Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA LOPES
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801025-42.2023.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora é servidora do Município promovido e requer a implantação da sexta parte sobre o seu vencimento. Em seguida, sobreveio certidão NUMOPEDE, sendo determinada a intimação das partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 502 do CPC assim leciona: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por outro lado, o art. 505 do mesmo diploma legal, nos ensina que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Analisando-se os autos nº 0801327-76.2020.8.15.0381, processado na 3ª Vara Mista desta Comarca, verifica-se que a promovente distribuiu demanda com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme cotejo entre petições iniciais. Com efeito, no esteio no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para que haja coisa julgada é mister a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Daí resulta que a identidade de demandas que caracteriza a coisa julgada (ou a litispendência) é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico (cf. Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, nota 21 ao art. 301. Nesse sentido: STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528). Tanto na coisa julgada como na litispendência, deve ocorrer a identidade entre as pretensões, vez que, somente quando idênticas é que se torna possível reproduzi-las, pois em tal caso não há duas mas uma única, apresentada em juízo duas vezes. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, pode o juiz reconhecer a coisa julgada de ofício, conforme ditame do § 3º do art. 485 do CPC. Registre-se, ainda, que eventual alegação de descumprimento da obrigação ou de incorreto pagamento do direito reconhecido deveria ser suscitada nos autos do processo nº 0801327-76.2020.8.15.0381, no qual a matéria foi apreciada e decidido o mérito, especialmente porque referido feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Assim, eventual inconformismo quanto à forma de implementação ou ao adimplemento da obrigação deve ser deduzido naquele processo, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, não sendo juridicamente admissível a rediscussão da mesma pretensão por meio da propositura de nova demanda autônoma. Não é juridicamente admissível a nova propositura de ação idêntica como sucedâneo recursal, sobretudo quando a sentença anterior transitou em julgado, operando-se a preclusão. Tal conduta afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Assim, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Dessa forma, constata-se que este processo padece do vício da coisa Julgada, visto a existência de sentença de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes e que contempla idêntico pedido da presente ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o inciso V do art. 485 do CPC, por litispendência. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito