Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Orlis Gomes de Araújo ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (OAB/PB 14.431)
APELADO: Lojão de Eletrodomésticos Rio do Peixe Ltda ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto (OAB/PB 13.837) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. FRUTOS CIVIS DE BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EX-CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DIRETA DA LOCATÁRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual o autor pleiteia o pagamento de R$15.082,50 a título de diferenças de atualização monetária de aluguéis de imóvel comercial, pertencente à sua ex-cônjuge, adquirido por herança, tendo a ré alegado quitação integral e ausência de legitimidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ex-cônjuge possui legitimidade para cobrar diretamente da locatária valores relativos a aluguéis de imóvel particular da ex-esposa; (ii) estabelecer se eventual direito à meação dos frutos civis autoriza a cobrança direta em ação obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os frutos civis de bens particulares comunicam-se no regime de comunhão parcial apenas quando percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo da dissolução, nos termos do art. 1.660, V, do Código Civil. 4. A exigibilidade da meação depende da comprovação de que os frutos foram efetivamente percebidos e não revertidos em benefício da entidade familiar. 5. O ex-cônjuge não pode se valer de ação de cobrança contra a locatária para obter valores decorrentes de bem de titularidade exclusiva da ex-esposa. 6. A oposição expressa da proprietária do imóvel, que reconhece a quitação dos valores, impede a cobrança isolada pelo ex-cônjuge. 7. Eventual direito à partilha dos frutos deve ser discutido em via própria, no âmbito do direito de família, mediante prévia apuração e liquidação. 8. A ausência de legitimidade ativa e de liquidação do alegado crédito afasta a pretensão de cobrança direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os frutos civis de bem particular comunicam-se no regime de comunhão parcial apenas quando percebidos na constância do casamento ou pendentes à sua dissolução. 2. O direito à meação dos frutos exige comprovação de sua existência e de que não foram utilizados em benefício da família. 3. O ex-cônjuge não possui legitimidade para cobrar diretamente da locatária valores relativos a imóvel de titularidade exclusiva do outro consorte. 4. A apuração e partilha de frutos civis devem ocorrer em via própria, não sendo cabível ação de cobrança direta sem prévia liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.660, V; CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.215/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.03.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800166-12.2023.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Orlis Gomes de Araújo contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do Lojão de Eletrodomésticos Rio do Peixe Ltda. Na origem, o autor buscou o recebimento de R$15.082,50 referentes a diferenças de atualização monetária de aluguéis de um imóvel comercial. A empresa ré contestou a demanda, alegando, dentre outros pontos, que o imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge do autor, Sra. Joana D'Arc (por herança), e que as partes celebraram um novo contrato conferindo quitação plena dos débitos. A ex-cônjuge interveio no feito, opondo-se expressamente à cobrança, atestando que os valores não eram devidos. O magistrado a quo proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo o direito da verdadeira proprietária, mas manteve a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em virtude do benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, pleiteando a reforma da decisão e o julgamento procedente da exordial, reafirmando sua legitimidade contratual. A empresa apelada apresentou contrarrazões, rogando pelo desprovimento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, registro que o apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que tange ao pedido de recebimento do recurso sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, destaco que o apelante já é beneficiário da Justiça Gratuita, benesse que lhe foi corretamente deferida pelo juízo de origem no início da demanda e, de forma escorreita, mantida na r. sentença atacada, a qual determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantenho a gratuidade dada na origem, dispensando-se o preparo recursal. Ato contínuo, no mérito, a controvérsia reside no pretenso direito do apelante de cobrar diferenças de aluguéis (frutos civis) gerados por um imóvel que, incontroversamente, foi adquirido por sua ex-cônjuge a título de herança. A questão exige uma análise acurada sob a ótica do Direito de Família e das regras de administração patrimonial. A tese central a ser aplicada ao caso é cristalina: Em regime de comunhão parcial de bens, os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, integram o acervo comum, conforme art. 1.660, V, do Código Civil. Nesse sentido: Contudo, a partilha e o direito de exigibilidade dependem de comprovação efetiva do recebimento dos frutos e sua não utilização em benefício do núcleo familiar. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM PARTICULAR. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 5/7/2013. Recurso especial interposto em 5/4/2018. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 15/2/2019. 2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a recorrente faz jus à restituição, pelo espólio, de valores despendidos para aquisição de equipamentos utilizados por seu ex-companheiro falecido; (iii) se o montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do "de cujus" comunica-se à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão; (iv) se houve equívoco quanto à distribuição da sucumbência; e (v) se o recorrido deve ser condenado à multa por litigância de má-fé. 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados nos arts. 489 ou 1.022 do CPC/15. 4. A existência de fundamento, no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção da conclusão alcançada impede a apreciação do recurso especial. 5. Comunicam-se os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (inteligência do art. 1.660, V, do CC). 6. A comunicabilidade ou não dos frutos deve levar em conta a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, isto é, o momento em que o titular adquire o direito a seu recebimento. Precedente da Segunda Seção. 7. A data da celebração do contrato de locação ou o termo final de sua vigência em nada influenciam no desate da questão, pois os aluguéis somente podem ser considerados pendentes se deveriam ter sido recebidos na constância da união e não o foram. 8. A partir da data do falecimento do locador - momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato aos herdeiros, por força do art. 10 da Lei 8.245/91 -, todo e qualquer vínculo apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis foi rompido. 9. No particular, portanto, a meação da recorrente, quanto aos valores reclamados, cinge-se aos aluguéis relativos ao período aquisitivo compreendido no curso da união estável, conforme decidido pelo Tribunal de origem. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1795215 PR 2019/0028526-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)
No caso vertente, o apelante tenta utilizar a via estreita de uma ação de cobrança obrigacional direta contra a locatária para se apropriar de frutos civis gerados por um bem particular de sua ex-esposa. Ocorre que a união entre o autor e a proprietária do bem já se encerrou, e a titular exclusiva do imóvel interveio formalmente nestes autos, opondo-se à cobrança e reconhecendo a quitação plena dos valores junto à locatária. Se o apelante entende que faz jus à meação dos frutos (aluguéis) que ficaram pendentes ao tempo da separação, tal direito não o legitima a ignorar a vontade da titular do domínio e cobrar isoladamente a locatária. O direito à partilha desses frutos submete-se à comprovação, nas vias ordinárias do juízo de família, de que tais valores compõem o acervo comum e não foram revertidos em prol da família. Inexistindo essa liquidação prévia e havendo oposição da ex-cônjuge proprietária, cai por terra a pretensão de cobrança direta deduzida nesta demanda. Dessa forma, a r. sentença andou bem ao julgar improcedente o pleito de cobrança, não merecendo qualquer reforma. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso de apelação e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais, face à Justiça Gratuita concedida e mantida na origem em favor do apelante. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressaltando, todavia, que a sua exigibilidade permanecerá suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR