Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ALOISIO ROCHA FORMIGA, TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064371-05.2014.8.15.2001 REPRESENTANTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que se processa há mais de uma década, visando à satisfação de crédito atualmente consolidado no expressivo montante de R$ 811.199,13 (oitocentos e onze mil, cento e noventa e nove reais e treze centavos). Compulsando os autos, verifico que a última diligência constritiva realizada via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática ("teimosinha"), apresentou resultado pífio, logrando êxito no bloqueio de apenas R$ 392,58 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos). Diante de tal cenário, decido. I — DA LIBERAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da flagrante irrisoriedade do valor bloqueado. A quantia de R$ 392,58 representa aproximadamente 0,04% do total da dívida exequenda. A manutenção de penhora sobre valor tão ínfimo, frente à magnitude do débito e aos custos operacionais da própria máquina judiciária para o processamento de eventual transferência e abatimento, viola o princípio da utilidade da execução. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou, por analogia, quando o valor for insignificante em relação ao montante devido, não possuindo o condão de sequer mitigar a mora dos executados. Desta forma, em anexo segue ordem de desbloqueio/liberação da quantia de R$ 392,58 em favor dos executados, via sistema SISBAJUD. II — DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES (RENAJUD E SREI) Não obstante o insucesso na busca por ativos financeiros líquidos, a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito, norteada pelos princípios da celeridade e da efetividade. O exaurimento dos sistemas de busca eletrônica é etapa necessária antes de se concluir pela insolvência dos devedores. Assim, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, para identificação de veículos automotores, e SREI (Sistema Eletrônico de Imóveis), para localização de bens imóveis em nome dos executados ALOISIO ROCHA FORMIGA (CPF 931.332.514-49) e TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA (CNPJ 05.328.407/0001-66) em âmbito nacional. Tais medidas justificam-se pela celeridade de sua implementação e pela possibilidade de localização de patrimônio imobilizado que possa garantir a execução, ainda que de forma menos célere que o numerário. III — DA SUSPENSÃO DO FEITO EM CASO DE RESULTADO NEGATIVO Por fim, é imperioso consignar que a atividade executiva não pode ser perpetuada ad aeternum sem que haja perspectiva real de satisfação do crédito, sob pena de sobrecarregar injustificadamente o acervo desta Vara Especializada com processos estéreis. Caso as consultas aos sistemas RENAJUD e SREI restem negativas, ou caso os bens encontrados possuam gravames que impeçam sua alienação proveitosa, DETERMINO que a exequente seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de forma concreta e comprovada, sob pena de imediata aplicação do disposto no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ensejará a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Transcorrido o prazo sem manifestação útil, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. IV — PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS a. Proceda-se ao desbloqueio imediato do valor de R$ 392,58 no sistema SISBAJUD. b. Realizem-se as consultas via RENAJUD e SREI em nome de ambos os executados. c. Havendo resultado positivo, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na adjudicação ou alienação. d. Restando negativas as diligências, intime-se a parte exequente, via Diário da Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a advertência de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19042414222800000000020197278 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19042414224200000000020197302 CIÊNCIA PJE Petição 19043009201933300000020280123 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19072915352325600000022371030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19072915352325600000022371030 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19082718565097100000023143030 Despacho Despacho 20031614410023600000028026823 Carta Carta 20031617394916000000028096435 Certidão Certidão 20061618390117100000030319439 Despacho Despacho 20101915502425100000033981357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102210130100000000034176913 Expediente Expediente 20102210130100000000034176913 Certidão Certidão 20112218310567700000035260648 CARTA DEVOLVIDA 0064371-05.2014.8.15.2001 Aviso de Recebimento 20112218310641600000035260651 Certidão Certidão 20120220500135500000035684241 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21011210403529300000036542928 Decisão Decisão 21011815472598500000036611764 Certidão Certidão 21011823055121500000036706855 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011415290920800000064151798 PROCURAÇÃO Procuração 23011415290944600000064151799 Execução / Cumprimento de Sentença - Impulsionamento da execução Execução / Cumprimento de Sentença 23012115485054400000064347633 Memória atualizada de cálculo do débito judicial - Janeiro de 2023 Outros Documentos 23012115485073400000064347634 Guia Despesas Postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23012115485096000000064347635 Comprovante de pagamento - Custas postais Documento de Comprovação 23012115485113000000064347636 Despacho Despacho 23012713082959800000064545786 Certidão Certidão 23020109265789600000064709894 Despacho Despacho 23021309555280300000065157003 Carta Carta 23021311500045900000065177068 Carta Carta 23021311500103600000065177069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23031411434903900000066349705 Corresp, dev. Trianon 0064371 Aviso de Recebimento 23031411434963200000066349712 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23031411532182100000066350923 AR Aloisio 0064371 Aviso de Recebimento 23031411532209000000066350924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040414265093000000067344322 Expediente Expediente 23040414265093000000067344322 Resposta à intimação - Cumprimento de determinação Resposta 23041112195692100000067561723 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - Despesas postais Documento de Comprovação 23041112195783200000067562526 GuiaCustas- Despesas postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041112195895900000067562525 Despacho Despacho 23042012594788700000068021976 Carta Carta 23042520073622800000068197605 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23051611122068200000069122386 Corresp. dev. Trianon 0064371 Aviso de Recebimento 23051611122116000000069122388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071209593750000000071569412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071209593750000000071569412 Resposta - Pedido de providências Resposta 23071715252729600000071771730 Comprovante de adimplementos - Despesas postais Documento de Comprovação 23071715252823500000071771733 GuiaCustas-Despesas postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071715252890700000071771732 Memória atualizada de cálculo do débito judicial - Julho de 2023 Outros Documentos 23071715252978100000071771734 Decisão Decisão 23121110274815300000078157697 Decisão Decisão 23121110274815300000078157697 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24032620383217900000082576992 CNPJ - (TRIANON) Segundo executado Documento de Comprovação 24032620383308300000082576993 QSA - TRIANON (Segundo executado) Documento de Comprovação 24032620383375900000082576994 Comprovante de adimplementos - Despesas postais Documento de Comprovação 24032620383442100000082576996 GuiaCustas-Despesas postais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032620383503200000082576995 Memória atualizada de cálculo do débito judicial - mar. 24 Outros Documentos 24032620383570100000082576997 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622465661200000092779756 Despacho Despacho 24091815442281300000094525891 Carta Carta 24092508240918500000094878084 Certidão Certidão 24101708302851000000096035545 0064371-05.2014.8.15.2001 - AR ALOISIO Aviso de Recebimento 24101708302877600000096035546 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24110511274019800000097003158 Corresp. dev. Aloisio 0064371 Aviso de Recebimento 24110511274052400000097003159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110511321000300000097003167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110511321000300000097003167 Resposta - Esclarecimentos e pedido de providências Resposta 24112620365648700000098078307 Memória atualizada de cálculo do débito judicial - nov. 24 Outros Documentos 24112620365709900000098078308 SISBAJUD - 0064371-05.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 25042010413237000000104440694 Despacho Despacho 25042010413313600000104410573 Despacho Despacho 25042010413313600000104410573 Resposta Resposta 25061221563766700000107426283 Certidão Certidão 26020213251910900000127668575 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25042010413313600000104410573, Certidão de Decurso de prazo: 19082718565097100000023143030, Certidão: 20061618390117100000030319439, Petição Inicial: 19042414222800000000020197278, Autos digitalizados: 19042414224200000000020197302, Ato Ordinatório: 19072915352325600000022371030, Despacho: 20031614410023600000028026823, Despacho: 20101915502425100000033981357, Ato Ordinatório: 20102210130100000000034176913, Expediente: 20102210130100000000034176913]