Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE IRENE DA CONCEICAO ALCANTARA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849084-56.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA JOSÉ IRENE DA CONCEIÇÃO ALCÂNTARA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito com Obrigação de Fazer e Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A. Alega que, em março de 2005, celebrou operação junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul acreditando tratar-se de empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 600,00, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que a avença correspondia, na realidade, a cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter contratado nem utilizado. Aduz que, após a assunção da carteira pelo réu, os descontos persistiram por longo período, sem amortização substancial do débito, ultrapassando R$ 11.500,00, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de cartão, a quitação do débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no Id. 35526742, determinando a suspensão dos descontos no valor de R$ 131,81. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 61158677), arguindo preliminarmente coisa julgada em relação ao processo nº 0002461-21.2013.8.15.0381 e decadência, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade da reserva de margem consignável (RMC) e a utilização do crédito disponibilizado. Sobreveio sentença de parcial procedência (Id. 92608490), após o embargo de declaração nova sentença confirmando a anterior (Id. 101703782). Interposta apelação pelo Banco Pan (Id. 103563005), o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível (Ids. 117417272/117417275), declarou a nulidade da decisão por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para novo julgamento nos limites da lide. Intimadas as partes para apresentação de razões finais (Id. 124308352), manifestaram-se nos Ids. 124503955 e 124503962. Vieram os autos conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O réu, em contestação (Id. 61158677), suscita preliminar de coisa julgada ao argumento de que a matéria já teria sido apreciada no processo nº 0002461-21.2013.8.15.0381. Entretanto, da análise do referido feito, verifica-se que o acordo homologado naquele processo versava sobre contrato de cartão de crédito com numeração final 5044, ao passo que a presente demanda discute contrato diverso, identificado pelo número final 9041, conforme delimitado na petição inicial (Id. 35079464). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da coisa julgada exige a presença simultânea da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do art. 337, §2º, do CPC, inexistente quando as demandas se fundam em relações jurídicas distintas, ainda que celebradas entre as mesmas partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2137530 MG 2022/0158336-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos possuem numeração distinta e correspondem a relações jurídicas autônomas, inexistindo identidade quanto ao objeto e à causa de pedir. Ressalta-se que qualquer acordo homologado judicialmente produz coisa julgada apenas nos limites objetivos do ajuste celebrado, não alcançando relações jurídicas distintas e autônomas. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC para configuração da coisa julgada material. Rejeito, assim, a preliminar. Ainda na peça contestatória (Id. 61158677), o banco demandado argui prejudicial de decadência com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que a autora pretende a anulação do contrato por vício de consentimento, mas a alegação não procede. A pretensão deduzida na exordial (Id. 35079464) não se restringe à invalidação do negócio jurídico por erro ou dolo, mas busca, essencialmente, a declaração de inexistência de relação jurídica válida na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a repetição de indébito decorrente de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário. Não se trata, portanto, de ação anulatória fundada exclusivamente em vício de consentimento, mas de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pretensão condenatória, hipótese que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, não incidindo decadência sobre o fundo de direito, sendo eventual prescrição limitada às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2593168 MG 2024/0089321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos se renovam mês a mês, prorrogando-se no tempo a alegada lesão, não havendo falar em decadência do direito. Desse modo, não há decadência a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pelo réu. DO MÉRITO A controvérsia consiste à verificação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e, por consequência, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC). O ponto nuclear da lide reside no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na comprovação da manifestação de vontade válida e esclarecida da consumidora, sobretudo quando se discute produto notoriamente complexo e de efeitos econômicos gravosos, como o cartão de crédito consignado, remanescendo saldo sujeito a juros rotativos e encargos, com alongamento indefinido da dívida. No caso, a autora afirma que buscou empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado (“Cartão Melhor Idade”), tampouco recebeu o cartão ou faturas periódicas. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e sustenta que o desconto mensal representaria apenas o pagamento mínimo, incidindo encargos sobre o saldo remanescente, contudo, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, limitando-se a informar que o Banco Cruzeiro do Sul não teria lhe repassado o contrato original (Id. 103563013). Tal circunstância é relevante e não pode ser relativizada. A ausência do instrumento contratual subscrito pela consumidora impede este juízo de aferir se houve, efetivamente, consentimento válido e informado, especialmente quanto: (1) à natureza jurídica do ajuste (cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado comum); (2) à sistemática do desconto em folha como pagamento mínimo; (3) à incidência de juros rotativos e demais encargos; e (4) ao impacto econômico do contrato, em particular o fato de que, pagando-se apenas o mínimo, o principal não é amortizado de maneira suficiente, podendo-se perpetuar a dívida. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o fornecedor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Ainda que se trate de fato constitutivo do direito do autor, é do réu o ônus de demonstrar a existência e a higidez da contratação que alega (art. 373, II, do CPC), mormente quando o consumidor impugna a contratação e aponta vício informacional, em contexto submetido ao CDC e à boa-fé objetiva. A orientação do STJ, firmada no Tema 1061, é clara no sentido de que, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor. No caso concreto, sequer foi apresentado contrato apto a permitir tal verificação. Além disso, a prova documental revela manifesta desproporção entre o valor disponibilizado (aproximadamente R$ 600,00) e o montante descontado ao longo dos anos (superior a R$ 11.500,00), com manutenção de saldo devedor expressivo (Id. 61158681), chegando a patamar elevado (superior a R$ 3.800,00 em 2021), o que corrobora a tese de que a sistemática aplicada não conduziu à amortização regular do principal, perpetuando a obrigação. Tal prática afronta os arts. 39, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC, por impor vantagem manifestamente excessiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). A jurisprudência tem reconhecido que, em operações de cartão de crédito consignado que se apresentam ao consumidor como se fossem empréstimo consignado, a deficiência informacional e a falta de clareza sobre o método de amortização e encargos caracterizam prática abusiva e violação ao dever de transparência, podendo ensejar a invalidade do pacto, sobretudo quando inexistente prova idônea de consentimento livre e esclarecido. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária do INSS, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. [...] RAZÕES DE DECIDIR. 3. O autor, pessoa idosa e beneficiário do INSS, demonstrou que não houve contratação consciente de cartão de crédito consignado, mas de simples empréstimo consignado. A ausência de utilização do cartão para compras e a inexistência de informações claras sobre os encargos contratuais e o mecanismo de amortização da dívida evidenciam o erro substancial, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Instituição Financeira não comprovou a prestação adequada das informações necessárias sobre a natureza do contrato nem a intenção clara da consumidora de contratar o cartão de crédito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, sendo inequívoca a indução da consumidora a erro. 5. A prática de desconto em proventos previdenciários de pessoa idosa, sem anuência expressa e válida, caracteriza abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), ensejando a declaração de nulidade do contrato e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs descontos indevidos nos proventos da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo sua subsistência e ocasionando abalo moral. A indenização arbitrada em sentença mostra-se proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico e compensatório [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informações claras e expressas, configura erro substancial e indução do consumidor a erro, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato.2. A ausência de utilização do cartão de crédito para compras reforça a evidência de que a intenção do consumidor era a contratação de empréstimo consignado, não de cartão de crédito. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral passível de reparação. 4. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e compensatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08606085020208152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Registre-se, ainda, que esta decisão observa estritamente os limites fixados no acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, neste processo (Ids. 117417272 até 117417275) não determinando conversão do contrato para outra modalidade (empréstimo consignado comum), mas apreciando os pedidos tal como formulados na inicial. Assim, diante da ausência de prova suficiente da contratação válida e informada do cartão de crédito consignado, conclui-se pela inexistência do negócio jurídico específico impugnado, com a consequente ilicitude dos descontos dele decorrentes. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a consequência é a recomposição do status quo ante, com restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à repetição do indébito, tendo em vista que os descontos perduraram por período prolongado, superando significativamente o capital originalmente disponibilizado, não se vislumbra engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, é cabível a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, observada a apuração do montante em liquidação, especialmente quanto ao que exceder o valor efetivamente disponibilizado à autora, considerando-se que, uma vez quitado o principal, a manutenção de descontos e encargos revela cobrança indevida. Aplica-se, nesse ponto, a orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS, quanto aos critérios de repetição do indébito nas relações de consumo. Por fim, quanto aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar por tempo irrazoável, mantendo a consumidora idosa em situação de endividamento contínuo e privação patrimonial, em contexto de flagrante assimetria informacional. Tal circunstância viola direitos da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira mínima, ensejando compensação moral. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em hipótese análoga envolvendo cartão de crédito consignado com RMC, reconheceu que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contratação clara e com ausência de utilização do cartão para compras, configuram conduta abusiva apta a gerar dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento e comprometer a subsistência do consumidor. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ERRO SUBSTANCIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada por beneficiária do INSS, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem informações claras e expressas, configura erro substancial e indução do consumidor a erro, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato.2. A ausência de utilização do cartão de crédito para compras reforça a evidência de que a intenção do consumidor era a contratação de empréstimo consignado, não de cartão de crédito. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral passível de reparação. 4. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e compensatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08606085020208152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os valores usualmente adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Assim, ausente prova satisfatória da contratação válida do cartão de crédito consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, reputando-se indevidos os descontos realizados com fundamento no contrato. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as diretrizes e os limites fixados no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nestes autos (Id. 117417272), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo número final 9041 (e quaisquer eventuais numerações sucessoras decorrentes da migração da carteira do Banco Cruzeiro do Sul para o Banco Pan S.A.), bem como a inexistência de qualquer débito a ele vinculado; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 35526742), determinando que o réu, BANCO PAN S.A., se abstenha, definitiva e permanentemente, de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora a título do contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 27/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando, a partir de 28/08/2024, a incidir a taxa SELIC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que as matérias rejeitadas dizem respeito exclusivamente às preliminares suscitadas pelo réu, e que houve acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, não há falar em sucumbência recíproca. Assim, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito