Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga MONITÓRIA (40) 0801636-49.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCCAS GOMES BARROS DUARTE, objetivando o pagamento de dívida decorrente do Contrato de Giro nº 6677274, cujo valor atualizado indicado na inicial é de R$ 253.309,95 (ID 111949886). Após o recolhimento das custas e a expedição do mandado inicial (ID 113247767), foram realizadas diversas tentativas de citação do réu. No entanto, as diligências restaram infrutíferas: o Oficial de Justiça, com base nos dados obtidos, informou que o demandado reside em Alagoas, em endereço ignorado por familiares (ID 114481486 e ID 127677301); a tentativa de citação em novo endereço fornecido pelo autor também resultou negativa (ID 126535238); e as pesquisas nos sistemas SIEL (ID 128838223) e SISBAJUD (ID 155111139) não indicaram novos endereços. Recentemente, a citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) também não logrou êxito (ID 157608878). Diante deste cenário, a parte autora peticionou no ID 158128509, requerendo o arresto executivo de ativos financeiros do réu via sistema SISBAJUD, com base no artigo 830 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as tentativas de localização foram exauridas. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão reside na possibilidade de concessão de arresto de bens, de forma eletrônica, antes da efetiva citação do réu em sede de Ação Monitória. Compulsando o ordenamento processual e a natureza do procedimento eleito, verifico que o pedido de arresto fundamentado no artigo 830 do CPC (arresto executivo ou "pré-penhora") é típico de processos que já possuem natureza executiva, sejam eles fundados em títulos extrajudiciais ou em fase de cumprimento de sentença. Na Ação Monitória, contudo, o procedimento possui natureza de cognição sumária na sua fase inicial, visando justamente a constituição de um título executivo judicial que, até o momento, não existe. Nessa modalidade (ação monitória), o crédito invocado ainda não está revestido da certeza exigida para a imediata deflagração dos atos constritivos próprios da execução. Enquanto, na execução fundada em título extrajudicial, a dívida já nasce com presunção legal de exigibilidade, na monitória, o direito do autor está sujeito à formação de contraditório ainda pendente, por meio da eventual apresentação de embargos. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, tem como finalidade assegurar a utilidade da futura execução, mediante a constrição de bens do devedor não encontrado, independentemente de prévia citação. 2. Contudo, a ação monitória possui natureza de cognição sumária, objetivando a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita, diferentemente da execução fundada em título extrajudicial, na qual o crédito já possui certeza, liquidez e exigibilidade. 3. No caso, não se revela possível a adoção do arresto executivo na fase de conhecimento da ação monitória, justamente porque o crédito ali perseguido não se reveste, ainda, da certeza exigida para a realização de atos constritivos próprios da execução. (TJ-PR 00640556520258160000 Curitiba, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 01/08/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2025). (grifo nosso) Nesse sentido, não se revela possível a adoção do arresto executivo na fase de conhecimento da ação monitória, justamente porque o crédito perseguido ainda não se reveste da certeza e da eficácia executiva necessárias para a realização de atos constritivos imediatos. Admite-se, excepcionalmente, o arresto cautelar com base no poder geral de cautela (artigo 300 do CPC), mas tal medida exige a demonstração inequívoca dos requisitos da medida constritiva. Outrossim, o simples inadimplemento da obrigação ou a dificuldade em localizar o paradeiro do devedor não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para o bloqueio de bens antes da citação. Conforme a jurisprudência aplicada a casos análogos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INSOLVÊNCIA OU FRAUDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens do devedor, no valor de R$ 233.197,91, formulado em ação monitória, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial. O agravante requereu a concessão de tutela recursal para determinar o bloqueio via SISBAJUD antes da citação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de arresto cautelar antes da citação do devedor, especialmente quanto à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, inclusive antes da citação, é juridicamente possível, mas exige prova concreta de risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme jurisprudência do STJ. A medida excepcional demanda demonstração inequívoca de insolvência do devedor ou de atos fraudulentos tendentes a frustrar a execução, cumulada ao esgotamento de meios de localização, o que não ocorreu. O simples inadimplemento da dívida não constitui fundamento suficiente para o bloqueio de bens antes da citação, pois não comprova risco concreto ao resultado útil do processo. A decisão agravada determinou a citação do réu, com previsão de conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, em caso de inadimplemento, garantindo a regularidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso a que se nega provimento, confirmando a decisão que indeferiuo efeito suspensivo, para manter incólume a decisão recorrida, comunicando-se ao juízo de origem. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0052230-97.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00522309720248179000, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)). (grifo nosso) Portanto, inexistindo prova de que o réu esteja praticando atos de dilapidação patrimonial, fraude ou que se encontre em estado de insolvência iminente, o deferimento da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD/ARRESTO DE BENS neste estágio processual configuraria medida desproporcional e violaria o princípio do devido processo legal. Nada impede, contudo, que o requerimento seja oportunamente renovado, caso se evidenciem novos elementos que justifiquem a concessão de tal medida. Intime-se o demandante desta decisão, assim como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito