Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0128681-88.2012.8.15.2001.
AUTOR: MARIONETE BERNARDO DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litigância de má-fé por parte da Autora, sob o argumento de que teria havido omissão quanto ao conhecimento da decisão do Tribunal de Contas do Estado que determinou a revisão do ato aposentatório, induzindo o Juízo a erro ao sugerir um ato arbitrário da PBPREV. Embora a petição inicial (ID 19664920) descreva a alteração da regra de cálculo como um ato unilateral e prejudicial da PBPREV, sem mencionar o papel fiscalizador e determinante do TCE no processo de retificação, os documentos juntados aos autos (ID 19664931, p. 17-19), inclusive pela própria Autora, demonstram que, em momento posterior, ela tomou conhecimento e até mesmo se manifestou no processo administrativo perante o TCE, sugerindo a alteração do fundamento legal para o Art. 6º da EC nº 41/03. A despeito da parcialidade na narrativa inicial, comum em peças postulatórias, para a caracterização da litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso em tela, a controvérsia central sempre foi a busca pela regra de aposentadoria mais benéfica e a recomposição financeira dos proventos, sendo a omissão sobre a intervenção do TCE um vício processual que não se mostrou suficiente para configurar o dolo grave exigido pela legislação. O fato de a Autora ter, posteriormente, juntado documentos que esclarecem o panorama da intervenção do TCE atenua a alegação de dolo. Desta forma, apesar do evidente descompasso na exposição fática inicial, rejeita-se a imputação de litigância de má-fé, prosseguindo-se para a análise do mérito. DO MÉRITO Da Revisão do Ato de Aposentadoria e a Escolha da Regra mais Benéfica O cerne do mérito reside na possibilidade de a Autora optar, ex post facto, pela regra de cálculo de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, uma vez preenchidos os requisitos para mais de uma modalidade de concessão de benefício previdenciário. Os documentos anexados comprovam que a Autora reunia tempo de contribuição mais que suficiente (30 anos, 2 meses e 27 dias) para se aposentar em 2008, sob o regime do Art. 40 da CF/88, conforme as regras de transição ou a regra permanente então vigentes. O ato de aposentadoria original foi concedido com base no Art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88 c/c Art. 1º, Lei 10.887/04 (cálculo pela média). Posteriormente, o TCE, ao analisar a legalidade do ato (Processo TC nº 06305/10), apontou a irregularidade na base de cálculo da aposentadoria por inclusão de gratificações de natureza transitória, determinando a retificação. A PBPREV, seguindo as diretrizes do TCE e a sugestão da própria Autora em sua defesa administrativa, retificou o ato, enquadrando-o no Art. 6º da EC nº 41/03 (Regra da Paridade e Integralidade da remuneração do cargo efetivo). A legislação previdenciária, após as Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05, ofereceu diversas regras de transição para os servidores que já estavam em serviço, justamente para mitigar o impacto das reformas e garantir expectativas de direito. No caso em análise, a servidora preencheu concomitantemente os requisitos para se aposentar pela regra do Art. 40, § 3º, CF/88 (cálculo pela média) e pela regra de transição do Art. 6º da EC nº 41/03 (paridade e integralidade, mas no limite do cargo efetivo, excluídas as vantagens transitórias). O princípio da isonomia e o direito social à previdência, conjugados com a legislação de transição, conferem ao servidor o direito de que o órgão previdenciário utilize, de ofício ou por provocação, a norma que lhe for mais benéfica no momento da concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos. No caso dos autos, a Autora reclama, em sua inicial, a restauração da regra do Art. 40, § 3º, que lhe parecia mais vantajosa, mas os documentos demonstram que o ato foi retificado, a seu pedido (em sede administrativa junto ao TCE), para o Art. 6º da EC nº 41/03 (paridade/integralidade), o qual foi registrado pelo TCE. Conforme a análise dos autos, a retificação do fundamento legal pela PBPREV para o Art. 6º da EC nº 41/03 foi um ato que visou sanar a ilegalidade do ato original (a inclusão de verbas transitórias na base de cálculo do Art. 40, § 3º, Lei 10.887/04) e, ao mesmo tempo, garantir à servidora a regra mais favorável, qual seja, a integralidade dos proventos no valor da remuneração do cargo efetivo, com paridade de reajuste. Ocorre que, no contexto dos autos, a controvérsia fática é resolvida em favor da regra da paridade (Art. 6º da EC 41/03), pois a Autora, em manifestação administrativa ao TCE (ID 19664931, p. 17-19), demonstrou aceitar essa mudança, condicionando-a à manutenção do valor apontado pela Auditoria TCE (R$ 1.438,63), mas com a vantagem da paridade. De fato, o direito à escolha da regra mais benéfica é amplamente reconhecido, e a regra do Art. 6º da EC nº 41/03 confere o direito à integralidade (no cargo efetivo) e à paridade de reajustes (Art. 7º, EC 41/03), sendo esta última uma vantagem previdenciária de longo prazo extremamente relevante e que deve ser mantida. Portanto, o pleito da Autora para que se utilize a regra que lhe seja mais vantajosa é parcialmente procedente, na medida em que, se ela preencheu os requisitos do Art. 6º da EC nº 41/03, tem direito à manutenção desse regime, que lhe garante a paridade. A regra do Art. 40, § 3º, CF/88 (média de contribuições) não se mostra a única opção legal, nem necessariamente a mais benéfica no longo prazo. Reconhecida a possibilidade de enquadramento da Autora na regra do Art. 6º da EC nº 41/03, o ato administrativo de retificação deve ser mantido, em homenagem ao princípio da legalidade e à própria manifestação da Autora nos autos do processo administrativo perante o TCE. Da Não Incorporação das Gratificações (GAE, Representação e Exercício) A Autora busca a inclusão de gratificações (Produtividade, Grat. Representação, Grat. Exercício) na base de cálculo de seus proventos, argumentando que, se houve a incidência de contribuição previdenciária sobre elas enquanto estava na ativa, devem estas compor a aposentadoria, em respeito aos princípios da contributividade (Art. 40, § 12, CF/88) e da retributividade. A defesa da PBPREV (ID 19664931, p. 7-13) foi clara ao invocar a legislação estadual, notadamente a Lei Complementar Estadual nº 58/03, que veda expressamente a incorporação de vantagens pessoais ao vencimento do cargo efetivo a partir da entrada em vigor da lei (Art. 191, § 1º, LC 58/03), exceto nos casos especificamente previstos no caput. A aposentadoria da Autora foi regida pelo Art. 6º da EC nº 41/03, que estabelece que os proventos integrais corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A legislação que regulamenta a estrutura remuneratória e o regime jurídico dos servidores estaduais é a Lei Complementar Estadual nº 58/03. É imperativo observar o conceito de "remuneração do cargo efetivo" para fins de integralidade e paridade. Conforme a disciplina constitucional e a legislação infraconstitucional pertinente, este termo compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, excluindo-se aquelas de natureza transitória, propter laborem ou pro temporare, que são devidas em função de condições específicas de trabalho ou do exercício de função de confiança/cargo comissão. No caso em análise, as verbas que a Autora pretende incorporar (Produtividade, Grat. Representação, Grat. Exercício - GAE) possuem natureza claramente precária e transitória, vinculadas ao exercício de funções ou condições específicas. A GAE (Gratificação de Atividades Especiais), mencionada na inicial (ID 19664931, p. 137), não se confunde com o vencimento do cargo efetivo e sua incorporação é vedada pela lei local aplicável (LC 58/03, Art. 191, § 1º). O TCE, inclusive, já havia determinado a exclusão dessas parcelas do cálculo proventual (ID 75527110, p. 3). Eis, também, precedente da Egrégia Corte Paraibana, nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONGELAMENTO DA VANTAGEM PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO – PAGAMENTO SEGUNDO O VALOR NOMINAL - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência deste Tribunal é assente quanto ao congelamento das gratificações e do adicional por tempo de serviço pago aos servidor público civil, com o advento da LC 58/2003, sendo certo, ainda, que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório pelo servidor público, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial, como ocorre no caso sub judice. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0068014-39.2012.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021). Ademais, embora a Autora tenha invocado o princípio da contributividade e a suposta incidência de contribuição sobre estas parcelas, a legislação previdenciária atual e a orientação constitucional do regime próprio de previdência social (RPPS) não exigem uma correlação biunívoca e absoluta entre a base de incidência contributiva e a base de cálculo do benefício para parcelas de caráter precário. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a base de cálculo dos proventos de aposentadoria deve se restringir às parcelas que compõem a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as vantagens transitórias, mesmo que sobre elas tenha incidido contribuição previdenciária. O fato de ter havido contribuição sobre verbas transitórias, ainda que possa gerar o direito à restituição das contribuições indevidas (questão não pleiteada nesta ação, cujo foco é a revisão do benefício), não cria o direito à incorporação dessas verbas no cálculo da aposentadoria, especialmente quando há vedação expressa na legislação de regência. Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Deste modo, a concessão da aposentadoria com proventos integrais, baseada no Art. 6º da EC nº 41/03, deve observar a integralidade da remuneração do cargo efetivo, excluídas as gratificações e vantagens de natureza transitória que não se incorporam por força da Lei Complementar Estadual nº 58/03. A improcedência do pedido de incorporação das gratificações se impõe, mantendo-se o valor proventual fixado pelo TCE de R$ 1.438,63 (já que o TCE concedeu registro a esse valor, corrigindo a ilegalidade do ato inicial). Da Revisão do Valor Inicial A Autora pleiteia o pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor dos proventos desde junho de 2011. Considerando que o ato aposentatório foi retificado para o regime do Art. 6º da EC nº 41/03, o qual garante a integralidade da remuneração do cargo efetivo com paridade, e tendo em vista que o TCE, em sua análise final (Acórdão AC2-TC-02560/11 - ID 75527110), concedeu registro ao ato após a reformulação dos cálculos que fixaram o provento inicial em R$ 1.438,63 (valor correspondente à remuneração do cargo efetivo da Autora), está-se diante de um ato administrativo complexo devidamente aperfeiçoado e registrado. Ocorre que a pretensão da Autora em receber o valor de R$ 3.459,19 (valor de maio/2011) estava vinculada ao cálculo anterior, que incluía as gratificações consideradas ilegais pelo TCE. No entanto, ao ser concedida a aposentadoria pela regra do Art. 6º da EC nº 41/03, a Autora passou a ter direito aos proventos integrais do cargo efetivo, com o benefício da paridade. A partir do momento em que a PBPREV efetuou a retificação para o Art. 6º da EC nº 41/03, passando a pagar o provento líquido, sem as gratificações, a partir de junho de 2011 (R$ 1.363,20, ID 19664920, p. 6, 41), e tendo o TCE fixado o valor do provento inicial legal em R$ 1.438,63 (ID 75527110, p. 3), fica evidente que houve um pagamento a menor no período imediatamente subsequente à retificação administrativa. O valor fixado pelo TCE deve ser o parâmetro para o cálculo das diferenças. Assim, deve-se reconhecer o direito da Autora ao valor fixado como remuneração do cargo efetivo para a data base da aposentadoria sob o Art. 6º da EC nº 41/03, com os reajustes subsequentes, e não ao valor pleiteado na inicial (R$ 3.562,96), que pressupunha a inclusão das gratificações. O pedido de pagamento de diferenças retroativas e futuras é, portanto, procedente para garantir o valor da aposentadoria segundo a regra do Art. 6º da EC nº 41/03, excluindo-se as gratificações, mas garantindo o valor da remuneração do cargo efetivo fixado pelo órgão de contas, devidamente atualizado desde então pela paridade (regra do Art. 7º da EC 41/03). A condenação da PBPREV deverá se restringir à recomposição dos proventos da Autora para o patamar da remuneração do cargo efetivo (R$ 1.438,63 como valor inicial legal sem gratificações, conforme TCE - ID 75527110, p. 3), garantindo a paridade e o pagamento das diferenças desde a retificação administrativa em junho de 2011, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), que, no caso, retroage a 19/12/2007 (considerando a propositura da ação em 18/12/2012 - ID 19664920, p. 21). Como o evento danoso (retificação e pagamento a menor) ocorreu em junho de 2011, todas as parcelas estão dentro do prazo prescricional. Do Pedido de Prequestionamento (Art. 201, § 11 c/c Art. 40, § 12, CF/88) O pedido da Autora para que este Juízo se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade dos preceitos constitucionais do Art. 201, § 11, c/c Art. 40, § 12, da Constituição Federal, visa ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. A análise do pleito foi feita exaustivamente na seção II.3, onde se concluiu que, embora o Art. 201, § 11, CF/88 estabeleça que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição e consequente repercussão em benefícios nos casos e na forma da lei, a incidência de contribuição sobre parcelas transitórias, por si só, não garante a incorporação aos proventos de aposentadoria no regime próprio de previdência social, notadamente quando há expressa vedação na legislação local (Lei Complementar Estadual nº 58/03) e o enquadramento se dá na regra de paridade (Art. 6º, EC 41/03), que limita a integralidade à remuneração do cargo efetivo. Portanto, este Juízo reconhece a validade dos princípios da contributividade e da retributividade, mas entende que sua aplicação está condicionada à "forma da lei" infraconstitucional, que, no caso concreto, veda a incorporação de gratificações transitórias para o cálculo do provento de inatividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer e Manter o enquadramento do ato de aposentadoria da Autora MARIONETE BERNARDO DA SILVA, matrícula nº 611.568-3, na regra de transição prevista no Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, garantindo-lhe o direito à integralidade da remuneração do cargo efetivo e à paridade no reajuste dos proventos, rejeitando, por outro lado, o pedido de aplicação da regra do Art. 40, § 3º, da CF/88 c/c Lei nº 10.887/04, por se tratar de regra menos benéfica no tocante ao reajuste. b) Determinar à Ré, PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), a obrigação de fazer consistente na observância do valor do provento inicial fixado pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo TC nº 06305/10, ou seja, no valor de R$ 1.438,63 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), como base para a remuneração do cargo efetivo da Autora, livre das gratificações transitórias, garantindo, a partir de então, a aplicação dos reajustes concedidos aos servidores ativos da mesma categoria (paridade). c) Condenar a Ré, PARAIBA PREVIDENCIA (PBPREV), ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à Autora entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago (R$ 1.438,63 atualizado) a partir do mês de junho de 2011, até a efetiva implementação do valor correto do provento. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito