Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800922-32.2025.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): LUIZ JULIO ADVOGADO(A): NEYMAR ALMEIDA DE BARROS - OAB/PB 26.226 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Interesse De Agir. Ausência De Prévio Requerimento Administrativo. Comprovação De Residência. Acesso À Justiça. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. O juízo a quo considerou ausente o interesse de agir diante da não comprovação de esgotamento da via administrativa e insuficiente a comprovação da residência na comarca. O apelante sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a suficiência da “Folha Resumo do Cadastro Único” como prova de residência, pugnando pelo prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se o documento “Folha Resumo do Cadastro Único” é apto a comprovar a residência do autor para fins de fixação da competência territorial. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, o direito fundamental de acesso à jurisdição, sendo inadmissível condicionar o exercício desse direito ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada. 4. O CNJ, ao responder à Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que a Recomendação nº 159/2024 não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, mas orienta sua análise com cautela e fundamentação. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e estaduais reforça que o prévio requerimento administrativo não é requisito obrigatório para configuração do interesse de agir, sob pena de afronta à inafastabilidade da jurisdição. 6. A “Folha Resumo do Cadastro Único” é documento idôneo para comprovação de residência, por tratar-se de registro oficial emitido por plataforma do Governo Federal (DataPrev), contendo dados identificadores e de domicílio do autor. 7. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, em razão da ausência de contestação nos autos, o que impede o imediato julgamento do mérito pelo tribunal sem supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa ou jurisprudência consolidada. 2. A “Folha Resumo do Cadastro Único” é documento hábil para comprovação de residência do autor perante o juízo competente. 3. A extinção do processo com base em ausência de interesse de agir deve ser evitada quando o direito fundamental de acesso à justiça estiver adequadamente justificado e documentado. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, 99, §§ 2º e 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000; STF, Temas 350 e 1.105 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-Segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05/09/2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02/07/2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31/05/2019. RELATÓRIO LUIZ JULIO interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da ação declaratória (de inexistência ou nulidade de negócio jurídico) c/c repetição do indébito e indenização (por danos morais) por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto nos arts. 321, P.U. e 485, I e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38389893), defende que comprovou a sua residência na comarca através de folha do Cadastro Único e a violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ante o reconhecimento da tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38389896. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. Intimado para comprovar a sua hipossuficiência. (ID 38503765) Trouxe manifestação a determinação no ID 38636127. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. Defiro a gratuidade processual nesta instância recursal, ante as razões apresentadas na manifestação de ID 38636127. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos a Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Quanto à comprovação da sua residência, verifico que no ID 38389873, o promovente, ora apelante juntou “FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO”, documento assinado por entrevistadora, extraído de plataforma do Governo Federal (DataPrev) onde constam os dados de identificação e de moradia do mesmo. Logo, o documento é eficaz a fim de comprovar a residência do promovente naquela localidade. Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte demandada, onde as demais razões recursais devem ser objeto de análise pelo juízo a quo sob pena de supressão de instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA