórcio não gera, por si só, danos morais ou lucros cessantes indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 319, 344, 355, I, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0000868-38.2015.8.15.0881, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 27.02.2022.
Apelados: os mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. ação de restituição de valores c/c anulação de cláusula abusiva e reparação POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE GRUPO DE CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CLÁUSULA PENAL DECLARADA ABUSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AJUSTAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO do APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. - Além do percentual de 74,4% previsto em contrato ser manifestamente abusivo, não houve, por parte da administradora do consórcio, comprovação de prejuízo ao grupo em razão da desistência, de modo a justificar a aplicação da pretendida cláusula penal. - Tese do tema repetitivo n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). - Por atingir diretamente o patrimônio de quem alega, os danos materiais não se presumem, devendo ser cabalmente demonstrada a sua extensão, o que não ocorreu na espécie dos autos. - Em que pese o transtorno experimentado pela consumidora, se o fato não foi capaz de atingir a esfera extrapatrimonial, constituindo, assim, em mero dissabor do cotidiano, não merece reforma a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. - À devolução integral das parcelas pagas incide correção monetária a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado e juros moratórios após o trigésimo dia de encerramento do grupo. Precedentes do STJ. - Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844332-70.2022.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por GUILHERME LUIZ OLIVEIRA TAVARES CORDEIRO FILHO em face de GUIMARÃES DIAS INVESTIMENTOS LTDA. e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi seduzida por oferta enganosa apresentada pela primeira demandada para adesão a quotas de consórcio administradas pela segunda ré. Afirmou que lhe foi garantida a contemplação imediata de equipamento agrícola (Uniport WEGO 1419/48) na assembleia designada para o dia 10/01/2022. Relatou ter efetuado o depósito identificado de R$ 27.580,52 em 23/12/2021 para adesão às quotas nº 708905 e 708906. Sustentou que, diante da promessa de contemplação, chegou a firmar contrato de prestação de serviços com a empresa Agro-Rub, o qual teve de ser distratado em abril de 2022 pela ausência do maquinário. Argumentou que a conduta das rés violou os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Aduziu que a ré possui diversas demandas judiciais semelhantes, indicando prática comercial abusiva reiterada. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio cautelar da quantia de R$ 27.580,52 via sistema SISBAJUD. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a rescisão dos contratos e determinar a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes na ordem de R$ 27.540,00 e indenização por danos morais. Requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita. Pedido de tutela de urgência indeferido e gratuidade judiciária parcialmente deferida no ID 64047288. Custas pagas nos IDs 64382283, 64382288, 65735649 e 65734896. Citada, a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação no ID 72464655. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, inépcia por ausência de pedido de nulidade de cláusulas e extinção em razão de tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e negou a existência de propaganda enganosa ou promessa de contemplação. Apresentou transcrição de áudio de pós-venda onde o autor confirmaria ter ciência de que não havia garantia de data para contemplação. Réplica no ID 156267975 Na decisão de ID 153085910, o juízo decretou a revelia da promovida GUIMARAES DIAS INVESTIMENTOS LTDA. Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a demandada MULTIMARCAS requereu, no ID 156304909, a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e reprodução de arquivo de áudio. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita A requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, sustentando que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No entanto, verifica-se que tal questão já foi objeto de análise e decisão interlocutória por este juízo através do documento de ID 64047288. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o promovente, por ser empresário do setor agropecuário, possuía indícios de capacidade financeira, o que justificou o indeferimento do benefício em sua modalidade integral. Contudo, foi deferida ao autor a redução de 80% do valor das custas processuais, bem como o parcelamento do montante remanescente. O autor cumpriu rigorosamente com o ônus processual que lhe foi atribuído, comprovando o recolhimento da primeira parcela através do ID 64382288 e da segunda parcela por meio do ID 65734896. Diante do recolhimento das custas de ingresso nos moldes determinados pela decisão judicial, a discussão acerca da gratuidade plena perdeu sua relevância prática para o andamento do feito. Dessa forma, considerando que o autor demonstrou sua capacidade de arcar com as despesas processuais conforme a redução concedida, bem como a ausência de demonstração, pelo réu, de qualquer situação capaz que afastar a aplicação da redução e do parcelamento das custas, não subsistem motivos para a extinção do feito por este fundamento. REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Tentativa Administrativa A parte ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou ter buscado a solução do conflito na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Sustentou que a existência de um contrato válido imporia ao consumidor o dever de tentar uma composição amigável prévia. Todavia, esse argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente, especialmente diante das garantias constitucionais estabelecidas. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No direito brasileiro, o acesso à justiça é amplo e não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas ou à tentativa prévia de conciliação extrajudicial. A recusa das demandadas em restituir os valores de forma imediata, conforme narrado na inicial, já configura a pretensão resistida necessária para caracterizar o interesse processual. Além disso, o interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-adequação, sendo a via judicial a única capaz de impor uma condenação à restituição de valores e indenização, caso seja reconhecido o direito do autor. A resistência apresentada pelas rés em suas defesas e manifestações processuais confirma a existência de uma lide que demanda intervenção estatal. REJEITO esta preliminar. Da Inépcia da inicial e da Extinção por Tese Fixada em Recurso Repetitivo Por fim, a demandada defendeu a extinção do feito sem julgamento do mérito alegando que a petição inicial seria inepta por não pedir expressamente a nulidade de cláusulas contratuais. Aduziu, ainda, que o feito deveria ser extinto em razão da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, que disciplina o momento da restituição de parcelas em consórcios. Quanto à alegada inépcia, observa-se que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no Art. 319 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma clara os fatos, fundamentou sua pretensão no dolo dos prepostos das rés e formulou pedidos compatíveis com a narrativa, inclusive o de rescisão contratual e restituição. A ausência de um pedido técnico de "nulidade de cláusula" não torna a peça inepta quando o objetivo final (rescisão por culpa da ré e devolução do dinheiro) está nitidamente delineado e permitiu o exercício pleno da defesa. Em relação à tese do Tema 312 do STJ,
trata-se de matéria puramente meritória, pois diz respeito à forma e ao tempo de cumprimento da obrigação de restituir os valores investidos no grupo de consórcio. A aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo deve orientar o sentido do julgamento do mérito, mas não serve como fundamento para a extinção prematura do feito sem análise das provas. O direito do autor de ter sua pretensão apreciada, ainda que para aplicação da tese restritiva de restituição imediata, é garantido, razão pela qual REJEITO as preliminares de inépcia e de extinção por tese repetitiva. DO MÉRITO A promovida GUIMARÃES DIAS INVESTIMENTOS LTDA. (INVESTTE CONSÓRCIOS) não apresentou contestação tempestiva aos termos da demanda e teve sua revelia decretada no ID 153085910. Incide, no ponto, o efeito previsto no Art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção deve ser interpretada de forma relativa, exigindo-se a análise conjunta com as provas documentais apresentadas nos autos. Aplica-se ao caso em destaque o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza das partes envolvidas. O autor figura como destinatário final de serviços de administração de consórcios prestados pelas empresas demandadas, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.078/1990. As rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras estabelecido no Art. 3º do mesmo diploma legal. Consequentemente, a responsabilidade civil das requeridas é de natureza objetiva, conforme determina o Art. 14 do CDC. Reconhecendo-se a hipossuficiência informativa do consumidor no que tange às minúcias operacionais do sistema de autofinanciamento, a distribuição do ônus da prova deve observar a vulnerabilidade do aderente, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe às instituições fornecedoras o dever de demonstrar a clareza e a transparência das condições ofertadas no momento da adesão. O julgamento deve, portanto, sopesar o dever de informação do fornecedor contra a prova documental da contratação voluntária. O autor sustenta que o vendedor da primeira ré garantiu a liberação do crédito para a assembleia de 10/01/2022, o que teria sido o fator determinante para o investimento de R$ 27.580,52. Analisando as conversas de WhatsApp colacionadas no ID 62502846, observa-se que o preposto João manteve diálogos constantes que reforçavam a expectativa de aquisição do maquinário agrícola em curto prazo. As mensagens demonstram uma conduta de captação que ultrapassa a mera explicação técnica, criando no consumidor a certeza do êxito imediato na assembleia citada. Por outro lado, a ré MULTIMARCAS apresentou como prova central a transcrição de um áudio de pós-venda (ID 72464670), no qual o autor, ao ser questionado por uma "chepadora", afirma estar ciente de que não há garantia de data de contemplação. A empresa defende que tal prova fônica, aliada às advertências destacadas em vermelho no contrato ("NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO"), afastaria qualquer alegação de dolo ou erro. Certo é que a jurisprudência contemporânea tem relativizado o valor desses procedimentos de checagem quando confrontados com provas robustas de promessas verbais ou eletrônicas feitas pelos vendedores no ato da venda. Entretanto, no caso específico dos autos, deve-se considerar que o autor é pessoa alfabetizada e com experiência no setor agropecuário, possuindo discernimento suficiente para compreender as cláusulas restritivas inseridas em diversos locais do instrumento contratual. A prova fônica de ID 72464670 revela que o autor ratificou expressamente a inexistência de promessas extracontratuais logo após a assinatura. Nesse cenário, a rescisão contratual deve ser interpretada como uma desistência voluntária, diante da clareza do dever de informação exercido na fase de pós-venda. O consumidor, ao confirmar a ciência das regras de sorteio e lance mesmo após as supostas promessas de contemplação imediata, anuiu com o risco do negócio consorcial. No que tange à devolução das quantias vertidas pelo autor ao grupo de consórcio, observa-se que o montante incontroverso pago perfaz a cifra de R$ 27.580,52, conforme comprovante de depósito identificado juntado aos autos. Diante do reconhecimento da rescisão sob a modalidade de desistência voluntária, a sistemática de reembolso deve observar as normas específicas da Lei nº 11.795/2008. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 312, consolidou o entendimento de que a devolução das parcelas pagas não deve ocorrer de forma imediata. Assim, a administradora possui o prazo de até trinta dias, a contar do encerramento do grupo, para efetuar a restituição aos consorciados desistentes. Tal medida visa preservar a saúde financeira do grupo e o interesse coletivo dos demais participantes que permanecem no sistema de autofinanciamento. No caso em tela, os contratos nº 708905 e 708906 foram celebrados em dezembro de 2021, sob a vigência da atual legislação, o que torna impositiva a observância do regime de contemplação da cota excluída por sorteio ou devolução ao final. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0000868-38.2015.8.15.0881. Origem: Vara Única da Comarca de São Bento. Apelante 1: Francisco Lopes de Souza EPP. Advogada: Glesdilene Ferreira Campos (OAB/PB n. 19.115). Apelante 2: Maria Nazaré de Souza. Advogado: Artur Araújo Filho (OAB/PB n. 10.942) e outros. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000868-38.2015.8.15.0881, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2022. DESTACADO) Quanto aos descontos incidentes sobre o valor a ser restituído, é legítima a retenção da taxa de administração, visto que este encargo remunera os serviços de gestão efetivamente prestados pela ré durante o período de adesão. Da mesma forma, admite-se a dedução da parcela correspondente ao fundo de reserva. Contudo, a incidência de cláusula penal (multa rescisória) fica condicionada à prova robusta de prejuízo concreto ao grupo de consórcio decorrente da saída do autor, o que não restou demonstrado pelas rés neste processo. Por fim, o pleito de indenização por lucros cessantes na ordem de R$ 27.540,00 não merece prosperar. O autor fundamentou o pedido no distrato de um contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Agro-Rub, alegando que a ausência do equipamento agrícola impediu o ganho esperado. Todavia, como a contratação do consórcio foi considerada válida e a contemplação é evento futuro e incerto, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e a frustração do negócio jurídico do autor com terceiros. O lucro cessante exige prova de dano efetivo e atual, não podendo basear-se em mera expectativa hipotética de êxito em sorteio consorcial. Quanto aos danos morais, a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora fundamenta-se na frustração decorrente da propaganda enganosa e no descaso das rés na resolução do conflito. No entanto, entendo que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, uma vez que o autor aderiu concreta e perfeitamente ao consórcio e a ausência de contemplação imediata faz parte da álea que permeia o tipo de negócio jurídico avençado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a rescisão dos contratos de participação em grupo de consórcio nº 708905 e nº 708906 (IDs 72464662 e 72464664), operada sob a modalidade de desistência voluntária por parte do autor e CONDENO as promovidas, de forma solidária, a restituírem ao autor as importâncias pagas, autorizando-se a retenção da taxa de administração de forma proporcional ao período de permanência, nos termos do Tema Repetitivo 312 do STJ. DETERMINO que a referida restituição ocorra no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial ou mediante a contemplação da cota excluída por sorteio, incidindo correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do trigésimo dia do encerramento do grupo; Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor, diante da gratuidade parcial deferida e do prévio recolhimento das custas de ingresso reduzidas. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito