Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802675-05.2025.8.15.0301 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSE ANTONIO DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora, qualificada como aposentado rural, idoso e hipossuficiente, narra em sua petição inicial (ID 126165911) que é titular de conta bancária de agência 5774 e conta 26953-0, junto à instituição financeira ré, a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que, de forma unilateral e sem qualquer autorização ou contratação prévia, a parte ré passou a efetuar descontos mensais e contínuos em sua conta, sob a rubrica “Tarifa Cesta B. Expresso4”. Afirma que tais débitos ocorreram no período de 15 de janeiro de 2020 a 03 de setembro de 2025, totalizando um prejuízo material de R$ 2.984,81 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Sustenta que, por ser pessoa de parcos recursos e depender integralmente de sua aposentadoria para o sustento, os descontos indevidos lhe causaram significativos transtornos e abalos.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças, pela condenação do réu a cessar os descontos, a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, no montante de R$ 5.969,62, e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 126165912), documentos pessoais (ID 126165913), comprovante de residência (ID 126165914), extratos bancários que detalham os descontos (ID 126165915) e planilha de cálculo (ID 126165916). Em decisão proferida sob o ID 128543879, este Juízo deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e dispensou a realização de audiência de conciliação, ordenando a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 154598293 e 154598298). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse processual pela não demonstração de tentativa de resolução administrativa. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor. No campo das prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a tarifa "Cesta de Serviços" foi regularmente contratada pelo autor e que sua cobrança está em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Aduziu que o autor poderia ter solicitado o cancelamento do serviço a qualquer momento, mas não o fez. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro e de dano moral indenizável, classificando a situação como mero aborrecimento. Contudo, não anexou aos autos o instrumento contratual que comprovasse a adesão do autor ao pacote de serviços. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 156730813), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, argumentando pela aplicação do prazo prescricional decenal. No mérito, reiterou a ausência de prova da contratação do serviço, destacando que o banco réu, mesmo com a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de seu encargo de apresentar o contrato. Reforçou a ilegalidade dos descontos em conta-salário, a configuração do dano moral in re ipsa pela natureza alimentar da verba e a necessidade de repetição dobrada do indébito. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156784787), tanto a parte autora (ID 157027837) quanto a parte ré (ID 157487755) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. As partes, devidamente intimadas, foram unânimes em requerer o julgamento no estado em que o processo se encontra, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a instituição financeira ré, na qualidade de prestadora de serviços bancários, no de fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do microssistema de proteção ao consumidor, o que implica, entre outras consequências, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa e aposentado rural, justifica a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 128543879, cabendo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade de sua conduta. 2.3. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte ré levantou questões preliminares e prejudiciais que devem ser analisadas antes do mérito da causa. 2.3.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa, como regra, uma condição para o ajuizamento de uma ação. Ademais, a resistência da parte ré à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada com a apresentação da contestação de mérito (ID 154598298), na qual defende a legalidade de sua conduta, caracterizando a lide e, por conseguinte, o interesse processual do autor. Assim, rejeito a preliminar. 2.3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é igualmente improcedente. A parte ré a formulou de maneira genérica, sem apresentar qualquer prova ou elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, pessoa idosa que comprova ser aposentado rural. A simples alegação não é suficiente para revogar o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça concedida. 2.3.3. Da Prescrição A instituição financeira sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida no âmbito de uma relação contratual, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ou, por se tratar de fato do serviço, o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a cobrança da tarifa se deu de forma continuada, em uma relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto mensal, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente. Aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, que é mais específico para a matéria, e considerando que a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2025, estão prescritas apenas as pretensões de restituição das parcelas descontadas antes de 31 de outubro de 2020. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores descontados no período de janeiro a setembro de 2020. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Ilegalidade da Cobrança e da Ausência de Contratação Válida O cerne da controvérsia reside em aferir a legitimidade dos descontos efetuados a título de "Tarifa Cesta B. Expresso4". A parte autora nega veementemente ter contratado tal serviço, enquanto a instituição financeira defende sua regularidade. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, especialmente na modalidade de "pacotes de serviços", depende de previsão contratual específica ou de prévia autorização ou solicitação do cliente. Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um negócio jurídico válido que amparasse as cobranças. No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se uma falha crucial na defesa do banco: a total ausência do instrumento contratual ou de qualquer outro documento, como um termo de adesão assinado ou uma comprovação de autorização por canal eletrônico idôneo, que comprovasse o consentimento livre, informado e inequívoco do autor para a contratação do pacote de serviços tarifado. A defesa se ampara em alegações genéricas de regularidade e na tese de uma suposta "aceitação tácita" pela utilização da conta, o que não encontra respaldo legal. A utilização de serviços bancários não presume a adesão a um pacote oneroso, especialmente quando o ordenamento prevê a existência de um rol de serviços essenciais gratuitos. A conduta da instituição financeira de impor um serviço tarifado sem a devida comprovação da manifestação de vontade do consumidor configura uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do CDC, e uma falha grave na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. A vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa renda, agrava a conduta da ré, que tinha o dever de agir com zelo e transparência redobrados. Diante da completa ausência de prova da contratação, é imperativo reconhecer a ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, a nulidade da relação jurídica referente ao pacote de serviços "Tarifa Cesta B. Expresso4". 2.4.2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, nasce para o autor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva (dolo). No caso em apreço, a cobrança reiterada de tarifas, por anos, na conta de um consumidor hipervulnerável, sem qualquer prova da contratação, não pode ser classificada como um mero engano justificável.
Trata-se de uma conduta que viola frontalmente a boa-fé objetiva e o dever de cuidado, configurando o direito à devolução em dobro. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição dobrada dos valores descontados no período não atingido pela prescrição, ou seja, a partir de outubro de 2020. 2.4.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar causaram-lhe abalo e angústia. A questão do dano moral em casos de descontos indevidos de tarifas bancárias deve ser analisada com atenção às particularidades do caso concreto. Embora o mero desconto, isoladamente, possa ser visto como um dissabor, a situação se agrava quando atinge verba de natureza alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, o autor é um aposentado rural, cuja subsistência depende dos proventos depositados na conta afetada. A subtração contínua e indevida de parcelas de seu benefício, ainda que de valores mensais aparentemente modestos, tem o potencial de gerar insegurança, aflição e desequilíbrio financeiro, comprometendo a tranquilidade e a dignidade de quem já vive com recursos limitados. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura uma lesão a direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa. A conduta do banco, ao privar o consumidor de parte de sua verba alimentar sem causa legítima, gera um sofrimento que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita. Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e o período dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e justo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados a título de "Tarifa Cesta B. Expresso4" no período anterior a 31 de outubro de 2020; b) declarar a nulidade da contratação do pacote de serviços denominado "Tarifa Cesta B. Expresso4" e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados na conta bancária de titularidade da parte autora; c) condenar o Banco Bradesco S/A à obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente a realização de quaisquer descontos a título de tarifas de pacote de serviços na conta da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido; d) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a partir de outubro de 2020 até a efetiva cessação dos débitos, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a contar da data de cada desconto indevido; e) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data de arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito