Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800789-17.2023.8.15.0761 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente objetiva o cumprimento de sentença no valor de R$ 9.084,53, a título de danos materiais, e de R$ 117102195 por danos morais, consoante planilhas de cálculos de IDs. 117102194 e 117102195. No que concerne aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados na sentença de ID. 99756302, reformada parcialmente em grau de apelação (ID.), cujas disposições se transcreve: Sentença: “ a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR o demandado a pagar a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), a repetição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente descontados referentes aos últimos 05 anos a contar da propositura da ação nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, extinguindo, por conseguinte, o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC; b) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); (...)” Acórdão: “Feitas essas considerações, conheço do recurso, e dou provimento parcial, tão somente, para determinar a compensação de crédito eventualmente disponibilizados a ser apurado em liquidação de sentença e reduzir a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os danos materiais devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e o dano moral deve ser acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula nº 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula nº 362 do STJ). Outrossim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo promovido ante a sucumbência mínima da autora.” No caso concreto, a controvérsia versava acerca de descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 200211-0, incluído em 19/09/2022. Contudo, embora o exequente aponte o valor de R$ 9.084,53 como base de cálculo (“valor singelo”) dos danos materiais, não há, nos autos, o extrato do Histórico do INSS que comprove os descontos em seu benefício previdenciário no valor indicado. A ausência de respaldo documental nos cálculos apresentados viola frontalmente o art. 524 do CPC, pois, ainda que haja discriminação formal, o demonstrativo não é transparente e inviabiliza o controle do crédito executado, na medida em que desacompanhado de documentos que reflitam as bases de cálculo utilizadas na confecção dos cálculos. Com efeito, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impõe-se interpretar que o seu alcance está restrito à restituição dos descontos indevidos que vierem a ser comprovados. Do contrário, há risco concreto de que o executado seja compelido ao pagamento de valores além desse limite, o que, por sua vez, resultaria em enriquecimento ilícito do exequente.
Diante do exposto, antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, chamo o feito à ordem para determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, apresentando a documentação probatória necessária à comprovação, de forma individualizada, do período e o valor de cada desconto cuja restituição é pleiteada, sob pena de prosseguimento da execução com base apenas nos elementos probatórios já constantes dos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito