Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONICA MARQUES DA SILVA MELO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Empréstimo Pessoal Não Comprovado. Ausência De Apresentação Do Contrato. Utilização De Limite De Crédito. Legitimidade Dos Encargos De Cheque Especial. Repetição Do Indébito Em Dobro. Ausência De Engano Justificável. Compensação Do Valor Creditado. Danos Morais Não Configurados. Recurso Do Banco Parcialmente Provido E Recurso Autoral Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo pessoal, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e impondo à autora a devolução do valor de R$ 900,00 creditado em sua conta. A autora pleiteia a majoração da indenização moral. O banco requer a exclusão da condenação por danos morais, o afastamento da repetição em dobro e o reconhecimento da legitimidade das cobranças. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal nº 368472225 e os descontos dele decorrentes possuem validade jurídica; (ii) estabelecer se as cobranças lançadas sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são legítimas; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e eventual majoração da indenização. III. Razões de decidir 3. O banco não apresenta instrumento contratual apto a comprovar a contratação do empréstimo pessoal, admitindo inclusive que o contrato foi expurgado de seus sistemas, circunstância que impede a demonstração da manifestação válida de vontade da consumidora. 4. A falha na guarda dos documentos relativos às operações bancárias constitui risco inerente à atividade da instituição financeira e não pode ser transferida ao consumidor. 5. A autora recebeu crédito de R$ 900,00 em sua conta corrente e usufruiu integralmente do valor, impondo-se sua devolução ou compensação para evitar enriquecimento sem causa. 6. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, com geração de saldo devedor em diversos períodos, legitimando a cobrança dos encargos incidentes sobre o cheque especial. 7. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” constitui contraprestação regular pela utilização de crédito bancário efetivamente disponibilizado e utilizado pela correntista, inexistindo ilicitude nos lançamentos realizados a esse título. 8. Como os descontos indevidos relacionados ao empréstimo ocorreram antes de 30/03/2021, aplica-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, exigindo-se a demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável para a repetição em dobro. 9. A instituição financeira realiza descontos sem comprovação contratual e sem interferência de terceiros, circunstância que afasta o engano justificável e evidencia violação à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. Os descontos decorrentes do empréstimo não comprovado e da mora correlata não configuram, por si sós, dano moral presumido, inexistindo demonstração de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou comprometimento substancial do mínimo existencial da consumidora. 11. A responsabilidade pela restituição patrimonial não dispensa a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para caracterização do dano moral, prova inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos descontos dele decorrentes. 2. A efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista legitima a cobrança dos encargos incidentes sobre o cheque especial. 3. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável e revela violação à boa-fé objetiva da instituição financeira. 4. O recebimento e a utilização do valor creditado em conta impõem sua devolução ou compensação para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em conta bancária não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 884 e 927; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802767-36.2024.8.15.0521, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; TJPB, Apelação Cível nº 0802962-25.2024.8.15.0261, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves; TJPB, Apelação Cível nº 0801023-60.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; TJPB, Apelação Cível nº 0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJPB, Apelação Cível nº 0804179-23.2022.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RELATÓRIO MONICA MARQUES DA SILVA MELO e BANCO BRADESCO S.A., interpuseram apelações cíveis inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 35691758), ajuizada por aquela, que assim restou sentenciada: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: inexistentes os débitos discutidos nos autos I - DECLARAR sob as rubricas de "Empréstimo Pessoal", "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred" vinculados ao contrato questionado; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em DOBRO, da totalidade dos descontos efetivamente concretizados na conta/benefício da autora, incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso (cada desembolso), devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; IV - CONDENAR a parte autora à devolução de R$ 900,00 (novecentos reais) ao banco réu, valor principal creditado em sua conta bancária em 26/04/2019, acrescido de correção monetária pelo SELIC a partir da data do efetivo depósito, autorizando-se a compensação com o crédito da autora. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto à prescrição parcial e compensação), condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC).” (ID 41813634) Inconformada com os termos do julgado, a autora interpôs recurso de apelação (ID 41813635), postulando, em suas razões recursais, a reforma parcial do provimento de primeiro grau para que seja majorada a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, sob o argumento de que a quantia fixada de R$ 5.000,00 não atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco cumpre com o caráter pedagógico e punitivo inerente à responsabilidade civil, considerando o expresso impacto financeiro gerado pelos descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo. Por sua vez, o réu, Banco Bradesco S.A., igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 41813638), defendendo a total inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, requerendo a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como o afastamento da repetição em dobro do indébito. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 41813644 e 42374150). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos fundamentais: a validade dos descontos identificado no extrato bancário como PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 368472225, ENCARGOS LIMITE DE CRED e MORA CREDITO PESSOAL; a caracterização e o quantum do dano moral; a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro); e a possibilidade de compensação de valores em caso de declaração de nulidade do negócio jurídico. No que se refere ao contrato de empréstimo pessoal nº 368472225 e à cobrança correlata de "Mora Crédito Pessoal", bem pontuou a sentença atacada ao declarar a sua inexistência jurídica, pois o banco promovido não apresentou instrumento contratual idôneos de sua contratação em decisão de inversão do ônus da prova de ID 41813582, tendo inclusive o banco réu dito expressamente que o referido contrato foi expurgado de seus sistemas de arquivo (ID 41813612), inviabilizando verificação de manifestação de vontade. A falha no dever de guarda de documentos relativos a operações ativas constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelo banco, não podendo ser imputada ao consumidor. Todavia, restou incontroverso que houve o crédito efetivo de R$ 900,00 na conta corrente da autora em 26/04/2019 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" (IDs 35691760 - Pág. 2 e 41813619 - Pág. 2), quantia que foi integralmente usufruída mediante saques e pagamentos. Por essa razão, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser mantida a determinação de devolução ou compensação do valor histórico de R$ 900,00 em favor da instituição financeira, nos exatos termos estabelecidos na sentença recorrida. Por outro lado, assiste razão ao banco apelante no que concerne à reforma do julgado para declarar a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". Compulsando detidamente os autos, em especial os extratos bancários de IDs 35691761, 41813605, 41813617 e 41813618, constata-se que a autora utilizou de forma reiterada o limite de crédito colocado à sua disposição na conta corrente (cheque especial), incorrendo em saldo devedor em diversos períodos, inclusive posteriores ao fim dos descontos das parcelas do empréstimo combatido. A cobrança de encargos e tarifas sob a rubrica de limite de crédito constitui contraprestação legítima pela utilização de recursos financeiros disponibilizados pela instituição bancária, inexistindo qualquer ilicitude nos lançamentos efetuados a esse título. Nesse ponto, registre-se a jurisprudência deste Tribunal quanto ao descontos da rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Luiz Domingos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade das cobranças e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” são decorrentes de contrato válido e legítimo uso do limite de crédito; (ii) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a análise dos extratos bancários comprova que a única fonte de renda do autor é o benefício previdenciário, não havendo indício de capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. Os lançamentos impugnados decorrem de encargos incidentes sobre o uso de limite de crédito autorizado pela instituição financeira, utilizado de forma reiterada pelo titular da conta, conforme demonstrado pelos extratos bancários. A cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” está amparada em operação bancária legítima, composta por encargos legais como juros remuneratórios e IOF, e reflete contrapartida pela disponibilização de crédito adicional ao saldo da conta. Embora o contrato não tenha sido apresentado, a efetiva utilização do crédito com geração de saldo negativo resta comprovada pelos extratos juntados, tornando inaplicável, no caso, a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Não se verifica qualquer conduta ilícita que justifique a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais, ausente violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto à esfera íntima do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada de limite de crédito bancário, ainda que sem contrato formalizado, legitima a cobrança de encargos quando evidenciada nos extratos bancários. A inexistência de vício de consentimento e a transparência dos lançamentos afastam a caracterização de ato ilícito e a repetição de indébito. A efetiva fruição do crédito impede a indenização por danos morais na ausência de prova de abalo à honra ou dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, art. 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso); Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801601-94.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803802-56.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Des. n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800567-93.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027673620248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029622520248150261, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elsanita Alcântara de Morais contra a sentença da Vara Única de Soledade, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a "Encargos Limite de Crédito", sem que tenha contratado o serviço, pedindo a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco sustenta que os descontos decorrem da utilização do cheque especial, disponibilizado automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos. 4. A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. 5. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização do cheque especial é lícita, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a devolução em dobro dos valores cobrados e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08036185020228150261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 07526782820218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010236020238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Resta evidente que a utilização consciente do limite de crédito afasta a alegação de indébito e legítima a cobrança dos encargos contratuais e regulamentares incidentes sobre o saldo devedor utilizado. Logo, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência e de repetição de indébito relativos aos "Encargos Limite de Cred". Os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, devendo ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida. Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”. O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço. Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento. Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa. Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente. Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável. Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta. Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – REFORMA PARCIAL - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO INSS - DESCONTOS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CDC, ART. 42, § ÚNICO - NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608-R - NECESSIDADE DA PROVA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA - CULPA POR NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS TRANSTORNOS ABUSIVOS - VIOLAÇÃO E PREJUÍZO À HONRA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – DESCONTOS EM PORCENTAGEM CONSIDERÁVEL SOBRE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO INSS - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA, ATUALIZADA MONETARIAMENTE, SEM JUROS MORATÓRIOS ( CC/2002, ART. 884)– PROVIMENTO PARCIAL. - A realização de empréstimos para desconto em benefício de aposentadoria depende da formalização expressa, inclusive com a autorização para o desconto, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito com potencialidade de ofender a dignidade da parte consumidora. Com a demonstração, no caso concreto, dos danos sofridos a atribuição da responsabilização civil, a qual corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A súmula 362 do STJ é clara ao observar a questão do prazo (termo) inicial da correção monetária, em se tratando de arbitramento de reparação de dano moral pelo julgador. Quanto aos valores a serem restituídos também deve ser computada a partir da data de cada desconto indevido. - Em relação aos juros de mora, é cediço que nas indenizações recorrentes de responsabilidade extracontratual, como “in casu” incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Devolução pela parte autora/recorrida do valor creditado em sua conta, cujo montante deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa ( CC/2002, art. 884). Tal montante deve ser apenas atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. - "Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021) (TJ-PB - AC: 08041792320228150181, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Os descontos da mora e parcelas de empréstimo cujos valores foram creditados e usufruídos pela correntista não configura circunstância apta a gerar dano moral presumido (in re ipsa). Embora se trate atualmente de pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários de valor modesto, a situação retratada nos autos configura mero dissabor e aborrecimento cotidiano decorrente de divergência na interpretação de lançamentos em conta corrente, inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, de exposição a situação vexatória ou de violação grave à dignidade humana da consumidora. A jurisprudência atual estabelece que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. Para que surja o dever de compensar, é indispensável que a conduta ilícita esteja aliada a circunstâncias agravantes ou a prova concreta de que o evento ultrapassou o patamar do mero dissabor cotidiano, atingindo severamente os direitos da personalidade do consumidor. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço (fortuito interno), não se verificou a ocorrência de desdobramentos extraordinários, como a inscrição do nome da apelada em cadastros de inadimplentes ou a privação total de recursos para a manutenção do seu mínimo existencial. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a irregularidade de descontos mensais realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício, sem comprovação de contratação, configura, por si só, dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não sendo presumido automaticamente da ilicitude contratual. 4. O simples desconto indevido de valores de pequena monta, em conta bancária, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. 5. A condição de pessoa idosa da autora não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser analisada no contexto das circunstâncias do caso concreto. 6. A restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se medida suficiente e proporcional à ilicitude verificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta-benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 2. O valor ínfimo do desconto, aliado à ausência de consequências concretas como exposição, negativação ou constrangimento, afasta o dever de reparação extrapatrimonial. 3. A vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor não gera presunção absoluta de dano moral, devendo ser ponderada com outros elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível 0801205-79.2024.8.15.0201, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível 0801720-27.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (0804411-27.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). É imperioso distinguir a responsabilidade objetiva pelo dano patrimonial da necessidade de prova do dano extrapatrimonial. Enquanto o prejuízo material é recomposto pela repetição do indébito (no caso, de forma dobrada ante a ausência de boa-fé objetiva na contratação), o dano moral exige a comprovação de uma lesão à integridade psicofísica ou à honra, o que não ocorreu na hipótese sub examine. A manutenção da condenação moral sem a prova do abalo extraordinário configuraria o enriquecimento sem causa da parte autora e a banalização do instituto da responsabilidade civil. Portanto, diante da inexistência de prova de sofrimento agudo ou de violação profunda a direitos da personalidade, a reforma da sentença é medida que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando prejudicado o pedido de majoração formulado no recurso autoral. Quanto à observância da Súmula 54 do Colendo STJ, verifico que o dispositivo da sentença atacada já consta em seu item II que “bem como juros de mora, a partir do evento danoso (cada desembolso), devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024;” logo, desnecessária deliberação a respeito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para declarar a legalidade dos descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” não cabendo restituição dos descontos a tal título e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, mantendo a sentença nos seus demais termos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA