Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOCORRO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800734-43.2025.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA SOCORRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial, a parte autora alega que é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas e, ao requerer benefício previdenciário junto ao INSS, teve seu pedido indeferido pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Requer a concessão do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça aparte autora e nomeou-se perito (Id. 108052426). As partes apresentaram seus quesitos e a perícia foi realizada com juntada do laudo no Id. 114242372. O réu contestou a ação e ofertou proposta de acordo (id. 115009898) A parte autora concordou com a proposta formulada pelo INSS, requerendo, a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos (id. 116207676). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id.107811229). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (id. 115009898) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, CPC/2015). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e encargos legais, no percentual de 50%. Dispensadas as partes dos honorários de sucumbência, nos termos do acordo. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS, para apresentação dos cálculos. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)