EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA
OAB/PB 24496·CPF·Representa: Autor
RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA
OAB/PB 22229·CPF·Representa: Autor
YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA
OAB/PB 24496·CPF·Representa: Réu
RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA
OAB/PB 22229·CPF·Representa: Réu
DAVID SOMBRA
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO SENHOR PERITO PARA: perito judicial nomeado, Emerson Mousinho de Albuquerque, para dar início imediato aos trabalhos periciais; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito protocole o laudo pericial contábil em juízo, contados do início dos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data de início da produção da prova para, querendo, acompanhar a diligência por meio de seus assistentes técnicos.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 11:56
Outras Decisões
03/06/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 11:05
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 16:13
Publicação
23/03/2026, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do réu ara que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do réu ara que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2026 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:56
Ato ordinatório
21/01/2026, 12:55
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 20:44
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 19:19
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 17:45
Publicação
29/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA, cujo objetivo é a cobrança de diferenças de créditos de PASEP. O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. A presente demanda discute alegada má gestão dos recursos vinculados à conta PASEP da parte promovente, é imprescindível a realização de perícia contábil, para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram adequados ou não, havendo ou não irregularidades na gestão dos valores, as quais não podem ser confirmadas sem o auxílio da prova pericial complexa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por em face do(a) Defiro a perícia contábil requerida pelo promovido. Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 080.260.694-63. Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:31
Perito
19/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 14:02
Publicação
21/05/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 21:32
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:49
Requisição de Informações
24/03/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 05:48
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 17:53
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 16:30
Publicação
11/11/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSEFA COSTAS MARQUES em face de sentença proferida no ID 101461335. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão, visto que a sentença não se manifestou quanto à indenização por dano material, que deve ser fundamentada na má gestão do banco réu. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Intimado o embargado, apresentou contrarrazões no ID. 102814057. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante, quanto a omissão acerca da indenização por dano material decorrente da má gestão do banco réu, traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSEFA COSTAS MARQUES em face de sentença proferida no ID 101461335. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r. Sentença se encontra eivada de vício de omissão, visto que a sentença não se manifestou quanto à indenização por dano material, que deve ser fundamentada na má gestão do banco réu. Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão. Intimado o embargado, apresentou contrarrazões no ID. 102814057. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Importa ressaltar que as omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância". A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante, quanto a omissão acerca da indenização por dano material decorrente da má gestão do banco réu, traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 15:22
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 17:14
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841802-64.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 06:49
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 23:49
Publicação
10/10/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUE VERIFICADO. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por JOSEFA COSTA MARQUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural, em suma, que a autora é servidora pública e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta. Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 47090528. Impugnação à contestação (ID 54955255). Foi deferida a produção de prova pericial contábil, e o laudo foi apresentado (ID 76704958). As partes se manifestaram sobre o referido laudo. É o breve relatório. Passo a decidir. DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE 1.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica, bem como não houve a verificação de possíveis multiplicidade de rendas. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Mas não é só, nos termos do artigo 100 do mesmo CPC, era obrigação do banco impugnante, apresentar as provas de que o autor não reunia as condições para obtenção do benefício, e não apenas fazer alegações destituídas de qualquer elemento probante, todavia, assim não procedendo, a rejeição à impugnação se impõe ex-vi leges. Destarte, rejeito à impugnação à gratuidade judicial, e mantenho o seu deferimento em termos e modos. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas. Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar". Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. 3.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Sobre o tema: PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 109, I DA CF/88. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42 DO STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO. O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores. Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais. O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2.... 3.... 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Assim, tendo o saque ocorrido em 17/10/2013, não houve o decurso do prazo de 10 anos. Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição, procedo ao exame do mérito. MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A. A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento. Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade. Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual. Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos. Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União. Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00489828000236"." De logo, diante dos argumentos do autor, observa-se que o Banco do Brasil não trouxe prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, todavia não provou nada que impeça, modifique ou passe a extinguir o direito da parte autora. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Por fim, a perícia foi designada para aferir se haveria saldo devedor em favor do autor. O laudo apresentado nos autos (ID 76704958) concluiu que: "3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 17/10/2013 totalizando R$ 9.152,57 (Nove mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.339,01 (Um mil, trezentos e trinta e nove reais e um centavo) restando a receber R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos).” Neste contexto, diante da realização da prova pericial, entendo que os elementos probatórios apresentados são consistentes e suficientes para embasar a decisão. O laudo pericial é um elemento técnico de suma importância para a determinação de valores em questões judiciais, uma vez que se baseia em critérios objetivos e imparciais. Portanto, os cálculos realizados pelo perito, que foram devidamente demonstrados e fundamentados nos autos, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. Insta destacar que, muito embora o laudo pericial tenha sido impugnado pelo banco requerido, com apresentação de laudo produzido por assistente técnicos, as alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, considerando que a perícia foi realizada de acordo com os padrões técnicos pertinentes e se basearam na legislação atualizada que regulamenta a matéria. Desta forma, acolho os termos do laudo pericial como base para a determinação do valor a ser recebido pelo requerente, cabendo à parte autora receber a quantia de R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para declarar devido o valor de R$ 7.813,56 (Sete mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC. No entanto, no que se refere à parte autora, a execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 21:30
Procedência em Parte
08/10/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:14
Documento (Alvará)
29/08/2024, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2024, 19:21
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 16:54
Remessa
09/04/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 23:16
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 16:06
Publicação
08/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:32
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSEFA COSTA MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841802-64.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. Do que consta dos autos, dou por saneado o processo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:21
Mero expediente
06/03/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:12
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 17:08
Petição (Contraminuta)
27/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:51
Documento (Alvará)
06/11/2023, 18:41
Petição (Contraminuta)
16/10/2023, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2023, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2023, 17:02
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 12:48
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 12:44
Mero expediente
24/07/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 09:59
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:30
Documento (Certidão)
19/04/2023, 11:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:46
Mero expediente
28/02/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 10:13
Documento (Certidão)
22/02/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 22:26
Documento (Alvará)
12/12/2022, 18:47
Petição (Contraminuta)
12/12/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:41
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:36
deferimento
06/12/2022, 10:14
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:48
Petição (Contraminuta)
05/11/2022, 08:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2022, 17:10
Petição (Contraminuta)
03/11/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:53
Mero expediente
16/08/2022, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2022, 12:52
Petição (Contraminuta)
22/07/2022, 14:57
Decurso de Prazo
16/07/2022, 06:33
Petição (Contraminuta)
22/06/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:12
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
19/06/2022, 17:48
Determinação de Diligência
09/04/2022, 21:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:06
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:13
Petição (Contraminuta)
25/02/2022, 10:15
Petição (Contraminuta)
14/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:43
Decurso de Prazo
15/10/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:34
Petição (Contraminuta)
13/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))