Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803783-45.2021.8.15.0031 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Luzinete da Silva, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, aduzindo, em síntese, que possui benefício previdenciário e que o demandado realiza descontos indevidos relativos a empréstimo consignado não celebrado. Solicita, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores e a condenação em danos morais. Não houve acordo durante a tramitação processual. O promovido apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Foi realizado exame pericial grafotécnico no contrato apresentado pelo demandado. Intimadas para manifestação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se nos autos a existência de requerimento administrativo prévio apresentado pela parte autora, mesmo que de forma precária, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 50080040). Assim, está presente a pretensão resistida, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da análise do mérito A presente lide envolve relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com esse dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou sua hipossuficiência, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a sua hipossuficiência. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Depreende-se do caderno processual, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente possuía o contrato questionado (refinanciamento – ID 52470522), devidamente assinado. Vale salientar, ainda, que os valores foram disponibilizados, por meio de operação de TED, na conta de titularidade da parte promovente (ID 52470524). O laudo pericial grafotécnico, cujo objetivo era verificar a autenticidade das assinaturas questionadas pela autora, concluiu que: "Da análise dos escritos questionados nos documentos ‘CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 599726973’ e ‘PROPOSTA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO’ e dos padrões gráficos, verificou-se, do confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão, diversas características convergentes, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica). Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. LUZINETE DA SILVA, de acordo com as semelhanças encontradas.” (ID 63872334 – pág. 21). No caso, o laudo é claro e consistente, realizado sem irregularidades que pudessem comprometer seu valor probatório. A perícia foi conduzida em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Logo, a irresignação da parte autora consiste em mero inconformismo com o resultado do trabalho técnico, o que afasta a caracterização da alegada nulidade e evidencia a insustentabilidade da pretensão de realização de nova perícia. Neste diapasão, entendo que o banco promovido comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido. Portanto, os valores cobrados foram legais, não havendo nenhum ilícito praticado pela empresa ré. Do dispositivo Sendo assim, e tendo em vista o que mais consta nos autos, bem como os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZINETE DA SILVA, já qualificada, ante a existência do contrato de empréstimo. No mais, condeno a parte autora por litigância de má-fé no percentual de 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos, alegando a inexistência de contratação com o réu para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias já pagas. Ademais, deverá ressarcir ao promovido os valores referentes à perícia grafotécnica realizada, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (30/04/2024 – ID 89821213). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará BRB-PIX para fins de liberação dos honorários periciais, observando a conta bancária indicada no laudo (ID 106376703, pág. 01). Após o trânsito em julgado, intime-se o Banco Itaú Consignado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 18 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito