Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800041-66.2026.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, inc. III do Código Penal Brasileiro, atribuído a ADRIANA MARIA BARBOSA DE PONTES em desfavor de Damião Gonçalo da Silva. A investigada foi presa em flagrante delito no dia 04 de janeiro de 2026, em decorrência dos fatos ocorridos em Acaú, Pitimbu/PB, tendo sua custódia sido posteriormente ratificada e convertida em prisão preventiva, conforme se observa do auto de prisão em flagrante associado. A indiciada constituiu representante legal, com procuração nos autos (ID 137004542), que impetrou petição requerendo a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 137004541). O Ministério Público (ID 154792452) manifestou-se favoravelmente à REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da investigada por não subsistirem os requisitos de materialidade quanto ao crime de homicídio, bem como requer que, no momento do cumprimento do alvará de soltura, seja dado cumprimento ao mandado de citação da acusada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A segregação cautelar, no contexto do Estado Democrático de Direito e do sistema processual penal brasileiro, possui natureza estritamente excepcional e instrumental, de modo que a regra inegável é a liberdade do indivíduo, pautada no princípio da presunção de não culpabilidade, tal como previsto no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva só se justifica quando for comprovadamente indispensável para a consecução dos seus fins, conforme o mandamento do Artigo 312 e Artigo 313 do Código de Processo Penal, sendo considerada a ultima ratio dentro do leque de medidas cautelares disponíveis. Em análise preliminar, constata-se a presença dos pressupostos instrumentais que tornam a prisão preventiva admissível. O requisito de admissibilidade (Artigo 313, inciso I, do CPP) resta preenchido, visto que Adriana Maria Barbosa de Pontes é investigada pela suposta prática de homicídio qualificado, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior ao patamar de 4 (quatro) anos. Outrossim, o material informativo coligido durante a fase inquisitorial, incluído nos autos com o relatório da autoridade policial, contém a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica pela apreensão do instrumento do crime (substância-querosene) e pelas declarações da testemunha e da propria acusada, que relatou ter adcionado querosene na comida (cuscuz) e na água da vítima, configurando o necessário fumus comissi delicti para subsidiar qualquer medida cautelar. Contudo, é imperativo destacar que a mera constatação da existência de uma infração grave e dos indícios de quem seja seu autor não basta para fundamentar a privação da liberdade, sendo exigida uma demonstração adicional e concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. A manutenção da medida extrema exige a comprovação do perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis), o qual deve estar inequivocamente ligado a um dos fundamentos cautelares previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. A jurisprudência dos tribunais superiores e as recentes modificações legislativas, especialmente as introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), impõem que essa demonstração seja baseada em fatos concretos, individualizados e contemporâneos ao decreto prisional. Assim, a decisão que mantém ou decreta a prisão preventiva precisa estar assentada em elementos factuais que, para além da gravidade abstrata do delito, evidenciem a perigosidade do agente ou o risco iminente que ele representa. O Artigo 312, § 4º, do CPP, proíbe expressamente que se baseie a segregação cautelar unicamente em alegações genéricas ou na gravidade inerente ao tipo penal: § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) No exame vertical do inquérito, verifica-se que o crime, embora de extrema gravidade em potencial, resultou de um contexto específico. As provas colacionadas (laudo tanatoscópico e laudo pericial - IDs 154792453 e 154792454) indicam que a tipificação de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, III do CP), que sustentava a prisão preventiva sob o rito do Tribunal do Júri, perdeu seu principal sustentáculo material. Este cenário sugere que a conduta foi um desdobramento isolado e infeliz, e não a demonstração de uma personalidade voltada à prática de crimes violentos ou uma periculosidade social que exija a retirada do indivíduo do convívio. A avaliação do risco de reiteração delitiva, principal pilar da garantia da ordem pública, deve levar em conta o histórico criminal do investigado. Conforme exarado nas Certidões de Antecedentes Criminais, Adriana Maria Barbosa de Pontes é primária, não possuindo registros de condenação definitiva, tampouco de inquéritos ou ações penais em curso que configurem risco de reiteração. A ausência de histórico criminoso, somada às circunstâncias fáticas que denotam um evento isolado e motivado por questões privadas e estritamente relacionadas ao convívio entre os envolvidos, destituem a prisão preventiva de sua justificação essencial. A prisão, neste contexto, deixaria de ser cautelar para se converter em instrumento de antecipação da pena, violando o princípio da não culpabilidade, máxime quando existe a possibilidade de se aplicar medidas menos gravosas que garantam o curso do processo. Tampouco foram trazidos aos autos dados concretos e contemporâneos que indiquem qualquer ameaça à instrução criminal, como coação de testemunhas, ou risco à aplicação da lei penal, visto que não ocorreu tentativa de fuga subsequente ao flagrante, tendo a investigada sido encontrada e conduzida do local do fato, não sendo percebido qualquer intuito de frustrar o procedimento investigatório. Deste modo, acompanho o entendimento do Ministério Público no sentido de que a custódia cautelar se tornou desnecessária, sendo possível e recomendável a sua substituição, em observância ao princípio da mínima intervenção penal. Reconhecida a desnecessidade da prisão, mister se faz aplicar o princípio da subsidiariedade, previsto no Artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o qual impõe a utilização de medidas cautelares diversas da prisão, sempre que estas se mostrarem adequadas e suficientes para a tutela do processo e da vítima. As medidas cautelares estabelecidas a seguir, em concordância com o parecer ministerial, visam suprir os requisitos cautelares que poderiam estar mitigados, notadamente a garantia do Juízo e a proteção da vítima. A imposição de comparecimento periódico, a restrição de saída da comarca (vinculação ao distrito da culpa) e a proibição de frequência a locais de risco, são suficientes para neutralizar o periculum libertatis residual, assegurando o regular desenvolvimento da persecução penal.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e por entender que não subsistem os requisitos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, este Juízo REVOGA a prisão preventiva de ADRIANA MARIA BARBOSA DE PONTES e, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, aplica-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, de caráter diverso da prisão: I - Obrigação de Apresentação e Justificativa Mensal de Atividades em Juízo: O investigado deverá comparecer mensalmente à secretaria deste Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para apresentar documentação e prestar informações detalhadas sobre suas atividades laborais e de vida, bem como sobre seu endereço atualizado e definitivo. II - Vincularidade à Comarca: Fica imposta a proibição de ausentar-se da Comarca de Conde/PB, ou do Juízo onde passar a residir, por mais de 8 (oito) dias, devendo solicitar prévia e expressa autorização judicial para eventual deslocamento de longa duração. III - Recolhimento Domiciliar Restritivo: O investigado deverá se recolher em sua residência durante o período noturno, compreendido entre as 20h00 (vinte horas) e as 06h00 (seis horas) do dia seguinte, e integralmente nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), medida essa que será fiscalizada por meio do monitoramento eletrônico. IV - Restrição de Frequência a Estabelecimentos: Fica proibido de frequentar bares, casas de shows, festas, tabacarias ou quaisquer estabelecimentos congêneres destinados à venda e consumo de bebidas alcoólicas, ou que caracterizem aglomeração e risco de alteração de ânimo, considerando o contexto fático que deflagrou o evento investigado. Advirta-se o investigado de que a inobservância, sem justificativa plausível, de qualquer das condições ou obrigações impostas neste ato decisório, poderá ensejar a imediata revogação de sua liberdade provisória e a consequente decretação de nova prisão preventiva, nos exatos termos do Artigo 282, § 4º, e do Artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura em favor de ADRIANA MARIA BARBOSA DE PONTES, determinando-se que a mesma seja imediatamente posto em liberdade, salvo a ocorrência de prisão por motivo diverso daquele que ensejou os presentes autos. INTIME-SE a apenada do teor desta decisão judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público neste ato. Cumpra-se. ALHANDRA, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito