Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEDA MENDES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-30.2024.8.15.0601 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARIA LEDA MENDES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo titular de conta individualizada do PASEP. Afirma que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria em 26/07/2012, constatou um saldo irrisório de R$ 141,73. Após ter acesso aos extratos e microfilmagens da conta em 04/07/2024, identificou a ocorrência de saques indevidos e a ausência de correta aplicação dos rendimentos e juros por parte da instituição depositária. Desta forma, requer a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 32.324,04 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A r. sentença anterior, que havia julgado liminarmente improcedente o pedido sob o fundamento de prescrição decenal, com termo inicial na data do saque, foi anulada por decisão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 113734910), determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 123828289), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a indevida concessão da gratuidade de justiça. Em prejudicial de mérito, reiterou a alegação de prescrição decenal, contando-se o prazo a partir da aposentadoria da autora. No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano material (alegando enriquecimento sem causa da autora e impugnando os cálculos apresentados) e moral, e a ocorrência de supressio. Requereu a produção de prova pericial contábil e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 125280828), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e reafirmando a responsabilidade do Banco do Brasil e a correção de seus cálculos, citando o Tema 1.300 do STJ sobre o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 125763384). O Banco do Brasil, por meio de petição (Id. 127453414), reiterou o pedido de prova pericial contábil. Uma tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 113734902). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Contextualização O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consistem em contribuições sociais, instituídas, respectivamente, pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970. Enquanto o PIS destinava-se aos trabalhadores da iniciativa privada, o PASEP tinha por finalidade assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública, por meio da constituição de contas individualizadas vinculadas a cada beneficiário, funcionando como uma reserva patrimonial de longo prazo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação dos referidos programas, dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, houve alteração no regime jurídico das contribuições, que deixaram de ser destinadas à formação de contas individuais, passando a financiar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), responsável pelo custeio do seguro-desemprego e do abono salarial. Não obstante a mudança constitucional, o patrimônio acumulado nas contas individuais até 04 de outubro de 1988 foi expressamente resguardado, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal, assegurando-se aos titulares o direito ao saque das respectivas cotas, observadas as hipóteses legais. No que se refere ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. atua como administrador e agente operador das contas individualizadas, incumbindo-lhe a gestão dos créditos, a aplicação de juros e correção monetária, bem como a realização dos pagamentos aos beneficiários, mediante remuneração a título de comissão pelos serviços prestados. O Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31 de maio de 2020, ocasião em que seu patrimônio foi incorporado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), preservando-se, contudo, a individualização das cotas remanescentes. Nesse contexto, as demandas judiciais relativas ao PASEP, especialmente aquelas que versam sobre contas individualizadas, dizem respeito a servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que possuem valores vinculados ao programa, cuja administração competia ao Banco do Brasil, na condição de agente operador. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, notadamente quanto à ocorrência de saques indevidos, desfalques ou à ausência de aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias fixados pelo Conselho Diretor do Programa. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP atribuiu expressamente ao Banco do Brasil a competência para a administração e manutenção das contas individualizadas dos servidores. A responsabilidade pela guarda, movimentação, atualização e pagamento dos valores existentes nas contas individualizadas recai sobre o Banco do Brasil S.A., enquanto agente administrador do programa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida não envolve a impugnação de critérios normativos de correção ou de deliberações do Conselho Diretor do Fundo, mas, sim, a responsabilização por suposta má gestão da conta individualizada do Pasep, circunstância que atrai, de forma direta, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela demanda. Da Incompetência Absoluta da Justiça Comum e da Remessa à Justiça Federal Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A demanda foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação do serviço de administração de conta individualizada do PASEP, matéria que se insere no âmbito da responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de sua atuação como agente operador do programa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, a competência é da Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União. Da Prescrição Afasto a prejudicial de prescrição. O prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora somente teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta PASEP e, consequentemente, ciência dos supostos desfalques em 04 de julho de 2024. A ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2024. Assim, não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos. O entendimento adotado pela r. sentença anterior, que considerava o termo inicial como a data do saque, foi expressamente afastado por este Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação (Id. 113734910). Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem apresentar prova concreta que afastasse a condição de hipossuficiência da autora. A simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural tem presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo ilidida por meras alegações. Do Indeferimento da Prova Pericial O Banco do Brasil S.A. requereu a produção de prova pericial contábil, alegando a complexidade dos cálculos e a suposta divergência entre os índices utilizados pela autora e a legislação aplicável. Contudo, como instituição financeira que administra as contas do PASEP, o Banco do Brasil detém, por sua própria natureza e capacidade tecnológica e de recursos humanos, todos os dados e informações necessários para elaborar uma planilha de defesa consistente ou para realizar uma contra-apuração dos valores apresentados pela autora. Apesar de impugnar genericamente os cálculos da autora, o réu não apresentou sua própria versão dos valores devidos, tampouco detalhou as divergências com cálculos específicos, limitando-se a requerer a nomeação de um perito judicial. A inércia do Banco em produzir a prova que lhe é de fácil obtenção e que deveria estar em sua posse, transferindo o ônus de uma apuração que ele próprio poderia e deveria ter feito, torna o pedido de perícia desnecessário e protelatório. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que o Banco do Brasil S.A. dispunha dos meios próprios para apresentar seus cálculos e não o fez. Do Mérito Da Dinâmica do Ônus da Prova e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia sobre a regularidade dos saques em conta individualizada do PASEP é regulada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tema distingue as modalidades de saque para fins de distribuição do ônus da prova: (a) ao participante, quanto aos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); e (b) ao Banco do Brasil, quanto aos saques realizados diretamente em caixa. No presente caso, a parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos e a ausência de correta aplicação de rendimentos, apresentando planilha de cálculos e extratos/microfilmagens que evidenciam débitos (Id. 99193657, p. 21). Embora alguns desses débitos possam ter sido feitos via crédito em folha ou em conta, modalidade em que a teoria do ônus da prova do Tema 1.300 impõe à parte autora o dever de comprovar o não recebimento dos valores, o Banco do Brasil não se desincumbiu de seu ônus de contrapor especificamente os cálculos apresentados pela autora. A mera alegação de erro nos cálculos, sem a apresentação de uma própria apuração ou de documentos comprobatórios dos pagamentos alegadamente regulares, por uma instituição com sua capacidade técnica, leva à aceitação dos valores indicados pela autora. A responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, é objetiva, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a falha na administração da conta, resultando em saques indevidos ou ausência de correção adequada, configura defeito na prestação do serviço. Dos Danos Materiais A parte autora apresentou planilha de cálculos detalhada (Id. 99193657), apurando uma diferença de R$ 32.324,04 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), resultante da recomposição do saldo da conta PASEP com a aplicação de índices de correção monetária plenos (desconsiderando expurgos inflacionários e o fator de redução da TJLP) e juros remuneratórios. Os cálculos foram corrigidos monetariamente pelo IPCA (IBGE) e acrescidos de juros simples de 1% ao mês desde 26/07/2012, data do saque indevido. Diante da omissão do Banco do Brasil em apresentar seus próprios cálculos ou impugnar especificamente a metodologia e os valores apurados pela autora com elementos concretos, e considerando sua capacidade técnica para fazê-lo, os cálculos apresentados pela parte autora devem ser acolhidos, impondo-se a condenação do réu ao pagamento da quantia pleiteada a título de danos materiais. Dos Danos Morais A falha na administração da conta PASEP e a constatação de um saldo irrisório, após uma vida de contribuições como servidora pública, por parte da autora, que é pessoa idosa, configura dano moral. A conduta do Banco do Brasil, ao não gerenciar adequadamente os valores e não fornecer informações claras e corretas por décadas, causou à autora angústia, frustração e desrespeito. O abalo moral, nesse contexto, é inegável e passível de indenização. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça e outros tribunais estaduais reconhecem a configuração de dano moral indenizável em virtude de falhas na gestão de contas PASEP e saques indevidos. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se irrazoável e desproporcional ao dano sofrido, diminuo, portanto, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegar supressio neste caso é descabido, uma vez que a ausência de contestação por longo tempo não pode ser interpretada como renúncia tácita de um direito cujo conhecimento detalhado foi dificultado pela própria instituição financeira, que detinha a guarda das informações essenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A. à recomposição integral do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, MARIA LEDA MENDES DE SOUZA, mediante restituição dos valores indevidamente debitados, conforme apurado na planilha de cálculo anexada à inicial (Id. 99193657), no montante de R$ 32.324,04 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Sobre este valor, deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada saque/débito indevido (26/07/2012 para o saldo inicial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/09/2025) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O valor deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data da citação (04/09/2025 – Id. 122833477), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se que este índice já engloba a correção monetária e os juros de mora. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação. Caso não ocorra o cumprimento voluntário no prazo, inicie-se o cumprimento de sentença, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito