Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800277-10.2018.8.15.0761 DECISÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual o Promovente buscava o imediato restabelecimento dos serviços de saques em espécie e depósitos junto aos terminais eletrônicos e atendimento pessoal A sentença (ID 24866531), proferida em 30/09/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Promovido na obrigação de fazer consistente no restabelecimento total do funcionamento da agência física no âmbito do Município de Gurinhém, nos moldes requeridos na inicial, inclusive, com a efetiva disponibilização dos serviços de saques nos caixas internos e nos caixas eletrônicos da Agência, permitindo a continuidade do serviço público essencial, de forma adequada e eficiente, em 120 (cento e vinte) dias. Na mesma decisão, fixou-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para o caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo Banco (ID 38998517), o título executivo judicial transitou em julgado. Em sede de cumprimento de sentença, a promovente, ora exequente, requereu o pagamento dos honorários advocatícios (ID. 56270088), o que foi determinado pelo juízo e cumprido pelo executado, que colacionou aos autos o DJO de ID. 59493387, no valor de R$ 500,00, que foi objeto de alvará de levantamento (ID. 59790217). Em seguida, a Promovente requereu a intimação do Promovido para o pagamento da multa diária no valor máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), iniciando, assim, a presente fase de cumprimento de sentença. Ao analisar os autos verifico que assiste razão ao Banco impugnante, vez que inexistiu a necessária intimação válida para o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento das astreintes, razão pela qual deve ser anulada a presente execução. A Súmula 410 do STJ esclarece a imprescindibilidade da intimação pessoal do executado para fins de cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer: Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. A aplicação da multa cominatória, portanto, depende da intimação pessoal do devedor, nas obrigações de fazer. No âmbito do processo judicial eletrônico, a intimação eletrônica de pessoas jurídicas cadastradas no sistema também pode ser considerada como pessoal. Compulsando-se os autos, não se verifico intimação pessoal destinada à executada, para execução da obrigação de fazer. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença, para REJEITAR o pedido de execução das astreintes formulado pela Promovente (ID 72069252), declarando extinta a pretensão de cobrança dessa obrigação acessória. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida na ação de conhecimento. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito