Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886
REU: ALISSON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ART. 373, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872238-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes. A autora alega, em síntese, que o promovido contratou operação de crédito pessoal nº 2023002618, no valor de R$ 24.000,00, por meio de autoatendimento. Sustenta que o demandado deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando em um débito atualizado de R$ 27.620,03. Devidamente citado na pessoa do porteiro-administrador do condomínio, conforme (ID 117106837), o promovido não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 125734109). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 126021126). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme preceitua o art. 344 do CPC. Além disso, no caso sub examine, a presunção legal é corroborada pelo acervo documental colacionado. A relação jurídica entre as partes e a autorização para contratação de produtos financeiros estão demonstradas pelo documento "Proposta de Abertura de Conta" (ID 103730701). A materialidade do crédito e a evolução do débito restaram comprovadas pela documentação anexada, mais precisamente a "Ficha Gráfica" (ID 103730703) e pelo "Extrato de Liberação" (ID 103730704), que detalham a disponibilização do montante em conta corrente e o inadimplemento das parcelas a partir do vencimento de 23/05/2024. Dito isto, a lide resolve-se à luz das normas gerais do Direito das Obrigações, notadamente os artigos 389 e 394 do Código Civil, que impõem ao devedor o dever de adimplir a prestação na forma e tempo convencionados, sob pena de responder pelos consectários da mora. No plano processual, a prova documental carreada pela autora (ID 103730701, ID 103730703 e ID 103730704) desincumbiu-a do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a existência da relação jurídica e a evolução do débito. Assim, inexistindo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 27.620,03 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte reais e três centavos). Sobre o referido valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos contados a partir do protocolo da ação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito