Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEISE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802720-94.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros do SPC/Serasa em virtude de débito que lhe fora atribuído mediante contrato de nº 113871031, 148070222, 114068262 e 114067699, não contratados. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da preliminar impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Do mérito A parte autora requer a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria contratado os serviços que ensejaram o débito apontado na inicial Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes. No entanto, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de rebater o mérito exposto na peça inaugural. Não trouxe qualquer prova de que o autor tenha firmado contrato, aderido a produto financeiro, autorizado operação ou mesmo tomado ciência do suposto débito que ensejou a negativação questionada. Isto porque, em relações de consumo, caso o consumidor conteste a contratação, o ônus de provar a regularidade do contrato é do fornecedor (a empresa). A jurisprudência majoritária entende que a simples apresentação de um contrato com assinatura eletrônica "mobile", como apresentado pela parte ré junto à contestação, sem elementos que comprovem a identidade e a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, como a juntada de selfie, gravação de voz, documentos pessoais, é insuficiente. Neste sentido: APELAÇÃO. BANCÁRIO. MONITÓRIA. CRÉDITO PESSOAL. Contrato de reorganização financeira. Sentença de procedência. Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Afastamento. Não havia necessidade de abertura de instrução probatória. Contrato firmado via mobile bank, apenas com indicação de assinatura eletrônica, sem maiores informações, biometria facial, geolocalização, endereço IP e o detalhamento das etapas do procedimento até o aceite final da proposta. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus que competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausência de documentação suficiente a demonstrar o crédito pretendido. Apelo acolhido, para julgar improcedente a ação monitória e procedentes os embargos monitórios. Recurso da ré provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011076720238260063 Barra Bonita, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 20/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/05/2025) ** O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia ao réu demonstrar a existência do contrato supostamente firmado, bem como comprovar que o autor foi o responsável pela contratação mencionada na negativação. Todavia, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. Não há contrato assinado com selfie, gravação de voz, comprovante de adesão, logs de autenticação, documentos pessoais supostamente fornecidos ao banco ou qualquer dado que confirme a origem e a legitimidade da dívida apontada. Desta forma, é crível reconhecer a irregularidade apontada na inicial, pois não havendo comprovação da origem do débito, a negativação revela-se indevida, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica. Os danos morais, por sua vez, estão presentes, pois foram suportados pelo promovente, que teve seu nome inscrito no SERASA, a caracterizar da in re ipsa. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar a inscrição indevida, ensejando prejuízos a parte autora, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano experimentado pelo demandante, atendo ainda ao grau de culpa da promovida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) DETERMINAR a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. (iii) Condenar ao pagamento de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 corrigidos a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora incidentes a partir do evento danoso (inscrição no cadastro de inadimplente) na forma da súmula no 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito