Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800493-51.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, alegando, em síntese, que possui um benefício previdenciário e que o demandado realiza descontos indevidos referente a empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais. Não houve acordo durante a tramitação processual. O promovido apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, a legalidade dos descontos, do contrato e da TED bancária em favor da parte autora. Foi realizado exame pericial grafotécnico no contrato apresentado pelo demandado. DECIDO. Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida. Da análise do mérito Inicialmente, ressalto que, por envolver relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com este dispositivo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência deste, pode o magistrado considerar como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, incumbindo ao réu (fornecedor) demonstrar a inveracidade das alegações. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança das alegações da parte autora quanto sua hipossuficiência. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O empréstimo consignado impugnado no caderno processual é válido. O laudo pericial grafotécnico que tem por objetivo a verificação da autenticidade das assinaturas questionadas pela autora conclui que "(...) Da análise dos escritos questionados nos documentos “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 387.268.932 - ID.: 72457388” e “AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO OU RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - ID.: 72457388” e dos padrões gráficos, verificou-se, do confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão, diversas características convergentes, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica). Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do Sr. JOSE LOURENCO DA SILVA, de acordo com as semelhanças encontradas". ID n. 98396255 - Pág. 26. No caso, o laudo pericial é claro e consistente, realizado sem irregularidades que pudessem comprometer seu valor probatório. A perícia foi realizada em estrita observância, ainda, do contraditório e da ampla defesa. Logo, a irresignação da parte autora consiste em mero inconformismo com o resultado do trabalho técnico, o que afasta a caracterização da alegada nulidade, bem assim, evidencia a insustentabilidade da pretensão de realização de nova perícia. Neste diapasão, tenho que a banco réu comprovou a existência dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta nos autos e os princípios gerais de direito aplicáveis ao caso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, já qualificado, diante da existência do contrato de empréstimo. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a autora em litigância de má fé no percentual de 7% (sete por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. Expeça-se Alvará BRB-PIX em favor da perita nomeada, observando os dados bancários constantes do laudo de ID 98396255, pág. 1. Após o trânsito em julgado, intime o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 14 de agosto de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito