Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOACY DA COSTA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811854-14.2019.8.15.2001 [Promoção] Vistos etc. JOACY DA COSTA SILVA, qualificado nos autos e por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção funcional retroativa na carreira militar estadual. Em sua peça exordial (ID 19758714), o autor narra ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 19 de julho de 1982, tendo completado mais de trinta anos de efetivo serviço com comportamento considerado excepcional. Relata que, após concluir o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) em 24 de março de 2008, foi regularmente promovido à graduação de 3º Sargento PM pelo critério de tempo de serviço, nos moldes do Decreto Estadual nº 23.287/2002, com efeitos a partir de 20 de agosto de 2008. Sustenta que, ao completar o interstício de dois anos na referida graduação, ocorrido em agosto de 2010, e preenchendo os demais requisitos do Regulamento de Promoções de Praças (Decreto nº 8.463/1980), deveria ter sido promovido à graduação de 2º Sargento PM. Aduz que a omissão administrativa em efetivar tal promoção prejudicou sua ascensão subsequente, uma vez que, ao ser transferido para a reserva remunerada em 08 de outubro de 2012, por força da Lei nº 4.816/1986, que garante promoção ao posto superior por ocasião da inatividade para quem conta com 30 anos de serviço, acabou sendo reformado na graduação de 2º Sargento, quando, em verdade, deveria ter passado à inatividade como 1º Sargento PM, caso a promoção anterior tivesse sido respeitada. Pugnou, assim, pela condenação do réu a promover o autor retroativamente à graduação de 2º Sargento a contar de 2010 e, por conseguinte, a retificação de seu ato de reforma para 1º Sargento, com o pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos pecuniários retroativos. Juntou documentos como boletins de promoção, ficha funcional, portaria de reforma e certificados de cursos (IDs 19758716 a 19758814). Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 23752624), arguindo, no mérito, a inexistência de direito à promoção pleiteada. Argumentou que a promoção de praças é ato administrativo complexo e vinculado ao preenchimento cumulativo de requisitos previstos no Decreto nº 8.463/1980, destacando que a graduação de 2º Sargento exigiria a conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS), e não apenas o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). Defendeu que o autor pertence ao Quadro Suplementar de Graduados (QSG), regime este que, segundo a Portaria nº 0016/2002-GCG, limitaria a ascensão por tempo de serviço até a graduação de 3º Sargento, salvo se o militar se submetesse a novo curso de formação de carreira. Invocou ainda as vedações impostas pela Lei Estadual nº 10.660/2016, derivada da Medida Provisória nº 242/2016, que suspendeu promoções e reajustes em razão de limitações fiscais e orçamentárias, bem como o princípio da legalidade estrita e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30424661), refutando as teses defensivas e reiterando que a legislação de regência não faz distinção impeditiva entre o curso de formação e o de habilitação para fins de acesso à graduação de 2º Sargento, desde que o militar já tenha ingressado no quadro de sargentos por via legalmente prevista. Salientou que a aplicação do Tema 9 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba seria determinante para o desfecho da lide. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 34561236 e 34878950). O feito foi sobrestado (ID 42060863) em virtude da pendência de julgamento do IRDR nº 0809736-20.2020.815.0000. Após a certidão de julgamento do referido incidente (ID 123064879), os autos retornaram para conclusão e prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente demanda reside em verificar se o policial militar, promovido à graduação de 3º Sargento por tempo de serviço com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002, possui o direito de ascender sucessivamente à graduação de 2º Sargento PM, desde que cumpridos os requisitos de interstício e demais condições previstas no Decreto nº 8.463/1980, independentemente de nova submissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), utilizando-se para tanto o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) já concluído. A controvérsia foi pacificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Tema 9 de IRDR, o qual fixou tese jurídica de observância obrigatória por este magistrado, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. A análise do regime de promoções dos militares do Estado da Paraíba revela a coexistência de dois fluxos de ascensão funcional para as praças. O primeiro, de caráter estritamente profissional e de carreira, exige a aprovação em concursos internos e cursos de formação específicos (CFS). O segundo fluxo foi estabelecido como uma política de valorização por tempo de serviço, permitindo que soldados e cabos com longo tempo de efetiva contribuição pudessem ascender à graduação de 3º Sargento, ingressando no chamado Quadro Suplementar de Graduados (QSG). O Decreto Estadual nº 23.287/2002, que rege as promoções por tempo de serviço, estabelece em seu art. 3º que as praças por ele alcançadas somente poderão ser beneficiadas por "mais uma promoção" se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980). A tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Tema 9 do IRDR (Processo nº 0809736-20.2020.815.0000) dispõe que o Decreto Estadual nº 23.287/2002, ao tratar das promoções por tempo de serviço, autoriza, sim, a promoção sucessiva à graduação de 2º Sargento. O entendimento fixado é de que, uma vez que o militar já alcançou a condição de 3º Sargento por habilitação legal (CHS), a exigência de "curso que o habilite" prevista no art. 11, item 1, do Decreto nº 8.463/1980, deve ser considerada suprida pelo próprio Curso de Habilitação de Sargentos. Exigir que um militar, já investido na graduação de sargento, retorne à base da formação técnica para realizar um "curso de formação" apenas para ascender ao nível imediato da mesma categoria de graduados afronta a razoabilidade e a própria sistemática de fluxo gradual e sucessivo prevista no estatuto dos militares. Compulsando a prova documental acostada aos autos, verifico que o autor preencheu todos os requisitos cumulativos necessários para a promoção à graduação de 2º Sargento PM ainda na ativa. Conforme ID 19758770, o promovente concluiu com aproveitamento o Curso de Habilitação de Sargentos em 20 de junho de 2008. Foi promovido a 3º Sargento em 20 de agosto de 2008 (ID 19758745). O Regulamento de Promoções de Praças (Decreto nº 8.463/1980) exige o interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação de 3º Sargento para a promoção ao nível seguinte. Assim, em 20 de agosto de 2010, o autor perfez o requisito temporal necessário. Além disso, as certidões e fichas funcionais (IDs 19758757 e 19758805) atestam comportamento "Ótimo" e ausência de impedimentos disciplinares ou criminais, bem como aptidão em inspeção de saúde à época, preenchendo os requisitos dos itens 3 e 4 do art. 11 do referido decreto. Quanto à alegação do Estado de que a promoção seria um ato discricionário pautado em conveniência e oportunidade, tal tese não se sustenta diante da natureza da promoção por antiguidade ou pelo preenchimento de requisitos legais estritos no âmbito militar. O direito à promoção, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos na norma, transmuda-se em ato vinculado, não podendo a Administração Pública se omitir sob o manto da discricionariedade. A mora administrativa em organizar os quadros de acesso ou em publicar o ato oficial não pode penalizar o servidor que já detinha o direito subjetivo à ascensão funcional. No caso concreto, o autor deveria ter sido promovido a 2º Sargento em 20 de agosto de 2010, data em que completou o interstício bienal após a primeira promoção pelo Decreto 23.287/2002. A questão ganha contornos específicos em razão da passagem do autor para a inatividade. Conforme a Portaria nº 4548 da PBPREV (ID 19758810), o autor foi transferido para a reserva remunerada a pedido em 08 de outubro de 2012. Naquela ocasião, ele foi reformado na graduação de 2º Sargento. Ocorre que a referida reforma ocorreu com base na Lei Estadual nº 4.816/1986, que concede ao militar com mais de 30 anos de serviço o direito de ser promovido à graduação imediatamente superior no ato da aposentadoria. Se o autor estivesse ocupando sua real e devida graduação de 2º Sargento desde agosto de 2010 (direito aqui reconhecido), o benefício da Lei nº 4.816/1986 deveria incidir sobre esta graduação, elevando-o, por conseguinte, à graduação de 1º Sargento PM no ato de sua transferência para a reserva. Dessa forma, o reconhecimento do direito à promoção retroativa a 2º Sargento (efeitos em 2010) gera um efeito cascata necessário sobre o ato de inativação ocorrido em 2012. Não se trata de concessão de vantagem sem lastro, mas de mera retificação de uma situação jurídica que foi consolidada de forma deficitária pela Administração Pública. O autor completou 30 anos de serviço em 2012, sendo beneficiário da promoção de inatividade. Tendo o direito de estar na graduação de 2º Sargento por antiguidade/interstício antes da reforma, a promoção "ex officio" da aposentadoria deve necessariamente alcançar a graduação de 1º Sargento. No que tange aos argumentos do réu sobre a Lei Estadual nº 10.660/2016 e a crise fiscal, é imperioso registrar que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou por leis estaduais de contingenciamento não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Ademais, a tese do Tema 9 do IRDR do TJPB prevalece sobre normativos genéricos de suspensão, especialmente quando se trata de promoções cujos requisitos foram implementados anos antes da edição da referida lei de 2016. No caso sub judice, o direito à promoção a 2º Sargento cristalizou-se em 2010 e a reforma em 2012, datas muito anteriores à crise fiscal invocada como óbice. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados na réplica, já consolidou que limites orçamentários não podem aniquilar direitos assegurados por lei, mormente quando decorrentes de progressão funcional vinculada. Por fim, quanto aos efeitos financeiros, o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais entre a graduação de 3º Sargento e 2º Sargento no período de agosto de 2010 até a data da reforma (outubro de 2012), e, a partir desta, à diferença entre o que recebeu como 2º Sargento inativo e o que deveria ter recebido como 1º Sargento inativo. Respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (13/03/2019), os créditos anteriores a 13/03/2014 encontram-se fulminados pelo decurso do tempo, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, as diferenças salariais deverão ser pagas a partir de março de 2014, tendo em vista que o autor já estava na inatividade neste período, refletindo a retificação para a graduação de 1º Sargento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com a tese fixada no Tema 9 do IRDR do TJPB, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito do autor, JOACY DA COSTA SILVA, à promoção à graduação de 2º Sargento PM, pelo critério de antiguidade/tempo de serviço, com efeitos retroativos a 20 de agosto de 2010; DETERMINAR ao Estado da Paraíba e à PBPREV que procedam à retificação do ato de transferência do autor para a reserva remunerada (Portaria nº 4548 de 08/10/2012), para que passe a constar sua reforma na graduação de 1º SARGENTO PM, em razão da incidência da promoção prevista na Lei Estadual nº 4.816/1986 sobre a graduação de 2º Sargento devidamente reconhecida no item anterior; CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças salariais advindas dessa reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 13/03/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e acrescidas de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09), até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC (acumulada mensalmente) para fins de atualização monetária e juros de mora. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isento de custas processuais por força de lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito