Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800275-88.2018.8.15.0551 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA à sentença ID 115216384, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 116993622. Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento. Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. No caso em questão, o Juízo já examinou os dispositivos legais pertinentes e concluiu pela inexistência do direito invocado, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de reforma da decisão. Ademais, o entendimento jurisprudencial é claro ao estabelecer que a mera insatisfação da parte exequente com o resultado da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, especialmente quando o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos ou mesmo rebater um a um os argumentos levantados pelas partes. 3. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-DF 0727241-33.2023.8.07.0000 1794485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023). Assim, na medida em que a decisão atacada analisou a controvérsia de maneira suficiente para o seu adequado deslinde, não há que se falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos, restando evidente a intenção da parte exequente de apenas reabrir a discussão de mérito, o que não é cabível na via eleita. Dessa forma, ausentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos de declaração, resta evidenciado o seu caráter meramente infringente, devendo ser rejeitados. Eventual inconformismo da parte exequente deve ser manifestado por meio do recurso cabível, nos termos do ordenamento jurídico vigente. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito, mantendo a decisão proferida na íntegra. INTIME-SE. Cumpra-se a sentença ID 115216384. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito