Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE INVALIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO – NULIDADE – PROVA ROBUSTA DE QUE O VEÍCULO NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL – COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO – PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. – Julga-se procedente, em parte, a ação para declarar a invalidade do auto de infração de trânsito emitido em desfavor da parte autora, em razão da comprovação por registro eletrônico de que o veículo se encontrava em local diverso da autuação. Processo-0804888-26.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804888-26.2024.8.15.0751 [Licenciamento de Veículo, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE BAYEUX (DMTRAN), onde a Autora, sendo proprietária do veículo de placa OGC 3796, RENAVAM 00551551380, alega a inexigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração de Trânsito n. 064579, datado de 07/02/2018, em virtude do integral transcurso do prazo prescricional quinquenal para a execução do crédito pela Fazenda Pública, o que resultou na impossibilidade de emissão do licenciamento anual para o exercício de 2025. A Requerente ainda sustenta que a omissão administrativa do DMTRAN em analisar e responder ao requerimento de prescrição, protocolado em 31/08/2024, configura um ato ilícito do ente, gerador de constrangimento e prejuízo extrapatrimonial, pleiteando, assim, a declaração da prescrição, o imediato cancelamento da multa e a condenação do Réu em danos morais no montante de R$ 5.000,00. O DMTRAN de Bayeux, regularmente citado, apresentou Contestação (ID 111042881) defendendo, em síntese, a legalidade da sua atuação, notadamente a ausência de óbice ilegal ou omissão indevida, visto que o requerimento de prescrição se encontrava em trâmite administrativo regular e que a tese de decurso do prazo, por si só, não seria suficiente para configurar a prescrição. A parte Ré sustentou ainda a inexistência dos elementos necessários para a concessão da indenização por danos morais. Em sua Réplica (ID 111117031), a Autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a ocorrência da prescrição e a configuração do dano moral em virtude da inércia estatal, solicitando o julgamento antecipado do mérito. O julgamento da presente lide exige a análise de duas vertentes independentes, embora relacionadas: a exigibilidade do crédito de multa de trânsito e a responsabilidade civil do Município de Bayeux pelos danos extrapatrimoniais alegados. A questão atinente à prescrição do crédito oriundo de multa de trânsito deve ser examinada sob o prisma da prescrição quinquenal, uma vez que a multa possui natureza jurídica de crédito não tributário, submetendo-se, por simetria e aplicação subsidiária, aos ditames do Decreto nº 20.910/1932 e à Lei nº 9.873/1999, que em seu Artigo 1º-A estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de execução da Administração Pública Federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, prazo este aplicável, por extensão jurisprudencial, aos demais entes federativos. O marco inicial para a contagem deste quinquênio é a data da constituição definitiva do crédito, momento em que não mais cabe discussão na esfera administrativa. No presente caso, a Autora demonstrou que o Auto de Infração (n. 064579) foi lavrado em 07/02/2018 (ID 102471337). Mesmo que se admita o prolongamento do trâmite administrativo para a constituição definitiva do crédito, a Fazenda Pública Municipal (DMTRAN) não logrou êxito em comprovar, em sua fase de defesa, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como a inscrição em Dívida Ativa ou o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal. A mera alegação genérica de que a contagem do prazo "pode ser interrompida por diversos atos administrativos" (ID 111042881, pág. 47) é insuficiente para afastar o direito da parte Autora, pois o ônus de comprovar a existência de tal ato interruptivo e a respectiva comunicação ao devedor incumbia ao órgão Réu, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o ano em que a infração foi extraída (2018) e a ausência de prova de ações executivas ou marcos interruptivos posteriores que prolongassem sua exigibilidade além do limite quinquenal, é forçoso reconhecer que, na data da propositura desta ação (outubro de 2024), a pretensão executória do DMTRAN para o crédito em comento já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição, tornando a multa inexigível. Destarte, conforme o Art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados a ele, de modo que a manutenção da multa prescrita nos sistemas RENAINF e RENAVAM constitui obstáculo ilegal ao pleno exercício do direito de propriedade e, consequentemente, à obtenção do licenciamento veicular. Constatada a ilegalidade na exigência da multa que prescreveu, impõe-se a declaração judicial de sua extinção e a determinação para que o DMTRAN proceda à sua baixa nos registros oficiais, o que satisfaz a pretensão de obrigação de fazer da Autora. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a Autora fundamenta seu pedido na falha da prestação do serviço público e na omissão prolongada da autarquia em resolver o pedido administrativo de prescrição, o que a teria obrigado a buscar a tutela jurisdicional e a impedido de licenciar seu veículo. A responsabilidade civil da Administração Pública é, de fato, objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requerendo-se a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. No caso presente, a conduta ilícita por parte do DMTRAN, consistente na omissão em proceder ao cancelamento de uma multa cuja pretensão executória prescreveu, e a inércia em responder ao pleito administrativo, estão devidamente comprovadas e configuram uma falha administrativa. Entretanto, o reconhecimento da falha administrativa e da inexigibilidade de um débito não conduz, automaticamente, à sua transformação em dano moral indenizável. O dano moral exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, o nome, ou a imagem, resultando em dor, sofrimento, angústia ou abalo psicológico que ultrapasse o limite do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A vida em sociedade e a própria relação com o Poder Público, por vezes, impõem ao cidadão a necessidade de despender tempo e esforço para resolver questões burocráticas, administrativas ou mesmo judiciais, e a frustração decorrente da morosidade ou do erro administrativo, por si só, enquadra-se, em regra, na esfera do incômodo irrelevante para fins de reparação extrapatrimonial. Desta forma, apesar da inquestionável procedência do pleito de obrigação de fazer, não se verifica no caso concreto a caracterização do dano moral, devendo este pedido ser julgado improcedente, por se tratar de mero dissabor não indenizável.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido inicial de Obrigação de Fazer para declarar a prescrição da pretensão executória da multa de trânsito referente ao Auto de Infração n. 064579, datado de 07/02/2018 e determinar ao DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE BAYEUX – DMTRAN que proceda ao imediato cancelamento e à baixa definitiva de qualquer restrição decorrente deste débito no sistema RENAINF e RENAVAM do veículo de placa OGC 3796, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa cominatória (astreinte) de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 30 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.